ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DECRETO Nº 27.578, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta as calçadas localizadas em área urbana no Município de Paranavaí e revoga o Decreto Municipal nº 9.423/2006.
MAURICIO GEHLEN, Prefeito do Município de Paranavaí, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, notadamente pelo artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o elevado e urgente interesse público na regulamentação atualizada dos padrões de calçadas, em especial no que se refere à acessibilidade e mobilidade urbana, em conformidade com a evolução normativa técnica;
Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 89, de 05 de junho de 2025 (Plano Diretor de Paranavaí), em especial seus artigos 11, que trata da função social da cidade, e 60, que estabelece diretrizes para a mobilidade municipal, exigindo a adequação de calçadas e faixas de serviço para garantir a acessibilidade universal conforme a ABNT NBR 9050;
Considerando as diretrizes da Lei Complementar nº 91, de 2025 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano), em seu artigo 23, que prioriza a adaptação das calçadas para pessoas com deficiência nas Vias de Centralidade;
Considerando o estabelecido na Lei Complementar nº 92, de 2025 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), em seu artigo 43, que determina a execução de calçamento nas esquinas com sinalização tátil e rampas de acessibilidade, em conformidade com as normas da ABNT;
Considerando a obrigatoriedade fixada pela Lei Complementar nº 94, de 2025 (Código de Obras e Edificações), em seu artigo 87, quanto à construção de calçadas em observância à regulamentação municipal;
Considerando a necessidade de substituir e revogar o Decreto Municipal nº 9.423/2006, visto que suas disposições estão desatualizadas frente às novas técnicas de acessibilidade, incluindo revisões recentes das normas ABNT NBR 9050 (edição 2020) e ABNT NBR 16537 (edição 2024);
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto tem por objetivo regulamentar o dimensionamento e demais critérios relativos ao desenho, à acessibilidade, à mobilidade e ao acesso de veículos em edificações, referentes às calçadas em área urbana no Municípios de Paranavaí.
Art. 2º A construção, reconstrução, modificação, reconstituição e manutenção das calçadas nos imóveis situados no perímetro urbano deverão obedecer às regulamentações deste Decreto.
Parágrafo único. Devem ser observadas as legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, e demais normas dos órgãos responsáveis pelo tema.
Art. 3º Todo proprietário de terreno localizado em via pavimentada ou dotada de sarjeta e meio-fio, edificado ou não, situado no perímetro urbano deste Município, é obrigado a construir e conservar as calçadas que divisam com as testadas de seu imóvel.
Art. 4º Para efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - ABNT NBR 9050/2020: norma que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
II - ABNT NBR 16537/2024: norma que dispõe sobre sinalização tátil no piso, diretrizes para elaboração de projetos e instalação;
III - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;
IV - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres, dividida em faixa de serviço, faixa livre e quando possível, faixa de acesso;
V - Faixa de acesso: área da calçada destinada ao acesso das edificações, localizada junto ao alinhamento predial;
VI - Faixa de permeabilidade: área da calçada gramada onde o solo permite a infiltração de água;
VII - Faixa de serviço: área da calçada destinada à implantação de mobiliário urbano e vegetação, localizada junto ao meio-fio, composta por uma faixa pavimentada e uma faixa de permeabilidade, salvo exceções previstas neste Decreto;
VIII - Faixa de travessia de pedestre: delimita a área destinada à travessia de pedestres e regulamenta a prioridade de passagem dos mesmos em relação aos veículos, nos casos previstos pelo Código Brasileiro de Trânsito;
IX - Faixa livre ou passeio: área da calçada livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres;
X - Faixa pavimentada: área da calçada pavimentada junto ao meio-fio;
XI - Meio-fio: peça de pedra ou de concreto que separa, em desnível, a calçada e a pista de rolamento em avenidas, ruas, praças e estradas;
XII - Mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados;
XIII - Pista de rolamento: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, às ilhas ou aos canteiros centrais;
XIV - Rampa de acesso: parte inclinada de uma circulação destinada a unir locais em níveis distintos;
XV - Rebaixamento de guia/meio-fio: rampa construída ou instalada na calçada, para acesso de veículo a local interno ao lote e para acesso de pedestres, destinada a promover a concordância de nível entre calçada e a pista de rolamento;
XVI - Sarjeta: vão entre a pista de rolamento e o meio-fio, com o fim de promover escoamento das águas pluviais para as galerias pluviais;
XVII - Testada: qualquer divisa do lote que confronta com logradouro público;
XVIII - Via de Centralidade: vias de uso diversificado onde são fomentadas as atividades de comércio, serviços e indústrias, demarcadas pelo Anexo V da Lei Complementar nº 91/2025 (Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo);
XIX - Via Local: qualquer outra via que não seja classificada como Via de Centralidade.
CAPÍTULO II
DO DIMENSIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DAS CALÇADAS
Art. 5º Em novos loteamentos, as calçadas deverão ter largura mínima fixa e total de 3,00 m (três metros) e seguir os demais parâmetros aqui estabelecidos.
