ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM - EDITAL Nº 1/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM – PALMEIRA/PR
EDITAL Nº 01/2025
A Câmara Municipal de Palmeira, por meio da Lei Municipal nº 3.561, de 23 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Parlamento Jovem, torna público o presente edital, o qual estabelece instruções destinadas à realização do Processo Seletivo anual de alunos de escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio para integrar o Programa e exercer a função de Parlamentar Jovem de acordo com as normas aqui instituídas.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Programa Parlamento Jovem de Palmeira realizar-se-á anualmente, conforme as regras previstas pela lei municipal nº 3.561/2013 e pelo Regimento Interno do Programa (Resolução nº 113/2016), com o objetivo de possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara dos vereadores, observando-se as seguintes regras:
1.1.1. A seleção dos participantes será feita, em regra, entre estudantes do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio, de instituições públicas e privadas de ensino;
1.1.2. Os estudantes das escolas de ensino técnico que estiverem matriculados e cursando o 3º ano de cursos técnicos com duração de quatro anos, poderão se candidatar ao Programa Parlamento Jovem;
1.2.3. Os estudantes do 6º ano do ensino fundamental, do 3º ano do ensino médio, bem como os do 4º ano do ensino técnico, participarão do processo apenas como eleitores, não podendo se candidatar ao Parlamento Jovem;
1.2.4. A participação ainda se restringe aos alunos que:
a) na data da inscrição da primeira fase nas escolas não tiverem completado 18 anos no ano da legislatura; e
b) tiverem residido no município de Palmeira nos últimos três anos completos e anteriores à data da inscrição.
1.2 Por se tratar de um programa de politização, educação e democracia, somente será permitida a não participação da instituição escolar no programa ou a desistência no decorrer da sua execução se houver justificativa, por escrito, dirigida ao Presidente do Legislativo Municipal.
1.2.1 No recebimento do edital, a instituição escolar deverá assinar o terno de anuência (anexo I), manifestando o recebimento e a concordância em participar do Programa conforme todos os termos deste edital, sobre o qual não poderão alegar desconhecimento.
1.3 Conforme disponibilidade de agenda da coordenação do programa a instituição escolar participante permite o auxílio de um servidor ou estagiário da Câmara Municipal, para realizar a divulgação do programa em sala de aula, bem como realizar as inscrições de candidaturas e eleição da 1ª fase, constante no Anexo II deste edital.
1.4 A legislatura prevista para os estudantes tem duração de um ano.
1.5 Nenhuma escola ou aluno participante do programa terá algum tipo de remuneração pecuniária pela parceria com a Câmara Municipal.
1.6 Os pais ou responsáveis, em qualquer momento do Programa, se assim desejarem, poderão solicitar a retirada do vereador jovem, os quais deverão assinar um termo de desistência do jovem, elaborado pela Câmara Municipal.
2.DAS INSCRIÇÕES
2.1 A instituição escolar participante deverá enviar para Câmara Municipal a ficha de inscrição (anexo III) devidamente preenchida com os dados pessoais do aluno escolhido pelo voto direto e secreto de sua respectiva escola, assinada pelo(a) diretor(a), pelo aluno e pelo responsável, até a data da segunda fase do programa.
2.2 Estarão habilitados para concorrer à eleição que ocorrerá nas escolas, os estudantes que apresentarem o documento de autorização assinado pelos pais permitindo a participação do estudante no Programa (anexo IV).
3. DAS ELEIÇÕES – 1ª FASE
3.1 A primeira fase da seleção dos integrantes do Programa consiste na eleição do candidato na respectiva escola, sendo que cada escola participante elegerá 01 (um) representante pelo voto direto e secreto, em data definida no cronograma (Anexo II) deste edital.
3.2 Para realização da eleição nas escolas, é imprescindível que se tenha, no mínimo, dois candidatos.
3.2.1 Se houver apenas 01 (um) candidato, deverá ser realizado o processo de votação, por meio do qual o candidato terá que conquistar pelo menos 51% dos votos válidos da instituição escolar para ter o direito de participar da segunda etapa das eleições.
3.3 O voto é obrigatório para todos os estudantes, sendo facultativo apenas para professores e equipe pedagógica escolar.
3.4 Em caso de igualdade de votos nas eleições nas escolas, bem como na segunda fase de seleção, serão aplicados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, segundo ordem de prioridade:
3.4.1 a série superior que o aluno está matriculado;
3.4.2 a maior idade;
3.4.3 as melhores médias escolares do ano anterior.
3.5 No respectivo dia útil posterior à eleição nas escolas e anterior à eleição na Câmara Municipal, ficam as escolas participantes obrigadas a fornecer à coordenação do Programa, por escrito, até às 12 horas, os nomes dos estudantes eleitos na primeira fase.
3.6 Cada escola participante elegerá apenas 01 (um) representante para a segunda fase da eleição.
3.7 Não havendo mais de nove escolas participantes, encerra-se a eleição após o término da 1ª fase, sem a necessidade da realização da 2ª fase da eleição.
3.8 Havendo menos de nove escolas participantes, as vagas remanescentes serão preenchidas por meio de sorteio entre todos os candidatos que ficaram em segundo lugar na eleição, até completar o número de nove. Eventual sorteio será realizado na sede da Câmara, em data a ser previamente definida e divulgada para acompanhamento dos representantes das instituições escolares.
4. DAS ELEIÇÕES – 2ª FASE
4.1 A segunda e última fase ocorrerá na sede do Poder Legislativo e consiste na seleção dos vereadores jovens, dentre todos os eleitos nas escolas, em número idêntico ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
4.1.1 A seleção dos vereadores jovens será realizada por meio de uma banca de avaliação formada por vereadores, os quais podem ser substituídos por servidores da Câmara, quando justificarem a ausência.
4.1.2. Para participação dos candidatos na segunda fase do Programa é imprescindível que os pais assinem o termo de uso da imagem para divulgação em material promocional do Programa (anexo V).
4.2 Caso o candidato representante da escola não compareça na sede da Câmara Municipal no dia determinado pelo cronograma para a segunda fase, será desclassificado, convocando-se imediatamente o suplente, conforme a ordem de classificação, que terá o prazo máximo de uma hora para comparecer na sede da Câmara e participar da etapa de avaliação.
4.3 Nesta etapa, o representante de cada instituição de ensino terá até cinco minutos para explanar oralmente sobre os motivos pelos quais deseja ser um vereador Jovem.
4.4 O candidato poderá ler seu discurso.
4.5 Os integrantes da banca de avaliação atribuirão notas de 0 (zero) a 10 (dez) ao desempenho dos candidatos, nos quesitos “proposta” e “desenvoltura” conforme instruções e planilha de avaliação padrão distribuída na ocasião.
4.6 É proibido ao participante comparecer na segunda fase do Programa com o uniforme da escola que representa ou utilizar-se de qualquer outro meio, mesmo que indireto, para fazer tal associação.
4.7 Sob pena de desclassificação, é vedado aos participantes, durante a execução da segunda fase, fazer menção:
4.7.1ao próprio nome e sobrenome;
4.7.2 à comunidade em que reside;
4.7.3 ao fato de residir na zona rural ou na zona urbana;
4.7.4 à escola que representa.
