ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.870, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Súmula: “Cria Empregos Públicos para cargos de médico clínico geral plantonista, enfermeiro plantonista e técnico de enfermagem plantonista e dispõe sobre o Regime Especial de Trabalho para os profissionais a que se refere a presente Lei e dá outras providências”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Pela presente Lei ficam criados, os empregos públicos adiante relacionados, conforme estabelecido no quadro abaixo:

 

QUANTIDADE

CARGO

10

Médico Clínico-Geral Plantonista

24

Enfermeiro Plantonista

40

Técnico em Enfermagem Plantonista

 

Parágrafo Único. As atribuições dos empregados públicos de que trata a presente Lei, são as constantes do Anexo I e a carga horária e valor mensal, o constante do Anexo II.

 

Art. 2º. Os agentes públicos detentores dos empregos criados por esta Lei, se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art. 3º. A contratação dos empregos públicos de que trata esta Lei deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 4º. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato dos empregados públicos de que trata esta Lei, além das hipóteses já previstas na CLT, de acordo com o regime jurídico de trabalho ora adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;

IV – insuficiência de desempenho, obtendo reprovação em procedimento administrativo específico, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa; ou

V – fechamento de unidades de saúde de pronto atendimento.

Parágrafo único. Será assegurado recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, para o caso previsto no inciso IV supracitado, que será apreciado em trinta dias.

 

Art. 5º. Exigir-se-á, para exercício das atribuições inerentes aos empregos públicos de que trata esta Lei, as seguintes habilitações:

 

CARGO

REQUISITO

Médico Clínico Geral Plantonista

Diploma de Medicina com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM

Enfermeiro Plantonista

Diploma nível superior e registro no órgão competente

Técnico em Enfermagem Plantonista

Certificado de conclusão de ensino médio e diplomação na área, com registro no órgão competente

 

Parágrafo Único. A habilitação de que trata o quadro acima será comprovada por Diploma ou Certificado de Conclusão do curso exigido, devidamente registrado ou em fase de registro ou a comprovação de registro no conselho profissional competente.

 

Art. 6º. Aos empregados públicos de que trata a presente Lei, será garantido o piso nacional aplicado a cada uma das categorias.

 

Art. 7º. As contratações poderão ocorrer com jornada de trabalho e remuneração proporcionais.

 

Art. 8°. Fica instituído, na Secretaria Municipal de Saúde, o Regime Especial de Trabalho de Profissionais de Saúde destinado aos ocupantes de cargos de Médico Plantonista Clínico – Geral, Enfermeiro Plantonista e Técnico em Enfermagem Plantonista.

§ 1°. O Regime Especial de Trabalho dos Profissionais de Saúde caracteriza-se pela prestação de serviços em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em sistema de plantões presenciais, diurnos ou noturnos, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho:

I – uma semana com carga de 36 (trinta e seis) horas semanais;

II – a semana seguinte com carga de 48 (quarenta e oito) horas;

§ 2°. No Regime Especial de Trabalho de plantões presenciais de doze horas de trabalho de que cuida este artigo deverá ser observado:

I – a carga horária mensal de, no máximo, 180 (cento e oitenta) horas;

II – em caso de acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas nos termos do disposto no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, a jornada máxima semanal a ser admitida é de 60 (sessenta) horas condicionada à compatibilidade de horários;

III – nos plantões de 12 (doze) horas o servidor terá um intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, o qual não será considerado para o cômputo das 12 (doze) horas efetivamente trabalhadas, e deverá ocorrer entre a 4ª e a 8ª horas de trabalho;

IV – o intervalo de descanso entre jornadas será sempre de 11 (onze) horas;

V – a vedação de realização de horas extras e para efeito de controle de horário não serão descontadas nem computadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários;

VI – as ausências ao trabalho se submeteram aos ditames da CLT, podendo ser justificadas ou não.

VII – em caso de auxílio doença, auxílio acidente ou afastamentos por incapacidade, em período superior a 15 (quinze) dias de afastamento:

a) serão remunerados pelo Município os plantões preestabelecidos em escala, durante os primeiros 15 (quinze) dias.

b) a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, tais plantões serão pagos pela previdência social, na forma da legislação previdenciária.

§ 3°. O Regime Especial de Trabalho dos Profissionais de Saúde se caracteriza pela prestação de serviços em jornada irregular de trabalho, diurno ou noturno, de forma exclusivamente presencial, nos Prontos Atendimentos Municipais e será observado:

I – a contratação dos empregados públicos será realizada de acordo com as necessidades do Município, sendo a remuneração de natureza mensal, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei, os quais serão reajustados de acordo com os índices aplicados aos demais servidores do funcionalismo público municipal;

II – os ocupantes dos cargos de empregados públicos de que trata esta Lei, a critério da Administração Pública, poderão exercer funções gratificadas.

