ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA

Secretaria Municipal de Gestão Pública

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - DECRETO N.º 11.288 DE 31/05/2017 - REGULAMENTA OS ARTIGOS 22 E 26, §3º, AMBOS DA LEI 4132/2016 E OS ARTIGOS 34 E 38, §3º DA LEI 4133/2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais DECRETA:

 

Art. 1°. Os artigos 22 e 26, §3º, ambos da Lei n.º 4132/2016 e os artigos 34 e 38, §3º, ambos da Lei 4133/2016.

Parágrafo único: As regulamentadores deste Decreto deverão ser observadas nos procedimentos a serem adotados pela Comissão Especial de Avaliação, designada pelo Decreto n.º 11.281, de 29/05/2017 e pelas comissões de avaliação horizontal e vertical já designadas ou que venha a ser designadas oportunamente.

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 2º. Para fins de progressão horizontal, os servidores municipais serão avaliados nos termos dos artigos 12, 18, 19, 20, 36 todos da Lei 4132/2016 e Decreto n.º 10.581/16 e para os servidores do magistério segundo os artigos 25, 30, 31, 32, 48, 49 e 50 todos da Lei 4133/2016 e Decreto n.º 10.581/16.

 

Art. 3º. A avaliação para fins de progressão horizontal é semestral nos termos previstos pelas Leis 4132/2016 e 4133/2016, bem como do Decreto n.º 10.581/2016 e o disposto neste decreto e se dará mediante 01 (um) avaliação a cada semestre.

 

§1º. As avaliações para fins de progressão horizontal ocorrerão de acordo com o cronograma constante do Anexo I.

 

§2º. Os cursos para fins de atendimento do requisito de aperfeiçoamento, são aqueles previstos no artigo 20, II, §1º, 2º e 3º da Lei n.º 4132/2016 e deverão ser apresentados pelos servidores municipais classificados na avaliação merecimento, nos termos do artigo 32, II e §§1º, 2º e 3º, da Lei 4133/2016.

 

Art. 4º. Nas avaliações de progressão horizontal para o requisito aperfeiçoamento, os cursos realizados pelos servidores municipais deverão ser protocolados somente após a divulgação do resultado da 4ª avaliação do biênio respectivo e somente para aqueles que obtiverem média igual ou superior a 8, conforme art. 20, II da Lei 4132/2016 e art. 32, II da Lei 4133/2016.

 

§1º. Para os servidores regidos pela Lei 4132/2016 os cursos de aperfeiçoamento e capacitação deverão totalizar o mínimo de 100 (cem) horas.

§2º. Para os servidores regidos pela Lei 4133/2016 os cursos de aperfeiçoamento e capacitação deverão totalizar o mínimo de 350 (trezentos e cinquenta horas.

 

§3º. Para os servidores investidos no cargo de provimento efetivo anteriormente a vigência desta Lei somente terão validade os cursos, cuja data de conclusão não anteceda a mais de 04 (quatro) anos à vigência das Leis 4132/2016 e 4133/2016.

 

§4º. Para os servidores investidos no cargo de provimento efetivo após a vigência desta Lei somente terão validade os cursos, cuja data de conclusão seja posterior a vigência das Leis 4132/2016 e 4133/2016, respeitando-se o biênio avaliativo em que se encontra.

 

§5º. O servidor não poderá utilizar o mesmo certificado de habilitação, capacitação ou aperfeiçoamento para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou vertical.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

Art. 5º. A avaliação para fins de progressão vertical é anual nos termos previstos pelas Leis 4132/2016 e 4133/2016 e ocorrerá conforme com o cronograma constante do Anexo II.

 

Art. 6º. O servidor municipal interessado em obter a promoção vertical deverá requerê-la, através de Procedimento Administrativo, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III, se relativo aos profissionais da educação ou Anexo IV, se relativo ao pessoal civil, e apresentá-lo juntamente com cópia dos títulos, observando-se o contido nas Leis 4132/2016 e 4133/2016.

 

§1º. Os títulos de curso superior, pós graduação, mestrado e doutorado, somente serão aceitos se estiverem devidamente registrados perante o Ministério de Educação e Cultura – MEC.

 

Art. 7º. A fim de não restar prejuízos à avaliação relativa à progressão vertical, excepcionalmente, serão admitidos os protocolos dos títulos no período de 01 a 09/06/2017, com a observância dos requisitos contidos nas Leis 4132/2016 e 4133/2016 bem como deste decreto.

 

Art. 8º. O resultado final da progressão vertical deverá indicar o nome do servidor, matrícula, cargo, nível vertical atual e nível vertical após o resultado final da promoção vertical.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. As avaliações relativas à progressão horizontal dos servidores municipais ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Controlador Geral e Procurador Geral, deverão ser realizadas pela Comissão Especial de Avaliação, designada pelo Decreto n.º 11.281/2017.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 10 do Decreto 10.581/2016 mantendo-se as demais disposições deste.