4.8 A ficha com a pontuação do candidato não poderá conter o nome do vereador ou servidor avaliador;
4.9 Na entrega final das fichas, todos que compõem a banca avaliadora deverão assinar atrás da folha e entregar para a coordenação do Programa.
4.10 A soma das notas e a respectiva ordem de classificação deverá ser realizada apenas pelos membros que compõem a equipe de coordenação do Programa.
4.11 A ordem de classificação será feita de forma decrescente, elegendo-se como vereadores jovens aqueles que tiverem maior pontuação, em quantidade idêntica ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
5. DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
5.1 Após a segunda fase do Programa, realizada na Câmara, será divulgada a lista com os nomes dos parlamentares jovens e suplentes por meio do endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal de Palmeira: palmeira.pr.leg.br/
5.2 As médias referentes à proposta e desenvoltura de cada candidato não serão publicadas, mas estarão à disposição, juntamente com a documentação do processo de seleção, aos pais e representantes das escolas para consulta na sede da Câmara Municipal de Palmeira, mediante solicitação à coordenadoria do Programa.
6. DA SUPLÊNCIA
6.1 Os candidatos que não se classificarem dentro do número correspondente à quantidade de vereadores desta Casa de leis, serão proclamados suplentes, classificando-se de acordo com a quantidade de pontuação obtida na segunda fase do Programa.
6.1.1 O estudante eleito mais de uma vez nas escolas poderá ficar na suplência por apenas dois anos, sendo vedada a participação nas eleições posteriores.
6.1.2 Caso o Vereador jovem ou suplente desista do seu mandato, seja retirado do Programa por seus pais ou pela própria escola, a instituição escolar não poderá substituí-lo por outro representante, cumprindo ao suplente assumir a vaga, respectivamente pela ordem de colocação.
6.1.3 Considerando o disposto no item 4.2 deste Edital, sempre que possível o suplente deverá se fazer presente na segunda e última fase ocorrerá na sede do Poder Legislativo, estando preparado para atender o disposto no item 4.3 caso seja convocado.
7. DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES PARTICIPANTES DO PROGRAMA:
7.1 Promover o incentivo à participação e divulgar o Programa Parlamento Jovem de Palmeira para todos os alunos matriculados, conforme calendário (anexo II).
7.2 Realizar as inscrições para as candidaturas do Programa, atendendo as datas e regras definidas por este edital.
7.3 Realizar a eleição em data definida no cronograma deste edital, bem como o escrutínio dos votos e o envio da ficha de inscrição do aluno eleito à Câmara, no prazo fixado.
7.4 Solicitar a desclassificação ou retirada do aluno participante do programa, a qualquer momento, em casos de indisciplina do jovem participante que justifique tal medida.
7.5 A desclassificação do aluno pela escola deverá ser realizada por escrito para a Câmara Municipal.
7.6 Cumprir e fazer cumprir as demais normas do Regimento Interno do Programa e deste edital.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA:
8.1 Comunicar imediatamente ao responsável pelo programa na instituição de ensino sobre qualquer dificuldade, indisciplina ou descumprimento do regimento interno do Programa apresentada pelo parlamentar jovem durante o seu mandato.
8.2 Enviar cronograma de atividades do programa para a escola e para os pais dos participantes no início do ano letivo.
8.3 Garantir a segurança dos jovens nos horários das atividades do programa.
8.4 Auxiliar as instituições de ensino e os pais com uma boa comunicação entre as partes.
8.5 Emitir declaração de presença aos jovens que, durante as atividades do Programa Parlamento Jovem, deveriam estar em sala de aula.
8.5.1 A referida declaração deve ser entregue na secretaria escolar, constando o horário de entrada e saída do aluno.
8.6 Ministrar anualmente, no primeiro semestre, para os parlamentares jovens eleitos, suplentes e professores interessados, na sede da Câmara, um minicurso sobre o funcionamento e atribuições dos poderes das esferas federal, estadual e municipal, bem como as diferenças e atribuições do Poder Executivo e Legislativo, além das funções exercidas pelos vereadores.
8.7 Disponibilizar aos vereadores jovens nas dependências da Câmara Municipal dois computadores para uso restrito a função de parlamentar.
8.8 Dar condições de subsídio de transporte e alimentação, dentro dos limites previstos pela lei e por intermédio de procedimento legal, para alunos que residirem no interior ou de áreas afastadas da cidade, apenas nos dias que tiverem compromissos oficiais do Parlamento Jovem Municipal.
8.9 Designar um assessor para o auxílio na criação de projetos de lei, indicações, requerimentos, ofícios entre outros documentos de responsabilidade parlamentar.
8.10 Caso o vereador jovem ou suplente seja retirado do Programa por descumprir o Regimento Interno, a Câmara Municipal deverá oficializar a escola e os responsáveis legais.
9.ELEIÇÕES MUNICIPAIS
9.1 É vedado ao vereador da Casa (padrinho) atrelar a orientação ao parlamentar jovem com o intuito partidário, eleitoral em qualquer esfera ou de maneira a incitar o estudante contra ou a favor de outro parlamentar, ou mesmo, contra o Poder Executivo Municipal.
9.2 Fica vedado qualquer tipo de propaganda político-partidária, bem como a promoção pessoal de qualquer candidato e/ou de si próprio durante o desenvolvimento dos trabalhos referentes ao Parlamento Jovem.
9.3 Na internet, é vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral ou promoção pessoal de candidato, vinculando a imagem do Programa Parlamento Jovem por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, sob pena de desligamento do Programa
9.4 Em ano eleitoral os parlamentares desta Casa de Leis ficam proibidos de distribuir material de campanha eleitoral aos vereadores jovens nas dependências da Câmara.
9.5 O atendimento às regras previstas nesse artigo e à legislação eleitoral serão de inteira e exclusiva responsabilidade do agente político que a cometer, sujeitando-se a responsabilidade administrativa (por meio de Comissão de Ética por quebra de decoro parlamentar), civil e penal que der causa.
9.6 Os parlamentares jovens e suplentes não podem se manifestar em comícios, ou publicamente, utilizando o nome do Programa Parlamento Jovem.
9.7 A Mesa Executiva da Câmara Municipal não será responsável por declarações ou ações dos vereadores jovens, porém em caso de envolver o nome ou os trabalhos do Câmara Municipal de Palmeira.
10.DAS OBRIGAÇÕES DOS VEREADORES JOVENS
10.1 Participar das palestras explicativas do funcionamento do programa, comparecer em todos os encontros mensais com os vereadores padrinhos, participar das reuniões das Comissões Permanentes e comparecer em todas as Sessões do Parlamento Jovem.
10.2 Elaborar o número mínimo de atos solicitados no Regimento Interno do programa.
10.3 Respeitar os demais colegas, as escolas participantes, os vereadores da Casa e o Poder Executivo no uso da palavra, nas discussões e nas Explicações Pessoais.
10.4 Atender todas as regras do Regimento Interno do Programa e do edital, sob pena de advertência e até desligamento do programa.