 

Art. 9°. Fica reservado o equivalente a 5% (cinco por cento) dos cargos criados nesta Lei para as pessoas com deficiência, desde que compatível com as atribuições dos cargos, bem como à população negra, povos indígenas e comunidades quilombolas, de acordo com o percentual estabelecido na Lei Municipal nº2318/2022..

Parágrafo Único. Quando da aplicação do percentual estabelecido no caput resultar frações estas serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando forem maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 10. Eventuais adicionais as insalubridades e periculosidades, caso devidas, serão pagas de acordo com o estatuído pela CLT.

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por mais um período de 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.

Art. 12. Para manutenção do serviço público e visando impedir qualquer interferência na condução do processo administrativo, o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário da Pasta poderá aplicar, como medida cautelar, o afastamento preventivo do empregado público, por um período máximo de 60 (sessenta dias), prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Durante o afastamento preventivo será mantido o vencimento do empregado, com todas as vantagens incorporadas à sua remuneração.

 

Art. 13. A contratação para os empregos públicos de que trata esta Lei não gerará direito à estabilidade para o seu detentor.

 

Art. 14. Aos empregados públicos de que trata esta Lei, será garantido o recebimento de vale-alimentação da mesma forma que aos servidores do quadro do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de setembro de 2026.

 

RUDISNEY GIMENES FILHO

Prefeito

 

LETÍCIA FERNANDES ANDRES

Secretária Municipal de Saúde

 

JORGE NOVAKOVICH

Chefe de Gabinete

 

VERGINIA MARA PEDROSO

Pocuradora-Geral do Município

 

ANEXO I

Atribuições dos Cargos

1. Médico Plantonista Clínico:

- Obrigatório o desenvolvimento de todas as atribuições;

- Atendimento através de plantões médicos, de acordo com escalas e necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, realizando consultas e atendimentos médicos;

- Realizar atendimento integral e especializado através de diagnóstico, tratamento, prevenção e educação sanitária à demanda espontânea nas Unidades de Urgência e Emergência, solicitar exames complementares, prescrever medicamentos, realizar procedimentos, preencher prontuários de pacientes atendidos, proceder a notificação das doenças compulsórias à autoridade sanitária local, bem como notificações de violências, acidentes de trabalho e afins;

- Cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido;

- Respeitar e cumprir o Código de Ética Médica;

- Comportar-se em harmonia e urbanidade com as normas e regras determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Legislações vigentes que regem as Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;

- Realizar plantões de emergência em todas as Unidades de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser deslocado para outra unidade a critério da Coordenação;

- Realizar procedimentos de emergência clínica e cirúrgica, em crianças e adultos de acordo com os protocolos do ATLS, PHTLS, ACLS e PALS e os demais protocolos assistenciais e administrativos vigentes pelo Departamento de Urgência e Emergência da SMS;

- Cumprir escalas de serviço em todas as Unidades de Pronto Atendimento, Unidade de Suporte Avançado (USA) e Central de Regulação Médica - SAMU 192, quando designado;

- Realizar treinamentos periódicos em regulação médica e urgência e emergência, e doenças emergentes, em horários definidos pela SMS;

- Participar de atividades científicas, processos educativos, de ensino e pesquisas desenvolvidas pela SMS;

- Acompanhar pacientes críticos para realização de exames ou transferências entre unidades de saúde;

- Checar e preservar todos os materiais e equipamentos médicos presentes nas unidades de atendimento pré-hospitalar fixas e móveis;

- Desenvolver trabalho em equipe, de forma harmônica, sinérgica e cooperativa com todos os profissionais da equipe, que estiverem envolvidos no atendimento;

- Respeitar os pares e controlar desafetos que possam ocorrer na cena, focando o controle emocional para o bom desenvolvimento do trabalho;

- Utilizar o prontuário eletrônico implantado pela SMS e ser proativo ao serviço;

- Planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal;

- Guardar sigilo das atividades inerentes às atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público;

- Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;

- Participar de todas as atividades de treinamento indicadas pela coordenação;

- Participar de todas as atividades científicas e acadêmicas indicadas pela coordenação;

- Ser submetido às avaliações de desempenho periódicas;

- Emitir laudos e pareceres, quando solicitado;

- Obedecer às normas e diretrizes determinadas pela coordenação do Departamento de Urgência e Emergência / Secretaria Municipal de Saúde;

- Desempenhar outras atividades afins, de acordo com orientações da SMS.

