ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
MUNICÍPIO DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME RESOLUÇÃO CME Nº 01/2026
Súmula: Aprova a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Goioxim–PR e estabelece disposições para sua implementação, acompanhamento e avaliação.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIOXIM, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as competências que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente seus artigos 12, 13, 23, 26 e 34, que tratam da organização da educação básica, do currículo e da ampliação progressiva da jornada escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, observadas suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as demais normas educacionais aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva, equitativa e comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e ética;
CONSIDERANDO a importância da ampliação da jornada escolar articulada à reorganização curricular, à integração dos conhecimentos, à valorização dos profissionais da educação e ao fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;
CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral elaborada pela Secretaria Municipal de Educação de Goioxim–PR, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e responsabilidades para a organização e o desenvolvimento da oferta de educação em tempo integral na Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a análise e a deliberação realizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada no dia 19 de outubro de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Goioxim–PR, apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do documento submetido à apreciação deste Conselho.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade orientar a organização, a expansão, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da oferta de educação em tempo integral, assegurando o desenvolvimento pleno dos estudantes e a garantia do direito à educação pública de qualidade.
Art. 3º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá observar os seguintes princípios:
I – formação e desenvolvimento integral dos estudantes;
II – equidade no acesso, na permanência e nas oportunidades de aprendizagem;
III – educação inclusiva, democrática e socialmente referenciada;
IV – articulação entre a Base Nacional Comum Curricular, a parte diversificada do currículo e as experiências educativas complementares;
V – integração entre os tempos, espaços, saberes e práticas pedagógicas;
VI – valorização dos profissionais da educação e promoção da formação continuada;
VII – participação da comunidade escolar e fortalecimento da gestão democrática;
VIII – reconhecimento da diversidade cultural, social e territorial do Município;
IX – promoção dos direitos humanos, da cidadania, da sustentabilidade e do respeito às diferenças;
X – planejamento, monitoramento e avaliação contínuos da política educacional.
Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se educação integral a concepção de educação voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes em suas múltiplas dimensões, e educação em tempo integral a oferta educacional organizada em jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme a legislação e as normas nacionais vigentes.
Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à intencionalidade pedagógica, à integração curricular e à qualidade das experiências educativas, não se limitando à ampliação do tempo de permanência do estudante na escola.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, cabendo-lhe:
I – elaborar e executar o planejamento necessário à implementação da política;
II – estabelecer metas e estratégias para a organização e a expansão progressiva da oferta;
III – orientar as instituições de ensino na adequação dos projetos político-pedagógicos, dos currículos, dos regimentos escolares e dos planos de trabalho;
IV – promover a formação continuada dos profissionais envolvidos;
V – assegurar, de forma progressiva e conforme o planejamento administrativo e orçamentário, as condições de infraestrutura, alimentação escolar, materiais pedagógicos, recursos humanos, acessibilidade e demais condições necessárias ao funcionamento da oferta;
VI – articular ações intersetoriais com outras políticas públicas, quando necessário;
VII – acompanhar os resultados educacionais e promover a avaliação periódica da implementação;
VIII – assegurar a participação das equipes gestoras, dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias e da comunidade escolar nos processos de planejamento e avaliação.
Art. 6º As instituições de ensino que ofertarem educação em tempo integral deverão adequar seus documentos institucionais e suas práticas pedagógicas às diretrizes da Política Municipal, respeitando as normas do Sistema Municipal de Ensino e a legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A organização curricular deverá promover a integração entre as atividades desenvolvidas ao longo da jornada, garantindo continuidade e coerência aos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 7º A expansão da oferta de matrículas em tempo integral ocorrerá de forma planejada e progressiva, considerando:
I – as necessidades educacionais dos estudantes e as demandas das comunidades;
II – a capacidade física e pedagógica das instituições de ensino;
III – a disponibilidade de profissionais e as condições adequadas de trabalho;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – a equidade na distribuição das oportunidades educacionais, com atenção aos estudantes em situação de vulnerabilidade social;
VI – as metas estabelecidas nos planos educacionais e nos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverão ocorrer de forma sistemática, considerando, entre outros aspectos:
I – o acesso, a permanência e a participação dos estudantes;
II – os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral;
III – as condições de infraestrutura, alimentação, acessibilidade e recursos pedagógicos;
IV – a organização e a integração curricular;
V – a participação da comunidade escolar e a gestão democrática;
VI – a formação e as condições de trabalho dos profissionais da educação;
VII – a efetividade das ações planejadas e o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento e da avaliação deverão subsidiar a revisão das estratégias e o aperfeiçoamento contínuo da política.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter o Conselho Municipal de Educação informado sobre o processo de implementação da política, suas metas, ações desenvolvidas, resultados alcançados e eventuais necessidades de adequação.
Art. 10. Os casos omissos e as situações que demandarem regulamentação complementar serão analisados pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, observadas a legislação vigente e as atribuições dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 11. Esta Resolução deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para ciência, providências e adoção das medidas necessárias à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, bem como para os registros e encaminhamentos administrativos pertinentes.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Goioxim–PR, 22 de outubro de 2026.
MIRIAM ROSSI ZAVELINSKI
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Conselho Municipal de Educação de Goioxim–PR
Secretário(a) do Conselho Municipal de Educação
Conselho Municipal de Educação de Goioxim–PR
Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:693A54C5