1A produção legislativa do parlamentar jovem deverá ser entregue a direção escolar ou responsável pelo Programa da instituição mensalmente.
11.DOS DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
11.1 Para o vereador jovem, o não cumprimento das obrigações impostas pode gerar o desligamento da sua participação no Programa e a perda do direito de ser contemplado conforme o item 11. deste edital.
11.1.1 Ocorrido o desligamento do Programa, a Câmara convocará o suplente por ordem de colocação na segunda fase do Programa que assumirá os mesmos direitos e deveres.
11.2 Para o vereador da Casa o não cumprimento de um encontro com seu parlamentar jovem ao mês, que não seja devidamente justificado por escrito com o apoio de outros três vereadores e aprovado em plenário, poderá ensejar desconto nos vencimentos, conforme regulamentado.
12.DA ENTREGA DE CERTIFICADOS E TROFÉUS
12.1 Serão concedidos aos vereadores jovens que cumprirem com os requisitos exigidos, certificados e troféus durante a sessão solene de encerramento do programa.
12.2 Receberão certificados de participação no programa Parlamento Jovem as escolas/colégios que, no encerramento do programa, estiverem oficialmente representadas por seus respectivos estudantes.
12.3 Em caso de substituição de parlamentar jovem no decorrer do programa, a escola representada e substituída receberá certificado de participação do programa desde que tenha participado por período maior que quatro meses e desde que o desligamento do programa não tenha ocorrido por descumprimento das regras deste.
13.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 As demais regras e informações acerca do programa, do desenvolvimento de suas atividades durante o ano, estão disponíveis na lei nº 3.561/2013, bem como no Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem (Resolução nº 113/2016), cuja cópia segue em anexo a este edital.
13.2 Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ficam suspensas as palestras do Programa Parlamento Jovem.
13.3 Fica vedado qualquer tipo de propaganda político-partidária, bem como a promoção pessoal de qualquer candidato e/ou de si próprio durante o desenvolvimento dos trabalhos referentes ao Parlamento Jovem.
13.4 Os jovens ficarão sob responsabilidade da Câmara, somente dentro desta Casa de Leis ou nos locais em que se realizar as Sessões Itinerantes até que terminem os trabalhos.
13.5 Os pais de estudantes residentes no interior do município deverão assinar um termo de responsabilidade, autorizando o transporte dos participantes que será efetuado ou designado pela Câmara Municipal de Palmeira.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de fevereiro de 2025.
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Presidente
(ANEXO I)
TERMO DE ANUÊNCIA
Declaro, para os devidos fins, que na qualidade de responsável pela instituição escolar______ assumo a responsabilidade com a Câmara Municipal de Palmeira em participar da 11ª edição do Programa Parlamento Jovem, atendendo integralmente as regras do edital nº 01/2025.
Declaro, ainda, estar ciente de que se trata de um programa de politização, educação e democracia, sendo que eventual não participação da instituição escolar no programa ou a desistência da participação no decorrer da sua execução somente será aceita com apresentação, por escrito, de justificativa dirigida ao Presidente do Legislativo Municipal.
Por estar de acordo, como responsável firmo o presente termo.
_______
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
_________
CARIMBO DA INSTITUIÇÃO
_____/_____/_____
DATA DA ASSINATURA
(ANEXO II)
CRONOGRAMA DO PROGRAMA PJ 2025
FEVEREIRO
Divulgação do Programa PJ nas Escolas/Colégios
Candidaturas (5 de fevereiro a 7 de março)
MARÇO
10/03 – Nome dos alunos que concorrerão a eleição
11/03 – Eleições nas Escolas/Colégios
13/03 – 2ª Fase CMP
18/03 – Posse dos vereadores jovens
20/03 – Minicurso PJ
21/03 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
25/03 – Reunião das Comissões Permanentes
27/03 – Sessão do PJ
ABRIL
17/04 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
22/04 – Reunião das Comissões Permanentes
24/04 – Sessão do PJ
MAIO
22/05 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
27/05 – Reunião das Comissões Permanentes
29/05 – Sessão do PJ
JUNHO
06/06 – Viagem PJ
18/06 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
24/06 – Reunião das Comissões Permanentes
26/06 – Sessão do PJ
JULHO - Recesso
04/07 – Visita a ALEP e Palácio Iguaçu
AGOSTO
21/08 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
26/08 – Reunião das Comissões Permanentes
28/08 – Sessão do PJ
SETEMBRO
18/09 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
23/09 – Reunião das Comissões Permanentes
25/09 – Sessão do PJ
OUTUBRO
23/10 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
28/10 – Reunião das Comissões Permanentes
30/10 – Sessão do PJ
NOVEMBRO
13/11 – Visita ao Poder Executivo
19/11 – Entrega das proposições Vereadores Jovens
25/11 – Reunião das Comissões Permanentes
27/11 – Sessão do PJ
DEZEMBRO
01/12 – Mesa redonda – Tema: Politização
04/12 – Sessão Solene de Encerramento do Parlamento Jovem 2025
* Calendário sujeito a alterações
* será agendado aos PJs assistirem uma sessão do parlamento convencional.
(ANEXO III)
FICHA DE INSCRIÇÃO
OBS: Preencha cuidadosamente todos os campos, em letra de forma e legível. Isso facilitará a emissão do certificado de Posse. |
PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM – 11ª EDIÇÃO 2025 |
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Escola/ Colégio |
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Nome Completo |
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RG |
CPF |
Data de Nascimento |
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Nome da Mãe |
Nome do Pai |
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Telefone celular aluno |
Telefone do responsável |
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E-mail do aluno |
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Data de Inscrição
_____/_____/_____ |
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R E C E B E M O S / / 2025 ____________ Coordenação do Programa Parlamento Jovem |
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Assinatura do estudante
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Assinatura do Diretor/ Carimbo da Escola
1.Ao realizar e finalizar a inscrição o candidato, direção escolar e pais ou responsáveis manifestam sua concordância com todos os termos deste edital e do Regimento Interno do Programa, o qual não poderá alegar desconhecimento.
2.Esta ficha de inscrição deverá ser entregue na Câmara Municipal de Palmeira no dia da segunda fase do programa, caso não haja retorno, o aluno será considerado desclassificado do processo seletivo.
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ANEXO IV)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO/TRANSPORTE
PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM
Eu, ___-__________, portador da Cédula de identidade RG nº_________, inscrito no CPF sob nº ______, responsável pelo (a) menor de idade____________autorizo a participar do Programa Parlamento Jovem de Palmeira como Vereador Jovem, representando o Colégio/Escola ________, de acordo com o cronograma proposto (anexo II), ficando sob responsabilidade da Câmara Municipal de Palmeira apenas pelo período que permanecerem nas dependência destes espaços. Declaro estar ciente em relação ao transporte dos estudantes de localidades rurais do Município ou de locais distantes da sede da Câmara, para as fases inicias do Programa, a utilização de transporte coletivo público ou privado, ou transporte com o carro oficial da Câmara, conforme o caso. Após a segunda fase do Programa, será analisado cada um dos casos para fixar a melhor forma de transporte de cada estudante, conforme o local de sua residência, optando pela solução mais adequada e razoável, a fim de preservar a segurança e bem-estar dos participantes.
