ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N.º 011/2021
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº 10/91, a Lei Municipal nº 07/95, a Lei Municipal nº 032/2011 e a Lei Municipal nº 045/2012, e dispõe sobre a instituição e a composição do Conselho Municipal de Saúde de Jaguapitã, bem como a realização da Conferencia Municipal de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Instituição
Art. 1˚- Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Jaguapitã, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da Política de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 2˚- O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos setores públicos e privados;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à Saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos Municipais de Saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, em função dos princípios que os regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV- Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de Saúde;
V - Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no âmbito do Município;
VI - Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Propor diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Saúde
IX - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
X - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
XI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
XII - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada 4 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição das entidades, órgãos e instituição que irão compor o Conselho;
XIII - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferencias de Saúde;
XIV - Deliberar sobre os programas de Saúde e aprovar projetos a ser encaminhado ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
XV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a Educação Permanente para o Controle Social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XVI - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho de Saúde.
Capítulo III
Da Organização
Art. 3˚- O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I – Quatro representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, eleitos dentre os segmentos populares;
II – Dois representantes dos trabalhadores do serviço de Saúde, dos Conselhos de Classes, Associação dos funcionários Municipais e ou Sindicato dos Servidores Municipais;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Um representante de entidades prestadoras de serviços de Saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito Municipal, integrantes de hospitais, clínicas e outras instituições de Saúde;
Art. 4˚ - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus membros;
Art. 5˚- A eleição das entidades, órgãos e instituições, representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho, dar se á durante a Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerão a cada 04 anos;
§ 1˚- Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades, órgãos e instituições, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Conferência Municipal de Saúde;
§ 2˚- Os representantes das entidades, órgãos e instituições eleitas terão mandato de quatro anos;
§ 3˚- As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população;
§4˚- O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Mesa Diretora paritária;
§ 5º- O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo uma vez por ano, plenária aberta à população, sendo seu caráter definido pelo Conselho, para avaliar e propor ações e políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no Município, garantindo-se sua ampla divulgação;
Capítulo IV
Das Atribuições
Art. 6˚- O Conselho Municipal de Saúde, e um colegiado em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do gestor Municipal da Saúde, prestadores de serviço, profissionais de Saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de Saúde;
II- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde público, filantrópico ou privado;
III- Definir prioridades de Saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e acompanhar a sua execução;
IV- Definir critérios de qualidade para os serviços de Saúde oferecida pelo Município;
V- Determinar a instauração de auditoria, independente do Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário;
VI- Emitir parecer quanto à localização e funcionamento de unidades prestadoras de serviços de Saúde pública, filantrópica ou privadas;
VII- Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor público e entidades filantrópicas ou privadas;
VIII- Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
IX- Divulgar os indicadores de Saúde da população;
X- Participar da formulação da Política de recursos humanos do serviço Municipal de Saúde;
XI- Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho;
XII- Estimular a participação popular;
XIII- Estimular e acompanhar os programas de Educação em Saúde;
XIV- Elaborar o seu regimento interno;
XV- Definir o papel da Mesa Diretora
XVI- Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo Sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Mesa Diretora;
XVII- Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
Art. 7˚- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10/91, a Lei Municipal nº 07/95, a Lei Municipal 032/2011 e a Lei Municipal nº 045/2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 24 de março de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:E4306EFA