ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO 005/2025
RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º A presença do vereador nas sessões da Câmara Municipal de Campo do Tenente será registrada por assinatura do vereador aposta em livro próprio de registro de presença oferecido pela Secretaria da Câmara.
Art. 2° Caracteriza-se a falta, passível de desconto do subsídio, o não comparecimento do vereador em Sessão Ordinária, sem que haja a devida justificativa.
§1° Serão aceitos como motivo justo, para efeito de justificação de falta:
I - doença pessoal, ou de cônjuge, ascendente ou descendente;
II - luto;
III - casamento;
IV - necessidade de comparecimento a local diverso para cumprir intimação judicial ou colaborar com a Justiça;
V - missão oficial;
VI - viagem a serviço da Câmara Municipal de Campo do Tenente;
VII - outro motivo a ser esclarecido e admitido pelo Presidente.
§ 2° Nos casos dos incisos II e III, deverão ser observados os mesmos prazos e critérios estabelecidos para os servidores públicos municipais.
Art. 3° Caberá ao vereador, preferencialmente, comunicar sua ausência de forma prévia ao Presidente, sendo que, após a falta, deverá apresentar justificativa por escrito e documentação comprobatória, até a próxima sessão ordinária.
§1° No caso da falta ter ocorrido na última sessão ordinária do ano, a justificativa de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2° Caso o vereador não apresente justificativa e documentação comprobatória, a falta será considerada injustificada e haverá o desconto nos subsídios do Vereador, na forma do artigo 5°.
§ 3° A documentação apresentada para fins de abono de falta será arquivada na pasta individual do vereador na Secretaria da Câmara Municipal de Campo do Tenente.
Art. 4° O Presidente irá deliberar sobre a falta, considerando-a justificada ou injustificada.
Parágrafo único. Caso haja irresignação por parte do vereador faltante, o Presidente irá submeter a decisão ao Plenário, por maioria simples.
Art. 5° Por cada falta injustificada de vereador nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Campo do Tenente será descontado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do subsídio mensal do parlamentar.
§1° Caso a falta ocorra após o fechamento da folha de pagamento, o desconto ocorrerá no mês subsequente.
§2° Não haverá desconto do subsídio na ausência do vereador durante as Sessões Extraordinárias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo do Tenente - PR, 23 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
Presidente
Publicado por:
Mariane de Souza
Código Identificador:9DC693B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/02/2025. Edição 3220
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