Art. 6º As calçadas localizadas em Vias de Centralidade, existentes ou projetadas, deverão ser organizadas em três faixas longitudinais, conforme modelo apresentado no Anexo I:
I - Faixa de serviço: localizada junto ao meio-fio, com largura fixa de 1,00 m (um metro), destinada à implantação de mobiliários e vegetação;
II - Faixa livre ou passeio: localizada adjacente à faixa de serviço, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), destinada à circulação;
III - Faixa de acesso: localizada junto ao alinhamento predial, com largura variável, sendo facultativa a sua existência.
§ 1º Fica vedada a implantação de faixa de acesso em calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 2º Excepcionalmente, em calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) será admitido que a faixa livre ou passeio tenha sua largura diminuída até o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 3º Esgotada a possibilidade de diminuição da faixa livre, em calçadas com largura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) será admitido que a faixa de serviço tenha sua largura diminuída.
§ 4º Em calçadas localizadas em Vias de Centralidade todas as faixas deverão ser obrigatoriamente pavimentadas com material que permita a infiltração das águas pluviais, aceitando-se:
I - Piso intertravado (paver) convencional ou drenante, assentado sobre base permeável e sem rejunte ou acabamento que impermeabilize as juntas entre peças;
II - Placas de concreto drenante, assentadas sobre base permeável e sem rejunte ou acabamento impermeável que impermeabilize as juntas entre placas.
Art. 7º As calçadas localizadas em Vias Locais com largura igual ou superior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), existentes ou projetadas, deverão ser organizadas em três faixas longitudinais, conforme modelo apresentado no Anexo II.
I - Faixa de serviço, localizada junto ao meio-fio, com largura fixa de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), composta por uma faixa pavimentada e uma faixa permeável:
a) Faixa pavimentada, incluindo o meio-fio, com largura fixa de 0,50 m (cinquenta centímetros);
b) Faixa permeável, adjacente à faixa pavimentada, com largura fixa 0,90 m (noventa centímetros).
II - Faixa livre ou passeio: localizada adjacente à faixa de serviço, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e pavimentada;
III - Faixa de acesso, localizada junto ao alinhamento predial, com largura variável, sendo facultativa a sua existência.
Art. 8º As calçadas localizadas em Vias Locais com largura superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), existentes ou projetadas, deverão ser organizadas em três faixas longitudinais, conforme modelo apresentado no Anexo III.
I - Faixa de serviço, localizada junto ao meio-fio, com largura fixa de 1,00 m (um metro), composta pelo próprio meio-fio e uma faixa permeável de 0,90 m (noventa centímetros);
II - Faixa livre ou passeio, localizada adjacente à faixa de serviço, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e pavimentada;
III - Faixa de acesso, localizada junto ao alinhamento predial, com largura variável, sendo facultativa a sua existência.
Art. 9º As calçadas localizadas em Vias Locais com largura igual ou inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), existentes ou projetadas, deverão ser organizadas em duas faixas longitudinais, conforme modelo apresentado no Anexo IV.
I - Faixa de serviço, localizada junto ao meio-fio, com largura variável, composta pelo próprio meio-fio e uma faixa permeável;
II - Faixa livre ou passeio, localizada junto ao alinhamento predial, com largura fixa de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. Fica vedada a implantação de faixa de acesso em calçadas com largura igual ou inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
SEÇÃO I
DA FAIXA DE SERVIÇO
Art. 10. Em faixas de serviço de calçadas localizadas em Vias Locais com largura igual ou superior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) a faixa pavimentada deverá ser em material que proporcione uma superfície regular.
Parágrafo único. A superfície da faixa pavimentada deve ser livre de saliências ou ondulações, estável e antiderrapante, conforme as disposições da ABNT NBR 9050, devendo ser executada conforme declividade longitudinal da via.
Art. 11. As faixas de serviço permeáveis devem possuir recobrimento vegetal rasteiro do tipo gramínea.
§ 1º As faixas permeáveis devem ser contínuas e abrangerem toda a testada do lote, podendo ser interrompida somente nos seguintes casos:
I - Por faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de veículos, com largura igual à da guia rebaixada para acesso de veículos devidamente regulamentada;
II - Por faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, onde houver faixa de travessia de pedestres com largura necessária para atender ao disposto na ABNT NBR 9050;
III - Pela instalação de pontos de ônibus, paraciclos ou algum outro tipo de mobiliário urbano que necessite de acesso por pedestres.
§ 2º Os mobiliários referidos no Inciso III não poderão bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos ou pedestres, especialmente para pessoas com deficiência.
§ 3º A instalação de mobiliários não poderá dificultar a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, sendo que a instalação deverá passar por análise do órgão competente da municipalidade.
Art. 12. A instalação de quaisquer tipos de mobiliários urbanos nas calçadas só será permitida dentro dos limites da faixa de serviço.
