ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Secretaria Municipal de Gestão Pública
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - DECRETO N.º 11.288 DE 31/05/2017 - REGULAMENTA OS ARTIGOS 22 E 26, §3º, AMBOS DA LEI 4132/2016 E OS ARTIGOS 34 E 38, §3º DA LEI 4133/2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais DECRETA:
Art. 1°. Os artigos 22 e 26, §3º, ambos da Lei n.º 4132/2016 e os artigos 34 e 38, §3º, ambos da Lei 4133/2016.
Parágrafo único: As regulamentadores deste Decreto deverão ser observadas nos procedimentos a serem adotados pela Comissão Especial de Avaliação, designada pelo Decreto n.º 11.281, de 29/05/2017 e pelas comissões de avaliação horizontal e vertical já designadas ou que venha a ser designadas oportunamente.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 2º. Para fins de progressão horizontal, os servidores municipais serão avaliados nos termos dos artigos 12, 18, 19, 20, 36 todos da Lei 4132/2016 e Decreto n.º 10.581/16 e para os servidores do magistério segundo os artigos 25, 30, 31, 32, 48, 49 e 50 todos da Lei 4133/2016 e Decreto n.º 10.581/16.
Art. 3º. A avaliação para fins de progressão horizontal é semestral nos termos previstos pelas Leis 4132/2016 e 4133/2016, bem como do Decreto n.º 10.581/2016 e o disposto neste decreto e se dará mediante 01 (um) avaliação a cada semestre.
§1º. As avaliações para fins de progressão horizontal ocorrerão de acordo com o cronograma constante do Anexo I.
§2º. Os cursos para fins de atendimento do requisito de aperfeiçoamento, são aqueles previstos no artigo 20, II, §1º, 2º e 3º da Lei n.º 4132/2016 e deverão ser apresentados pelos servidores municipais classificados na avaliação merecimento, nos termos do artigo 32, II e §§1º, 2º e 3º, da Lei 4133/2016.
Art. 4º. Nas avaliações de progressão horizontal para o requisito aperfeiçoamento, os cursos realizados pelos servidores municipais deverão ser protocolados somente após a divulgação do resultado da 4ª avaliação do biênio respectivo e somente para aqueles que obtiverem média igual ou superior a 8, conforme art. 20, II da Lei 4132/2016 e art. 32, II da Lei 4133/2016.
§1º. Para os servidores regidos pela Lei 4132/2016 os cursos de aperfeiçoamento e capacitação deverão totalizar o mínimo de 100 (cem) horas.
§2º. Para os servidores regidos pela Lei 4133/2016 os cursos de aperfeiçoamento e capacitação deverão totalizar o mínimo de 350 (trezentos e cinquenta horas.
§3º. Para os servidores investidos no cargo de provimento efetivo anteriormente a vigência desta Lei somente terão validade os cursos, cuja data de conclusão não anteceda a mais de 04 (quatro) anos à vigência das Leis 4132/2016 e 4133/2016.
§4º. Para os servidores investidos no cargo de provimento efetivo após a vigência desta Lei somente terão validade os cursos, cuja data de conclusão seja posterior a vigência das Leis 4132/2016 e 4133/2016, respeitando-se o biênio avaliativo em que se encontra.
§5º. O servidor não poderá utilizar o mesmo certificado de habilitação, capacitação ou aperfeiçoamento para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou vertical.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 5º. A avaliação para fins de progressão vertical é anual nos termos previstos pelas Leis 4132/2016 e 4133/2016 e ocorrerá conforme com o cronograma constante do Anexo II.
Art. 6º. O servidor municipal interessado em obter a promoção vertical deverá requerê-la, através de Procedimento Administrativo, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III, se relativo aos profissionais da educação ou Anexo IV, se relativo ao pessoal civil, e apresentá-lo juntamente com cópia dos títulos, observando-se o contido nas Leis 4132/2016 e 4133/2016.