De toda forma, autorizado o transporte da localidade de ________ para a Câmara Municipal de Palmeira na Rua Cel. Vida, nº 211, bem como seu retorno, por meio de veículo oficial da Câmara Municipal, transporte escolar/público/particular, transporte terceirizado (van/taxi) e estou de acordo com as seguintes regras:
- Assim que encerrarem as atividades do dia, osestudantes serão dispensados para suas casas.
- O estudante que utilizar o transporte coletivo será conduzido pela Câmara Municipal até a rodoviária ou outro local de embarque e um servidor ficará aguardando até o seu efetivo embarque.
- Inexistindo transporte coletivo para a localidade o estudante será conduzido pelo veículo oficial da Câmara Municipal até sua residência.
- Dentro do horário compatível, o aluno poderá utilizar o transporte do roteiro escolar do município até a escola municipal mais perto de sua residência e aguardará até o horário limite para que a extensão do roteiro escolar deixe o estudante próximo da sua casa.
* Esta autorização tem validade de um (1) ano e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do (a) menor, devidamente assinada.
Palmeira, ___ de ______ de 2025 .
________
Assinatura Responsável Legal
(ANEXO V)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM DE
ADOLESCENTE
AUTORIZO o uso de sua imagem em todo e qualquer material entre fotos e documentos, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucional do Programa Parlamento Jovem, desenvolvido Pela Câmara Municipal de Palmeira, com sede na Rua Coronel Vida, nº 211, Centro Palmeira Paraná, sejam essas destinadas à divulgação ao público em geral. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada em todo território nacional, das seguintes formas: (I) out-door; (II) busdoor; folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo, etc.); (III) folder de apresentação; (IV) anúncios em revistas e jornais em geral; (V) home page; (VI) cartazes; (VII) back-light; (VIII) mídia eletrônica (painéis, vídeos, televisão, cinema, programa para rádio, entre outros). Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem do (a) menor ou a qualquer outro, e assino a presente autorização.
Palmeira, ___ de _____de 2025.
_________
Assinatura Responsável Legal
(ANEXO VI)
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM
REGIMENTO INTERNO
PARLAMENTO JOVEM
RESOLUÇÃO Nº 113
PROMULGADA EM 11 DE MARÇO DE 2016
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Parlamento Jovem de Palmeira realizar-se-á anualmente, com o objetivo de possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara dos vereadores.
§ 1º A seleção dos participantes do Programa Parlamento Jovem será feita entre estudantes do 7º ano do Ensino Fundamental e do 2º ano do Ensino Médio, de instituições públicas e privadas de ensino, que serão eleitos, tomarão posse e atuarão como vereadores jovens, conforme as regras previstas pela lei municipal nº 3.561/2013 e o preceituado neste Regimento Interno.
§ 2º A quantidade de parlamentares jovens deverá ser sempre igual à quantidade de vereadores da Casa.
§ 3º Estão aptos a participar do Programa os alunos que, na data da inscrição da primeira fase nas escolas, não tiverem completado 18 anos.
§ 4º A primeira fase da seleção dos integrantes do Programa consiste na eleição do candidato na respectiva escola, sendo que cada escola participante elegerá 01 (um) representante pelo voto direto e secreto, em data definida pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal, observadas a rotina de trabalho desa Casa de Leis e o calendário escolar definido pela Secretaria de Estado de Educação.
I - Nenhuma instituição de ensino será obrigada a participar;
II - Os candidatos serão escolhidos pelo voto em suas respectivas escolas, em eleições que devem ser realizadas na segunda semana do período letivo;
III - Nenhuma escola participante do Programa terá algum tipo de remuneração pela parceria com a Câmara Municipal;
IV - Cada escola participante elegerá apenas 01 (um) representante para a segunda fase da eleição.
§ 5º A segunda e última fase da seleção ocorrerá na sede do Poder Legislativo, por meio de uma banca de avaliação formada por vereadores e servidores desta Casa.
§ 6º A segunda fase - prevista no §5º do art. 1º - só ocorrerá se na primeira fase - prevista no §4º do art. 1º - participarem do Programa Parlamento Jovem mais escolas que a quantidade de vereadores da Casa.
§ 7º A legislatura prevista para os estudantes tem duração de um ano.
§ 8º Para desempenhar as atividades previstas do Programa, os vereadores jovens terão a orientação de servidores da Câmara, bem como do respectivo Vereador da Casa que apadrinhará o participante.
§ 9º O trâmite das proposições apresentadas pelos vereadores juniores se dará de acordo, com as normas regimentais na Câmara dos vereadores.
Art. 2º Os servidores que atuam no Programa Parlamento Jovem deverão:
I - Orientar os trabalhos dos parlamentares jovens;
II - Elaborar a pauta das proposições para deliberação em plenário;
III - Conduzir os trabalhos em plenário nas sessões deliberativas;
IV - Acompanhar os vereadores jovens nas reuniões com os vereadores “padrinhos”;
V - Realizar palestras nas escolas participantes do Programa no segundo semestre sobre o funcionamento do legislativo e do Programa Parlamento Jovem.
Art. 3º O Programa Parlamento Jovem, apenas indica os vereadores jovens para participação em conselhos, conferências e concursos em nível municipal, estadual e federal, não sendo responsável pela assiduidade, pelo comprometimento, ou mesmo, pela eventual falta de disciplina do jovem indicado.
§ 1º Nos casos mencionados no caput do art.3º, a Câmara Municipal não se responsabilizara pelo transporte e alimentação dos parlamentares jovens, nem daqueles que residem no interior no município.
§ 2º Todas as matérias referentes às reuniões deverão ser tratadas diretamente com os parlamentares jovens, sem o intermédio da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 4º Poderão se candidatar à uma vaga do Programa Parlamento Jovem, estudantes devidamente matriculados em instituições públicas e privadas de ensino, menores de 18 anos, que cursem do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio.
§ 1º O voto é obrigatório para todos os estudantes, sendo facultativo apenas para professores e equipe pedagógica escolar.
§ 2º Os estudantes do 6º ano do ensino fundamental, do 3º ano do ensino médio, bem como os do 4º ano do ensino técnico, participarão do processo apenas como eleitores, não podendo se candidatar ao Parlamento Jovem.
§ 3º Os estudantes das escolas de ensino técnico que estiverem matriculados e cursando o 3º ano de cursos técnicos com duração de quatro anos, poderão se candidatar ao Programa Parlamento Jovem.
Art. 5º São de responsabilidade das escolas participantes do Programa Parlamento Jovem:
I - Na primeira semana de aula, divulgar o Programa Parlamento Jovem de Palmeira para todos os alunos matriculados.
II - Realizar as inscrições para as candidaturas do Programa em data previamente definida pela Câmara Municipal de Palmeira em ficha padrão de inscrição dos candidatos, disponibilizada pelo Poder Legislativo Municipal.