2. Enfermeiro Plantonista

-Coordenar e executar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; efetuar pesquisas; assistir ao indivíduo, família e comunidade e executar atividades de vigilância sanitária, epidemiológica e de enfermagem do trabalho.

- Executar as ações de assistência de enfermagem de maior complexidade e orientar os procedimentos de saúde desenvolvidos pela equipe de enfermagem nas unidades de saúde. Planejar e coordenar as ações de saúde desenvolvidas pela equipe de enfermagem em atividades externas às unidades de saúde.

-Participar de equipe multidisciplinar, na discriminação de ações de saúde a serem prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos e programas, na supervisão e avaliação dos serviços, na capacidade e treinamento dos recursos humanos. Realizar e colaborar em pesquisa científica na área da saúde.

-Realizar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.

- Opinar tecnicamente nos processos de padronização, aquisição e distribuição de equipamentos e materiais utilizados pela enfermagem.

- Participar na elaboração e execução de programas de treinamento e aprimoramento do pessoal de enfermagem e do programa de educação da equipe de saúde.

- Participar da elaboração e execução de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.

- Coordenar e participar da prevenção e controle de infecção em unidades de saúde. Realizar consulta de enfermagem através de identificação de problemas no processo saúde-doença, prescrevendo e implementando medidas que contribuam com o resgate da saúde do indivíduo, família ou comunidade.

- Prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública, quando estejam em rotina aprovada pela Instituição. Coordenar os serviços de enfermagem e suas atividades complementares.

- Registrar, sistematicamente, as atividades desenvolvidas.

- Participar de programas de atendimento a comunidades atingidas por situações de emergência ou calamidade pública.

- Participar de debates junto à população, profissionais e entidades representantes de classe, sobre temas de saúde.

- Desenvolver atividades de enfermagem, conforme protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde.

- Desempenhar outras atividades correlatas.

 

3. Técnico em Enfermagem Plantonista

-Assistir ao enfermeiro na programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; participar nas atividades de prevenção e controle de infecção hospitalar; atuar na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante sua assistência.

- Preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos; observar e descrever sinais e sintomas, no seu nível de qualificação; executar tratamentos prescritos ou de rotina; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, alimentando-o quando necessário e zelando pela limpeza dos materiais e unidades de saúde; participar de atividades de educação em saúde, orientando pacientes quanto ao cumprimento de prescrições médicas e de enfermagem; diluir soluções e ministrar medicamentos via oral e parenteral; realizar controle hídrico; efetuar curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema de calor ou frio; zelar e garantir a conservação de vacinas e aplicá-las; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes padrões e fazer sua leitura, subsidiando diagnósticos; colher materiais para exames de laboratório; efetuar instrumentação em sala de cirurgia; executar atividades de desinfecção e esterilização; auxiliar nos procedimentos pós-morte.

- Triar clientela em recepção de centro de saúde, verificar e registrar dados vitais; auxiliar na consulta médica; efetuar curativos, coletar material para exames, administrar medicamentos, limpar, preparar e esterilizar materiais; aplicar vacinas, agendar doses subsequentes e reforços;

- Assistir ao enfermeiro na programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; participar nas atividades de prevenção e controle de infecção hospitalar; atuar na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante sua assistência.

- Conferir e organizar materiais recebidos das ambulâncias para lavagem e esterilização, e repor material para as unidades ambulantes; separar roupas e materiais para reparo ou substituição; acompanhar a entrega do lixo hospitalar da ambulância; controlar e manter a Central de Material e Almoxarifado.

- Desenvolver ações de vigilância sanitária/epidemiológica, e de saúde do trabalhador.

- Preparar paciente, observar cuidados específicos, zelar pela conservação e manutenção do aparelho de raios X e seus componentes.

- Coletar materiais, preparar amostras, soluções e reagentes de trabalho; efetuar análise, documentar e proceder a entrega de laudos dos exames; executar limpeza e esterilização e condicionamento dos materiais de uso do laboratório.

- Desempenhar outras atividades correlatas

 

ANEXO II

CARGO

JORNADA

VALOR MENSAL

Médico Clínico Geral Plantonista

12x36

R$ 13.056,53

Enfermeiro Plantonista

12x36

R$ 4.318,18

Técnico em Enfermagem Plantonista

12x36

R$ 3.222,73.


Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:2B05ACEF