§1º. Os títulos de curso superior, pós graduação, mestrado e doutorado, somente serão aceitos se estiverem devidamente registrados perante o Ministério de Educação e Cultura – MEC.
Art. 7º. A fim de não restar prejuízos à avaliação relativa à progressão vertical, excepcionalmente, serão admitidos os protocolos dos títulos no período de 01 a 09/06/2017, com a observância dos requisitos contidos nas Leis 4132/2016 e 4133/2016 bem como deste decreto.
Art. 8º. O resultado final da progressão vertical deverá indicar o nome do servidor, matrícula, cargo, nível vertical atual e nível vertical após o resultado final da promoção vertical.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. As avaliações relativas à progressão horizontal dos servidores municipais ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Controlador Geral e Procurador Geral, deverão ser realizadas pela Comissão Especial de Avaliação, designada pelo Decreto n.º 11.281/2017.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 10 do Decreto 10.581/2016 mantendo-se as demais disposições deste.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de Maio de 2017
EDIR HAVRECHAKI
Prefeito do Município de Palmeira
Anexo I
CRONOGRAMA DE AVALIAÇÕES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
BIÊNIO 2017/2018
|
Etapas da avaliação de progressão horizontal |
Data de execução |
|
Início dos trabalhos da 1ª avaliação (biênio 2017/2018) |
Junho/2017 |
|
Notas da 1ª avaliação (biênio 2017/2018) |
21/ Julho/2017 |
|
Recursos das notas da 1ª avaliação (biênio 2017/2018) |
24 a 28/Julho/2017 |
|
Resultados das notas da 1ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso |
14/agosto/2017 |
|
Início dos trabalhos da 2ª avaliação (biênio 2017/2018) |
Novembro/2017 |
|
Notas da 2ª avaliação (biênio 2017/2018) |
08/Dezembro/2017 |
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Recursos das notas da 2ª avaliação (biênio 2017/2018) |
11 a 15/12/2017 |
|
Resultados das notas da 2ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso |
29/12/2017 |
|
Início dos trabalhos da 3ª avaliação (biênio 2017/2018) |
Maio/2018 |
|
Notas da 3ª avaliação (biênio 2017/2018) |
08/06/2018 |
|
Recursos das notas da 3ª avaliação (biênio 2017/2018) |
11 a 15/06/2018 |
|
Resultados das notas da 3ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso |
29/06/2018 |
|
Início dos trabalhos da 4ª avaliação (biênio 2017/2018) |
Novembro/2018 |
|
Notas da 4ª avaliação (biênio 2017/2018) |
07/12/2018 |
|
Recursos das notas da 4ª avaliação (biênio 2017/2018) |
10 a 14/12/2018 |
|
Resultados das notas da 4ª avaliação (biênio 2017/2018) após recurso |
28/12/2018 |
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Convocação dos aprovados na progressão horizontal de merecimento para apresentação de cursos (aperfeiçoamento) |
28/12/2018 |
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Prazo para apresentação de cursos para fins aperfeiçoamento |
07 a 11/01/2019 |
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Análise dos cursos analisados para fins de aperfeiçoamento |
14 a 24/01/2019 |
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Resultado dos cursos apresentados |
25/01/2019 |
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Recurso |
28/01 a 01/02/2019 |
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Resultado final da progressão horizontal biênio 2017/2018 após recurso |
15/02/2019 |
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Realização da progressão horizontal |
Março/2019 |
Anexo II
CRONOGRAMA DE AVALIAÇÕES DA PROGRESSÃO VERTICAL
2017 e 2018
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Etapas da avaliação de progressão vertical 2017 |
Data de execução |
|
Convocação dos servidores para a apresentação de títulos para progressão vertical |
01 a 09/06/2017 |
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Data final para protocolo dos títulos da 1ª avaliação |
09/06/2017 |
|
Resultado da 1ª avaliação |
16/06/2017 |
|
Recurso |
19 a 23/06/2017 |
|
Resultado Final da 1ª avaliação após recurso |
30/06/2017 |
|
Realização da progressão vertical |
Julho/2017 |
|
Etapas da avaliação de progressão vertical 2018 |
Data de execução |
|