 

Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de Maio de 2017

 

EDIR HAVRECHAKI

Prefeito do Município de Palmeira

 

Anexo I

CRONOGRAMA DE AVALIAÇÕES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

BIÊNIO 2017/2018

 

Etapas da avaliação de progressão horizontal

Data de execução

Início dos trabalhos da 1ª avaliação (biênio 2017/2018)

Junho/2017

Notas da 1ª avaliação (biênio 2017/2018)

21/ Julho/2017

Recursos das notas da 1ª avaliação (biênio 2017/2018)

24 a 28/Julho/2017

Resultados das notas da 1ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso

14/agosto/2017

Início dos trabalhos da 2ª avaliação (biênio 2017/2018)

Novembro/2017

Notas da 2ª avaliação (biênio 2017/2018)

08/Dezembro/2017

Recursos das notas da 2ª avaliação (biênio 2017/2018)

11 a 15/12/2017

Resultados das notas da 2ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso

29/12/2017

Início dos trabalhos da 3ª avaliação (biênio 2017/2018)

Maio/2018

Notas da 3ª avaliação (biênio 2017/2018)

08/06/2018

Recursos das notas da 3ª avaliação (biênio 2017/2018)

11 a 15/06/2018

Resultados das notas da 3ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso

29/06/2018

Início dos trabalhos da 4ª avaliação (biênio 2017/2018)

Novembro/2018

Notas da 4ª avaliação (biênio 2017/2018)

07/12/2018

Recursos das notas da 4ª avaliação (biênio 2017/2018)

10 a 14/12/2018

Resultados das notas da 4ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso

28/12/2018

Convocação dos aprovados na progressão horizontal de merecimento para apresentação de cursos (aperfeiçoamento)

28/12/2018

Prazo para apresentação de cursos para fins aperfeiçoamento

07 a 11/01/2019

Análise dos cursos analisados para fins de aperfeiçoamento

14 a 24/01/2019

Resultado dos cursos apresentados

25/01/2019

Recurso

28/01 a 01/02/2019

Resultado final da progressão horizontal biênio 2017/2018 após recurso

15/02/2019

Realização da progressão horizontal

Março/2019

 

Anexo II

CRONOGRAMA DE AVALIAÇÕES DA PROGRESSÃO VERTICAL

2017 e 2018

 

Etapas da avaliação de progressão vertical 2017

Data de execução

Convocação dos servidores para a apresentação de títulos para progressão vertical

01 a 09/06/2017

Data final para protocolo dos títulos da 1ª avaliação

09/06/2017

Resultado da 1ª avaliação

16/06/2017

Recurso

19 a 23/06/2017

Resultado Final da 1ª avaliação após recurso

30/06/2017

Realização da progressão vertical

Julho/2017

 

Etapas da avaliação de progressão vertical 2018

Data de execução

Convocação dos servidores para a apresentação de títulos para progressão vertical

21 a 31/05/2018

Data final para protocolo dos títulos da 1ª avaliação

31/05/2018

Resultado da 1ª avaliação

08/06/2018

Recurso

11 a 15/06/2018

Resultado Final da 1ª avaliação após recurso

30/06/2018

Realização da progressão vertical

Julho/2018

 

Anexo III

REQUERIMENTO PARA PROGRESSSÃO VERTICAL

Profissionais da Educação

 

Nome

 

Matrícula

 

Cargo

 

 

Títulos previstos na Lei 4133/2016 - Profissionais da Educação

Assinalar com “X”

CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

Nível I - início da carreira (Graduação na área específica do cargo de atuação)

(...............)

Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu (na área da educação)

(...............)

Nível III – conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado

(...............)

Nível IV - conclusão de Doutorado, na área da educação 

(...............)

CARGO DE NÍVEL MÉDIO

Nível I - início da carreira (Ensino Médio na modalidade Normal)

(...............)

Nível II - conclusão de Graduação na área da educação;

(...............)

Nível III - conclusão de curso de Especialização lato sensu na área da educação

(...............)

Nível IV - conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado.

(...............)

 

Apresentar cópias dos títulos, juntamente com este requerimento.

 

Os títulos de curso superior, pós graduação, mestrado e doutorado, somente serão aceitos se estiverem devidamente registrados perante o Ministério de Educação e Cultura – MEC.

 

Palmeira, ................ de ......................... de ...........................

 

.................................................................

Assinatura do servidor municipal

 

Anexo IV

REQUERIMENTO PARA PROGRESSSÃO VERTICAL

Pessoal Civil

 

Nome

 

Matrícula

 

Cargo

 

 

Títulos previstos na Lei 4132/2016 - Pessoal Civil

Assinalar com “X”

CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

Nível I - início da carreira (Graduação)

(...............)

Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu

(...............)

Nível III – conclusão de Mestrado

(...............)

Nível IV - conclusão de Doutorado

(...............)

CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO INTEGRADO OU TÉCNICO SUBSEQUENTE

Nível I - início da carreira (Técnico Integrado ou Técnico Subsequente)

(...............)

Nível II – conclusão de curso de graduação

(...............)

Nível III – conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu

(...............)

Nível IV - conclusão de Mestrado

(...............)

CARGO DE NÍVEL MÉDIO

Nível I - início da carreira (Ensino Médio)

(...............)

Nível II - conclusão de Graduação

(...............)

Nível III - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu

(...............)

Nível IV -conclusão de Mestrado

(...............)

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Nível I - início da carreira (Ensino Fundamental Completo)

(...............)

Nível II – conclusão de Ensino Médio ou Ensino Técnico integrado ou Subsequente

(...............)

Nível III - conclusão de Graduação

(...............)

Nível IV- conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu

(...............)

 

Apresentar cópias dos títulos, juntamente com este requerimento.

Os títulos de curso superior, pós graduação, mestrado e doutorado, somente serão aceitos se estiverem devidamente registrados perante o Ministério de Educação e Cultura – MEC.

 

Palmeira, ................ de ......................... de ...........................

 

.................................................................

Assinatura do servidor municipal


Publicado por:
Claudine Gorte de Lima
Código Identificador:9D252C6F