III - Enviar, no dia útil seguinte ao do registro das candidaturas estabelecido pelo calendário de atividades do Programa, as fichas devidamente preenchidas para esta Casa de Leis, juntamente com a permissão assinada pelos pais do participante.
IV - A realização da eleição em data definida pela Câmara Municipal de Palmeira, bem como o escrutínio dos votos.
V - No dia seguinte à eleição na escola, a instituição deverá enviar o nome do seu representante para a Câmara Municipal de Palmeira, sob pena de desclassificação.
§1º Para realização da eleição nas escolas, é imprescindível que se tenha, no mínimo, dois candidatos.
§ 2º Havendo um só candidato, o processo de votação acontece da mesma maneira e o candidato terá que conquistar pelo menos 51% dos votos válidos da instituição escolar para ter o direito de participar da segunda etapa das eleições.
Art. 6º Em caso de igualdade de votos nas eleições nas escolas, bem como na segunda fase de seleção, serão aplicados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, segundo ordem de prioridade:
I- a série superior que o aluno esta matriculado;
II- a idade;
III- as melhores médias escolares do ano anterior.
Art. 7º Apenas um dia útil de intervalo deve ser dado entre o pleito nas escolas e a etapa realizada na sede do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. No respectivo dia útil ulterior à eleição nas escolas e anterior à eleição na Câmara Municipal, ficam as escolas participantes obrigadas a fornecer à Coordenação do Programa, por escrito e até às 16 horas, os nomes dos estudantes eleitos na primeira fase.
Art. 8º A segunda e última fase ocorrerá na sede do Poder Legislativo e consiste na seleção dos vereadores jovens, dentre todos os eleitos nas escolas, em número idêntico ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
§ 1º Nesta etapa, o representante de cada instituição de ensino terá de dois a cinco minutos para explanar oralmente sobre os motivos pelos quais deseja ser um vereador Jovem.
§ 2º O candidato poderá ler seu discurso.
§ 3º A banca avaliadora será formada por vereadores da Casa, os quais podem ser substituídos por servidores quando justificarem a ausência.
§ 4º Os integrantes da banca de avaliação atribuirão notas de 0 (zero) a 10 (dez) ao desempenho dos candidatos, nos quesitos “proposta” e “desenvoltura” conforme instruções e planilha de avaliação padrão distribuída na ocasião.
§ 5º É proibido ao participante comparecer na segunda fase do Programa com o uniforme da escola que representa ou utilizar-se de qualquer outro meio, mesmo que indireto, para fazer tal associação.
§ 6º Sob pena de desclassificação, é vedado aos participantes, durante a execução da segunda fase, fazer menção:
I – ao próprio nome;
II – à comunidade em que reside;
III – ao fato de residir na zona rural ou na zona urbana; e
IV – à escola que representa.
§ 7º A ficha com a pontuação do candidato não poderá conter o nome do vereador ou servidor avaliador;
§ 8º Na entrega final das fichas, todos que compõem a banca avaliadora deverão assinar atrás da folha e entregar para a coordenação do Programa.
§ 9º A soma das notas e a respectiva ordem de classificação deverá ser realizada apenas pelos membros que compõem a equipe de coordenação do Programa.
§ 10º A ordem de classificação será feita de forma decrescente, elegendo-se como vereadores jovens aqueles que tiverem maior pontuação, em quantidade idêntica ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 9º Após a segunda fase do Programa, realizada na Câmara, será divulgada a lista com os nomes dos parlamentares jovens e suplentes, bem como, através do endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal de Palmeira: www.camarapalmeira.pr.gov.br
Parágrafo Único. As médias referentes à proposta e desenvoltura de cada candidato não serão publicadas, mas estarão à disposição, juntamente com a documentação do processo de seleção, aos pais e representantes das escolas para consulta na sede da Câmara Municipal de Palmeira, mediante solicitação à coordenadoria do Programa.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE
E ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10 O Programa tem duração durante todo o ano, sendo dividido em dois períodos:
I – o primeiro período refere-se ao primeiro semestre de cada ano;
II – o segundo período refere-se ao segundo semestre de cada ano;
§ 1º Será realizada somente uma eleição geral no início de cada ano, obedecendo-se as etapas já descritas, sendo que os vereadores jovens serão eleitos para ambos os períodos acima mencionados;
§ 2º No início de cada período haverá nova eleição somente para escolha dos membros da Mesa Diretora dos trabalhos e das Comissões Permanentes do Programa;
§ 3º O recesso entre os períodos coincidirá com o período de férias escolares;
Art. 11 A sessão plenária de posse do Parlamento Jovem iniciará às 14 horas, conforme data prevista no calendário de atividades, em Sessão de Instalação, independentemente do número de vereadores presentes, sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 12 Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente do Programa declarará instalado o Parlamento Jovem e, em pé, no que deverá ser acompanhado por todos os vereadores jovens presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO.”
e, em seguida convidará o Secretário designado para este fim para prestar o compromisso e este fará a chamada de cada vereador, o qual declarará:
“ASSIM O PROMETO.”
§ 1º Prestado o compromisso lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os vereadores jovens empossados.
§ 2º O parlamentar jovem que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11, deverá fazê-lo até a primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 3º Considerar-se-á renunciado o mandato do vereador que, salvo motivo de doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 13 No dia imediato à sessão de instalação, os vereadores jovens reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e maioria absoluta de votos.
§ 1º Os candidatos à Mesa deverão apresentar sua chapa, indicando seus membros e respectivos cargos, ao início da Sessão destinada à eleição, à Presidência dos trabalhos, para registro, recebendo um número sequencial de acordo com a ordem de inscrição em livro próprio. A Presidência suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário à elaboração das cédulas pela Secretaria da Casa, reabrindo-a tão logo estas estejam concluídas.
§ 2º Não havendo número legal ou inscrição de chapas, o vereador jovem que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º Aberta à sessão e verificada a presença da maioria e a inscrição de chapas, passar-se-á, imediatamente à eleição, mediante voto aberto e nominal.
§ 4º A eleição dos membros da Mesa será conjunta para todos os cargos, mediante chapa previamente registrada.
§ 5º O vereador jovem não pode se inscrever para duas chapas.
§ 6º Concluída a apuração dos votos, o Presidente da sessão proclamará o resultado e dará posse imediata aos eleitos.
§ 7º Empossados e compromissados os vereadores jovens, bem como, eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições formais da Mesa Provisória dando-se, ato contínuo, prosseguimento à Sessão Plenária.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 14 As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros do Parlamento Jovem, que tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame e preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
§ 1º São Comissões Permanentes: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação; Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização; Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia; Comissão de Urbanismo e Obras Públicas.
§ 2º O número de membros que vão compor as Comissões será de três integrantes, Presidente, Secretário e Vogal, sendo que a composição das Comissões será realizada na primeira reunião das comissões.
§ 3º O Presidente da Mesa Diretora do Parlamento Jovem não fará parte das Comissões.
