ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 02.003/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ, GERI DUTRA, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando o Edital nº 01. 003/2025 de Abertura do Processo Seletivo Público de Pato Branco – PR, publicado em 18 de setembro de 2025 no diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº3366;

 

TORNA PÚBLICA:

 

Art. 1° - As respostas aos pedidos de Impugnação contra o Edital de Abertura cadastrados no site da FAFIPA, durante o período aberto para impugnação, conforme Anexo Único deste Edital.

 

Art. 2° - As alterações (se houver), aprovadas pela Comissão Organizadora entrarão em vigor na data da publicação;

 

Pato Branco, Paraná, 30 de setembro de 2025.

 

COMISSÃO ORGANIZADORA

 

Datado e Assinado digitalmente

 

GERI DUTRA

Prefeitura Municipal de Pato Branco – PR 

___________

 

ANEXO ÚNICO – PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA

 

Código do RecursoID - iniciais: 1652-C.W.Z

 

Justificativa:

 

IMPUGNAGAO AO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.° 003/2025 limo. Sr. Presidente da Comissaéo Organizadora do Processo Seletivo Simplificado n.° 003/2025 Municipio de Pato Branco — PR Eu,XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, portador(a) do CPF n° XX1.2XX.XXX-2X e RG n° X.X5X.72X-4,residente e domiciliado(a) &Rua XXX XXXXX, XXX na Cidade de XXXX XXXXX — XX, venho, respeitosamente, com fundamento nos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da valorização da educação inclusiva, apresentar IMPUGNACAO a0 Edital n.° 003/2025, referente ao Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor 20h, pelos seguintes fundamentos: | - Da Previsão Limitada na Avaliação de Títulos O edital, em seu item referente a prova de títulos, prevê pontuação apenas para candidatos que possuam pós-graduação, mestrado e doutorado, não havendo qualquer menção ou valorizando da fluência em Língua Brasileira de Sinais (Libras), mesmo quando devidamente comprovada por banca avaliadora, conforme normativas do MEC e da legislação vigente. Ressalta-se que a fluência em Libras pode ser comprovada oficialmente por meio de banca examinadora, conforme preveem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Surdos e a Lei n° 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto n° 5.626/2005, que trata da formação e da atuação de profissionais tradutores e intérpretes de Libras.Tal omissão fere © principio da isonomia, pois desconsidera a qualificação técnica de profissionais fluentes em Libras e devidamente avaliados por critérios oficiais. Não é razoável que se exija apenas titulação acadêmica (pós, mestrado ou doutorado), sem considerar a qualificação especifica exigida para atuação com a comunidade surda. II - Da Importância da Fluência e da Formação Pratica em Libras A valorização de cursos presenciais e hora de formação pratica em Libras também é crucial para aferir @ real capacidade de o profissional atuar de forma eficiente e inclusiva. A experiência pratica e a carga horária de cursos presenciais voltados ao uso pedagógico de Libras deveriam ser criteriosamente consideradas no processo seletivo, visto que são elementos fundamentais pare a efetividade do ensino inclusivo. Ill - Do Pedido Diante do exposto, requer-se 4 Comissão Organizadora: A incluso, na prova de títulos, de pontuação especifica para candidatos que apresentem comprovação oficial de fluência em Libras, por meio de certificação emitida por banca avaliadora reconhecida, conforme as normativas vigentes; A incluso de pontuação proporcional a carga horária de cursos na área de Libras, realizados em instituições reconhecidas; A retificação do edital, a fim de contemplar critérios que promovam maior justiça, equidade e valorização da qualificação técnica especifica dos profissionais que atuam com a Língua Brasileira de Sinais. Termos em que, Pede deferimento. Pato Branco — PR. 18 de setembro de 2025.

 

Resposta:

 

Prezado(a),

Em resposta ao recurso apresentado, identifica-se que tal característica é observada nas atribuições pertinente ao cargo. Porem, Esclarece-se que a quantidade de títulos aceitos e os respectivos critérios de pontuação foram previamente definidos no edital do certame. O edital é a norma que rege o processo seletivo e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo inviável a alteração das regras após sua publicação, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.

 

A legislação vigente não impõe a obrigatoriedade de realização de prova prática em processos seletivos dessa natureza, cabendo ao edital definir as etapas de avaliação, conforme a conveniência e oportunidade da administração pública.

 

Pelo motivo de interesse público de ter os profissionais aprovados e aptos o quanto antes para suprir as demandas das Secretarias principalmente no apoio, manteremos o cronograma do concurso sem alteração.

 

Dessa forma, mantém-se conforme previsto no edital, motivo pelo qual o recurso é indeferido.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Organizadora

 

Status: INDEFERIDO 

___________

Código do RecursoID - iniciais: 1653-E.P.N

 

Justificativa:

 

Gostaria de pedir isenção, para fazer o concurso.

 

Resposta:

 

Prezado(a),

 

Claramente candidata utilizou formulário inadequado para solicitação de isenção. Observar as orientações do referido edital contidas no item 5.19 DAS SOLICITAÇÕES DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

 

Atenciosamente,

Comissão Organizadora

 

Status: INDEFERIDO


Publicado por:
Wagner Bertasso
Código Identificador:D4056B51