Convocação dos servidores para a apresentação de títulos para progressão vertical |
21 a 31/05/2018 |
|
Data final para protocolo dos títulos da 1ª avaliação |
31/05/2018 |
|
Resultado da 1ª avaliação |
08/06/2018 |
|
Recurso |
11 a 15/06/2018 |
|
Resultado Final da 1ª avaliação após recurso |
30/06/2018 |
|
Realização da progressão vertical |
Julho/2018 |
Anexo III
REQUERIMENTO PARA PROGRESSSÃO VERTICAL
Profissionais da Educação
|
Nome |
|
|
Matrícula |
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|
Cargo |
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|
Títulos previstos na Lei 4133/2016 - Profissionais da Educação |
Assinalar com “X” |
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CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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|
Nível I - início da carreira (Graduação na área específica do cargo de atuação) |
(...............) |
|
Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu (na área da educação) |
(...............) |
|
Nível III – conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado |
(...............) |
|
Nível IV - conclusão de Doutorado, na área da educação |
(...............) |
|
CARGO DE NÍVEL MÉDIO |
|
|
Nível I - início da carreira (Ensino Médio na modalidade Normal) |
(...............) |
|
Nível II - conclusão de Graduação na área da educação; |
(...............) |
|
Nível III - conclusão de curso de Especialização lato sensu na área da educação |
(...............) |
|
Nível IV - conclusão de especialização strictu sensu/Mestrado. |
(...............) |
Apresentar cópias dos títulos, juntamente com este requerimento.
Os títulos de curso superior, pós graduação, mestrado e doutorado, somente serão aceitos se estiverem devidamente registrados perante o Ministério de Educação e Cultura – MEC.
Palmeira, ................ de ......................... de ...........................
.................................................................
Assinatura do servidor municipal
Anexo IV
REQUERIMENTO PARA PROGRESSSÃO VERTICAL
Pessoal Civil
|
Nome |
|
|
Matrícula |
|
|
Cargo |
|
|
Títulos previstos na Lei 4132/2016 - Pessoal Civil |
Assinalar com “X” |
|
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
Nível I - início da carreira (Graduação) |
(...............) |
|
Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu |
(...............) |
|
Nível III – conclusão de Mestrado |
(...............) |
|
Nível IV - conclusão de Doutorado |
(...............) |
|
CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO INTEGRADO OU TÉCNICO SUBSEQUENTE |
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|
Nível I - início da carreira (Técnico Integrado ou Técnico Subsequente) |
(...............) |
|
Nível II – conclusão de curso de graduação |
(...............) |
|
Nível III – conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu |
(...............) |
|
Nível IV - conclusão de Mestrado |
(...............) |
|
CARGO DE NÍVEL MÉDIO |
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|
Nível I - início da carreira (Ensino Médio) |
(...............) |
|
Nível II - conclusão de Graduação |
(...............) |
|
Nível III - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu |
(...............) |
|
Nível IV -conclusão de Mestrado |
(...............) |
|
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
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Nível I - início da carreira (Ensino Fundamental Completo) |
(...............) |
|
Nível II – conclusão de Ensino Médio ou Ensino Técnico integrado ou Subsequente |
(...............) |
|
Nível III - conclusão de Graduação |
(...............) |
|
Nível IV- conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu |
(...............) |
Apresentar cópias dos títulos, juntamente com este requerimento.
Os títulos de curso superior, pós graduação, mestrado e doutorado, somente serão aceitos se estiverem devidamente registrados perante o Ministério de Educação e Cultura – MEC.
Palmeira, ................ de ......................... de ...........................
.................................................................
Assinatura do servidor municipal
Publicado por:
Claudine Gorte de Lima
Código Identificador:9D252C6F