§ 4º A distribuição dos projetos de lei será feita considerando a preponderância temática das proposições, sendo obrigatório que todos os projetos de lei tramitem na Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 5º As Comissões reunir-se-ão nas terças-feiras que antecedem às sessões que são realizadas nas últimas quintas-feiras de cada mês, no horário das 14 horas, conforme o calendário de atividades, sempre com o acompanhamento de um servidor que conduzirá os trabalhos.
§ 6º As comissões temáticas deverão elaborar um parecer sobre o projeto de lei sujeito à apreciação, com ajuda de um servidor.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 15 As sessões do Parlamento Jovem serão ordinárias, solenes ou itinerantes.
§ 1º Serão realizadas pelo Programa oito Sessões Ordinárias em datas, e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
§ 2º Em caso de greve da rede pública de ensino e também em ano eleitoral, não é obrigatório serem realizadas todas as Sessões Ordinárias previstas no calendário de atividades do Programa.
§ 3º Sessões Solenes são as convocadas para instalar e encerrar legislaturas do Parlamento Jovem.
§ 4º Nas Sessões Solenes não haverá expediente e serão dispensadas a leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 5º As Sessões Itinerantes do Programa poderão ser em colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino.
§ 6º O público das Sessões Ordinárias na sede do Poder Legislativo poderão ser de turmas de colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino, agendadas com antecedência com a coordenação do Programa.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 16 As sessões ordinárias compor-se-ão de três partes:
I- expediente
II- ordem do dia
III- explicação pessoal
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 17 O expediente terá a duração máxima e improrrogável de (1:00) uma hora e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de outros documentos, apresentação de proposições pelos vereadores jovens e uso da palavra pelos vereadores inscritos.
Art. 18 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I- expediente recebido da Prefeitura
II- expediente recebido de diversos
III- expediente apresentado pelos parlamentares jovens.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 19 Terminada a leitura da matéria em pauta, os vereadores jovens inscritos usarão da palavra pelo prazo máximo de dez (10) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
I- Durante o ano o parlamentar jovem deverá fazer o uso da palavra, no mínimo, duas vezes por semestre:
a) Uma delas é o uso da palavra de assuntos de sua livre escolha, seu discurso deverá ser enviado para a equipe de coordenação do Programa dois dias antes para ser analisado. Para isso terão o prazo de dez (10) minutos, com apartes.
b) A outra para a defesa de todo projeto de lei elaborado por si, para isso terão o prazo de dez (10) minutos, com apartes.
II - O vereador jovem, para fazer o uso da palavra, sempre que ocupar a tribuna, deverá se inscrever, previamente, em livro especial, podendo cada vereador jovem falar por dez (10) minutos, com apartes.
III - O aparte é interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativo a o seu pronunciamento.
IV - O tempo de que dispuser o vereador, sempre que ocupar a tribuna, começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
V - Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 20 Fica proibido no uso da palavra do parlamentar jovem qualquer tipo de:
I - propaganda político-partidária;
II - promoção pessoal de qualquer candidato ou agente político;
III - denuncias de qualquer natureza;
IV - críticas ao Poder Executivo Municipal ou qualquer pessoa ou instituição pública.
Parágrafo Único. A infração será analisada pela Mesa Executiva da Casa, sob pena do infrator ser desligado do Programa.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 21 Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do dia.
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão e, se não atingido o quórum, remarcará a sessão para data anterior a sessão seguinte, conforme determinação da coordenadoria do Programa.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 22 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos vereadores jovens sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do Programa.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e será anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, que encaminhará ao Presidente do Parlamento Jovem.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§3º Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente do Programa e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§4º Tanto nas discussões das proposições quanto na Explicação Pessoal, deve ser seguido o estabelecido no Art. 20.
SEÇÃO V
DA FASE DE DISCUSSÃO
Art. 23 Os vereadores jovens terão obrigatoriedade de defender uma indicação ou um requerimento por sessão deliberativa e terão o prazo de até três minutos para discutir a proposição.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 24 Todos os vereadores juniores e suplentes terão em seu primeiro mês de mandato um minicurso, de caráter obrigatório, que compreenderá no máximo duas tardes, para situá-los no ambiente legislativo.
Art. 25 O jovem vereador terá três encontros obrigatórios durante o mês:
I - Na última quinta-feira de cada mês, será realizada a Sessão do Parlamento Jovem, que pode ser antecipada para a quarta-feira da mesma semana em caso de feriados.
II – As reuniões das Comissões Permanentes acontecerão às terças-feiras que antecedem as ultimas quintas-feiras de cada mês, podendo ser antecipadas em caso de feriado.
III - O encontro com o vereador ‘padrinho’ tem o horário flexível, mas tem caráter obrigatório, devendo acontecer uma vez por mês, sendo agendado pela coordenação do Programa.
Parágrafo Único. Quando houver antecipação ou adiamento de datas em virtude de feriados ou por outro motivo qualquer, os vereadores jovens serão devidamente informados pelos servidores responsáveis pelo Programa.
Art. 26 O jovem vereador terá as seguintes obrigações:
I - elaborar indicação e requerimento em cada Sessão Ordinária do Parlamento Jovem;
II - elaborar um projeto de lei por semestre.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PALMEIRA
Art. 27 São obrigações da Câmara Municipal de Palmeira:
I- Ministrar anualmente, no primeiro semestre, um minicurso sobre o funcionamento e atribuições dos poderes das esferas federal, estadual e municipal, como as diferenças e atribuições do Poder Executivo, Câmara Municipal e do papel dos vereadores para os parlamentares jovens eleitos, suplentes e professores interessados.
II - No segundo semestre do ano letivo, realizar palestras nas escolas aptas a participarem do Parlamento Jovem, convocando para as eleições de representantes.
III - Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ficam suspensas as palestras do Programa Parlamento Jovem.
IV - Disponibilizar dois computadores para uso dos vereadores jovens, para uso restrito a função de parlamentar.
V - Dar condições de subsídio de transporte e alimentação, dentro dos limites previstos pela lei e por intermédio de procedimento legal, para alunos que residirem no interior ou de áreas afastadas da cidade, apenas nos dias que tiverem compromissos oficiais do Parlamento Jovem Municipal.
VI - No início de cada ano, o Presidente da Casa designará, por meio de Portaria, um assessor parlamentar e um estagiário para o auxílio na criação de projetos de lei, indicações, requerimentos, ofícios entre outros documentos de responsabilidade parlamentar.
VII - Os vereadores da Casa (padrinhos) têm o dever de realizar pelo menos um encontro por mês com seu apadrinhado antes da Sessão Ordinária mensal do Programa, para tratar apenas de assuntos referentes ao parlamento e as demandas municipais trazidas pelos jovens.
VIII - O encontro entre o vereador padrinho e seu apadrinhado, ocorrerá juntamente com um servidor ou estagiário da Câmara para solucionar dúvidas que surgirem.
Art. 28 É vedado ao vereador da Casa (padrinho) atrelar a orientação ao parlamentar jovem com o intuito partidário, eleitoral em qualquer esfera ou de maneira a incitar o estudante contra ou a favor de outro parlamentar, ou mesmo, contra o Poder Executivo Municipal.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput por parte do vereador da Casa, poderá ser analisado por uma Comissão de Ética, conforme especificado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira.
§ 2º Fica vedado qualquer tipo de propaganda político-partidária, bem como a promoção pessoal de qualquer candidato e/ou de si próprio durante o desenvolvimento dos trabalhos referentes ao Parlamento Jovem.
§ 3º Na internet, é vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral ou promoção pessoal de candidato, vinculando a imagem do Programa Parlamento Jovem por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, sob pena de desligamento do Programa.
§ 4º Em ano eleitoral os parlamentares desta Casa de Leis ficam proibidos de distribuir material de campanha eleitoral aos vereadores jovensnas dependências da Câmara.
§ 5º O atendimento ás regras previstas nesse artigo e à legislação eleitoral serão de inteira e exclusiva responsabilidade do agente político que a cometer, sujeitando-se a responsabilidade administrativa (por meio de Comissão de Ética por quebra de decoro parlamentar), civil e penal que der causa.
§ 6º Os parlamentares jovens e suplentes não podem se manifestar em comícios, ou publicamente, utilizando o nome do Programa Parlamento Jovem.
§ 7º A Mesa Executiva da Câmara Municipal não será responsável por declarações ou ações dos vereadores jovens, porém em caso de envolver o nome ou os trabalhos do Programa poderá agir de forma disciplinar para com os parlamentares jovens, ou oferecer denúncia à Comissão de Ética em caso de infração ocasionada pelos vereadores da Casa.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS
VEREADORES JOVENS E SUPLENTES
Art. 29 São obrigações dos vereadores jovens e suplentes com o Programa Parlamento Jovem:
I- Todos os vereadores jovens e suplentes deverão participar das palestras explicativas do funcionamento do Programa.
II- O parlamentar jovem deverá elaborar pelo menos uma indicação ou requerimento para cada uma das 8 (oito) Sessões deliberativas do Programa realizada no ano do mandato.
III- O parlamentar jovem deverá elaborar pelo menos um projeto de lei por semestre.
IV- Comparecer em todos os encontros mensais com os vereadores padrinhos.
V- Participar das reuniões das Comissões Permanentes.
VI- Comparecer em todas as Sessões do Parlamento Jovem.
VII- Respeitar os demais colegas, as escolas participantes, os vereadores da Casa e o Poder Executivo no uso da palavra, nas discussões e nas Explicações Pessoais.
VIII- As proibições do Art. 20 são aplicáveis aos parlamentares jovens e suplentes no uso de blogs, e mídia sociais como Facebook e WhatsApp entre outros a aplicativos ou redes sociais.
IX- Os vereadores jovens e suplentes ficam proibidos de solicitar auxílio da população para elaboração de proposições através das redes sociais.
X- As faltas somente serão abonadas se o parlamentar jovem apresentar atestado ou comprovante por motivo justo que justifique sua ausência.
XI- Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: Doença grave, luto, nascimento de filho, além de outros devidamente esclarecidos anteriormente aceitos pela equipe de coordenação do Programa.
XII- Os parlamentares jovens não poderão utilizar o celular durante as reuniões das Comissões e Sessões.
XIII - Caso o parlamentar jovem não cumpra as obrigações deste Regimento será, primeiramente, advertido, em um segundo momento será a respectiva instituição escolar avisada da situação e não havendo o cumprimento mesmo assim, o jovem poderá ser desligado do Programa. (redação dada pela Resolução nº 127/2018)
XIV - Em caso de vacância a Câmara convocará o suplente por ordem de colocação para ocupar a respectiva vaga, que assumirá as obrigações e os direitos.
CAPÍTULO XI
DA SUPLÊNCIA
Art. 30 Os candidatos que não se classificaram dentro no número de correspondente à quantidade de vereadores desta Casa de leis, serão proclamados suplentes, classificando-se de acordo com a quantidade de pontuação obtida na segunda fase do Programa.
§ 1º O estudante eleito mais de uma vez nas escolas poderá ficar na suplência por apenas dois anos, sendo vedada a participação nas eleições posteriores.
§ 2º ( REVOGADO)
§ 3º ( REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
§ 6º. (REVOGADO)
§ 7º (REVOGADO)
§ 8º (REVOGADO)
§ 9º (REVOGADO)
§ 10º Os suplentes poderão ser convocados por ordem de classificação para participarem das Sessões Ordinárias do Programa em caso de ausência justificada do parlamentar jovem em exercício, salvo se estiver impossibilitado.
§ 11º Os suplentes assumirão as vagas respectivamente pela ordem de colocação, nos casos de vacância do parlamentar jovem.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DO MANDATO
Art. 31 O mandato dos membros do Parlamento Jovem será de um ano, iniciando em fevereiro e encerrando em final de dezembro de cada ano.
Art. 32 A escolha dos vereadores “padrinhos” de cada vereador jovem, será realizada por meio de um sorteio pela coordenação do Programa, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo Único. Após a divulgação do resultado do sorteio dos padrinhos e apadrinhados, os vereadores poderão efetuar a troca de apadrinhados conforme a localidade de cada um e a facilidade na realização dos encontros, desde que haja consenso entre os vereadores da Casa.
Art. 33 A eleição da Mesa Diretiva ocorrerá em Sessão Especial no mesmo dia em que ocorrer a Sessão de Posse do Parlamento Jovem.
Parágrafo Único. Em junho, no mesmo dia da última sessão ordinária do primeiro período será realizada nova eleição da Mesa, que será empossada em Sessão Especial, no mesmo dia da primeira sessão ordinária do segundo período.
Art. 34 Serão realizadas 10 Sessões do Parlamento Jovem por ano, uma a cada mês de funcionamento do Programa, acompanhando o calendário escolar, em datas pré-agendadas por calendário do Parlamento Jovem, com recesso nos meses janeiro e julho de cada ano, salvo caso excepcionalmente devidamente justificado.
Art. 35 Em ano de eleições municipais para prefeito, vice- prefeito e vereadores, conforme calendário eleitoral determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão ser suspensas as atividades do Programa Parlamento Jovem no período de campanha eleitoral.
Art. 36 As Sessões serão realizadas nos mesmo moldes das Sessões da Câmara Municipal, seguindo o Regimento Interno desta Casa de Leis, em tudo que for compatível.
§ 1º O parlamentar jovem, titular ou suplente, que for transferido para outra escola situada fora do município de Palmeira, durante o Programa, perderá sua vaga no Programa. (redação dada pela Resolução nº 127/2018)
§ 2º O parlamentar jovem titular, que for transferido para outra escola no município de Palmeira, durante o Programa, perderá sua vaga e se tornará suplente.
CAPÍTULO XIII
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS
Art. 37 Estarão habilitados para concorrer à eleição que ocorrerá nas escolas, os estudantes que apresentarem o documento de autorização assinado pelos pais permitindo a participação do estudante no Programa (anexo 1).
§ 1º Para participação dos parlamentares jovens e suplentes na segunda fase do Programa é imprescindível que os pais assinem o termo de uso da imagem para divulgação em material promocional do Programa (anexo 2).
§ 2º Os jovens ficarão sob responsabilidade da Câmara, somente dentro desta Casa de Leis ou em escolas que se realizar as Sessões Itinerantes até que terminem os trabalhos.
§ 3º Os pais de estudantes residentes no interior do município deverão assinar um termo de responsabilidade, autorizando o transporte dos participantes que será efetuado pelo roteiro escolar da Prefeitura Municipal de Palmeira, por meio de veículo da Câmara Municipal ou por ônibus de linha custeada por este Legislativo. (anexo 3)
Art. 38 (Revogado)
CAPÍTULO XIV
DOS DESCUMPRIMENTOS
Art. 39 Para o vereador jovem, o não cumprimento das obrigações impostas pode gerar o desligamento da sua participação no Programa. (redação dada pela Resolução nº 127/2018)
Parágrafo Único. Ocorrido o desligamento do Programa, a Câmara convocará o suplente por ordem de colocação na segunda fase do Programa que assumirá os mesmos direitos e deveres.
Art. 40 Para o vereador da Casa o não cumprimento de um encontro com seu parlamentar jovem ao mês, que não seja devidamente justificado por escrito com o apoio de outros três vereadores e aprovado em plenário, ocasionará desconto nos vencimentos, conforme Resolução 91/2012, desta Casa de Leis.
CAPÍTULO XV
DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
Art. 41 Fica autorizada a Câmara Municipal de Palmeira produzir material de divulgação como cartazes, jornais e panfletos que visem demonstrar o trabalho de politização efetuado com os estudantes, bem como incentivar a participação das próximas edições do Programa Parlamento Jovem, desde que seja efetuado dentro do procedimento legal e cumpra as questões orçamentárias previstas.
CAPÍTULO XVI
DA ENTREGA DE MATERIAL
DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 42 ( REVOGADO)
CAPÍTULO XVII
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DO PROGRAMA
Art. 43. No mês de julho de cada ano, no período que coincidirem com as férias escolares, será realizada uma viagem de visita à Assembleia Legislativa do Paraná - ALEP, na cidade de Curitiba.
Art. 44. Antes da sessão solene de encerramento do Programa Parlamento Jovem de cada ano, será realizada uma visita em outra Câmara Municipal que tenha implantado Programa da mesma natureza.
Art. 45. As visitas tratadas no art. 43 e 44 fazem parte da finalidade institucional do Programa Parlamento Jovem e serão custeadas pela Câmara Municipal.
§ 1º Poderão participar da visita os nove parlamentares jovens eleitos, desde que devidamente autorizado pelos respectivos pais, os quais deverão entregar à coordenação do Programa, na data solicitada, o termo de autorização assinado conforme Anexo 4, com uma cópia da identidade e do CPF do parlamentar jovem ou, na ausência daqueles, uma cópia da Certidão de Nascimento.
§ 2º Em caso do parlamentar não entregar os documentos solicitados, este não poderá embarcar no transporte cedido pela Câmara Municipal para a realização da viagem.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de Março de 2016.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
ELIEZER BORCÓSKI
1º Secretário
ANEXOS
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Eu, _______, portador(a) da carteira de identidade nº ____________, órgão emissor ______, com data de expedição em ________/_______/______autorizo o(a) menor _________, portador do RG nº __________, participar do Programa Parlamento Jovem de Palmeira como Vereador Jovem, representando o Colégio / Escola _______em eventos que serão realizado na sede do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o cronograma proposto, (em anexo) ficando sob responsabilidade da Câmara Municipal de Palmeira apenas pelo período que permanecerem nas dependência deste espaço público.
No caso de estudantes de localidades rurais do Município, os jovens serão trazidos e ficarão sob responsabilidade da Câmara até que terminem os trabalhos. Ao encerramento das atividades, os jovens serão novamente conduzidos pela Câmara (veículo da Câmara ou autorizado por ela) ou pelo roteiro escolar do município até suas respectivas escolas, até o horário limite para que a extensão do roteiro escolar deixe o estudante próximo a sua residência.
Além da autorização da participação no Programa Parlamento Jovem este termo de responsabilidade, autoriza o transporte dos participantes que será efetuado pelo roteiro escolar da Prefeitura Municipal de Palmeira.
* É indispensável a autorização dos pais para a participação do jovem no Programa Parlamento Jovem, bem como para o transporte destes estudantes de localidades rurais do município para a cidade e seu respectivo retorno.
Esta autorização tem validade de um (1) ano e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do (a) menor, devidamente assinada.
Palmeira, ___ de ______ de _____ .
________
Assinatura
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
DE IMAGEM DE CRIANÇA
Eu, _________, nacionalidade ________________, estado civil ________________, portador da Cédula de identidade RG nº.___ ______, inscrito no CPF/MF sob nº ______, residente à Av/Rua ________,nº. ______, município de Palmeira Paraná, responsável pelo (a) menor de
idade____
AUTORIZO o uso de sua imagem em todo e qualquer material entre fotos e documentos, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucional do Programa Parlamento Jovem, desenvolvido Pela Câmara Municipal de Palmeira, com sede na Rua Coronel Vida, nº 211, Centro Palmeira Paraná, sejam essas destinadas à divulgação ao público em geral. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada em todo território nacional, das seguintes formas: (I) out-door; (II) busdoor; folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo, etc.); (III) folder de apresentação; (IV) anúncios em revistas e jornais em geral; (V) home page; (VI) cartazes; (VII) back-light; (VIII) mídia eletrônica (painéis, vídeos, televisão, cinema, programa para rádio, entre outros). Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem do (a) menor ou a qualquer outro, e assino a presente autorização.
Palmeira, ___ de ______ de _____ .
_______
Assinatura
Telefones para contato: _______
_____
TERMO DE RESPONSABILIDADE
EU,_ _____RG:__ ___CPF:___ ________, legalmente responsável por ______RG:___________, CPF:__________, venho através deste termo de responsabilidade, isentar a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira de ônus, físico, moral, financeiro ou de qualquer espécie, que por ventura venha ocorrer com sua pessoa ou seus pertences, durante o período em que ele estiver utilizando o transporte da APAE de Palmeira. Declaro também que o mesmo faz uso deste transporte, a meu transporte, a meu pedido, tendo em vista facilitar seu retorno da zona urbana do município à zona Rural, sendo que a autorização para utilizar o referido transporte é valida até o final do ano letivo de ___/__/__, e fica sujeita a realização do roteiro, pela entidade.
Por ser verdade firmo o presente termo.
Palmeira, ___ de ______ de _____ .
__________
Assinatura do Responsável
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Eu, _______, portador(a) da carteira de identidade nº _________, órgão emissor ______, com data de expedição em ____/_______/______autorizo o(a) menor ________, portador do RG (rg ocultado)º _________, participante do Programa Parlamento Jovem de Palmeira como Vereador Jovem, representando o Colégio / Escola _________ a participar da viagem que será realizada no dia ____--__/_____________/_______, com destino à __________.
Palmeira, ___ de ______ de _____ .
__________
Assinatura do Responsável
Publicado por:
Luigi Costa
Código Identificador:4F169C6D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/01/2025. Edição 3193
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/