Parágrafo Único. Se tratando de instalação de mobiliário por iniciativa privada, a mesma ficará sujeita ao prévio licenciamento pela municipalidade.
Art. 13. Nos casos onde a faixa de permeabilidade não for permitida ou for interrompida por elementos existentes no passeio, deverá ser reservado um canteiro não pavimentado em torno das árvores existentes e a plantar.
§ 1º Os canteiros devem estar livres de saliências, a fim de permitir a livre captação das águas pluviais, não podendo conter nenhum tipo de mureta, borda ou manilha.
§ 2º Para árvores a serem plantadas em Vias de Centralidade, os canteiros não pavimentados deverão estar localizados inteiramente dentro da faixa de serviço, respeitando a largura máxima de 0,90 m (noventa centímetros) a partir do meio-fio.
§ 3º Para espécies de médio e pequeno porte, a dimensão mínima do canteiro não pavimentado deverá ser de 1,00 m² (um metro quadrado).
§ 4º Para espécies de grande porte, a dimensão mínima do canteiro não pavimentado deverá ser de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrado).
§ 5º Quando, em razão do porte ou da localização da árvore existente, houver necessidade de execução de canteiro com dimensões superiores ou fora da faixa de serviço, este poderá ser implantado sob determinada condição.
§ 6º A implantação no caso do parágrafo anterior é permitida desde que seja garantida uma faixa livre de circulação mínima de 0,90 m (noventa centímetros), conforme o Anexo V.
§ 7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser previstas faixas de transferência com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinadas à manobra de pedestres ao redor do canteiro.
Art. 14. Todo lote localizado dentro do perímetro urbano deverá possuir árvores na calçada, respeitando a quantidade mínima de uma espécie por testada da unidade.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições relativas ao plantio de mudas constantes na Lei Municipal nº 2.628/2005 (Código de Arborização Municipal), suas alterações.
Art. 15. Quando não houver árvore nas calçadas de uma ou mais testadas do imóvel, o projeto para obtenção de Alvará de Construção deverá prever o plantio de uma muda arbórea de espécie recomendada pela Lei Municipal nº 2.628/2005 (Código de Arborização Municipal), respeitando o seguinte:
I - A árvore deverá distar ao menos 1,00 m (um metro) de guias rebaixadas;
II - A árvore deverá distar ao menos 2,00 m (dois metros) das divisas do lote;
III - A árvore deverá distar ao menos 5,00 m (cinco metros) das esquinas, tomando como referência a face externa do meio-fio da via perpendicular.
Art. 16. Nenhuma árvore existente nas calçadas poderá ser suprimida sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM ou órgão municipal equivalente.
§ 1º Autorizada a supressão da árvore, caberá ao munícipe a retirada da respectiva raiz, deixando o local com condições adequadas para realização do replantio.
§ 2º O munícipe terá obrigação de recuperar as calçadas dentro dos parâmetros dispostos neste Decreto.
SEÇÃO II
DA FAIXA LIVRE
Art. 17. A faixa livre ou passeio deverá possuir as seguintes características:
I - Para Vias Locais, possuir largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e pavimentação em material que proporcione uma superfície regular, livre de saliências ou ondulações, estável e antiderrapante, conforme as disposições da ABNT NBR 9050;
II - Para Vias de Centralidade, possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e pavimentação seguindo o disposto no artigo 6º;
III - Ser completamente livre de desníveis, degraus e qualquer obstáculo fixo, podendo ser parcialmente invadida apenas por abrigos de ponto de ônibus e paraciclos, contanto que seja resguardada a faixa livre de obstáculos fixos ou móveis, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
IV - Possuir declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 3% (três por cento);
V - Possuir declividade longitudinal definida em conformidade com o perfil longitudinal do meio-fio.
Art. 18. A faixa livre ou passeio é prioritária perante as demais faixas que compõem a calçada, e sempre que não houver possibilidade de implantar as medidas determinadas para as faixas, devido às condições locais, deverá ser resguardada a largura mínima para faixa livre ou passeio para circulação de pedestre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º Em caso de calçadas onde a faixa livre projetada não possibilite a continuidade com as faixas livres de calçadas em lotes vizinhos, deverá ser previsto uma área de transferência com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ligando a faixa livre projetada às faixas livres adjacentes, conforme Anexo VI, sem desníveis, degraus ou obstáculos, fixos ou móveis.
§ 2º Nas calçadas que possuírem árvores ou postes instalados fora da faixa de serviço, quando não for possível garantir uma faixa livre ou passeio com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), será admitido que a mesma possua dimensão mínima de 0,90 m (noventa centímetros), conforme Anexo V.
SEÇÃO III
DA FAIXA DE ACESSO
Art. 19. A faixa de acesso será permitida somente em calçadas com largura superior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
Parágrafo Único. Nos lotes localizados em Vias de Centralidade, a faixa de acesso será permitida em calçadas com largura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 20. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços poderão ocupar a faixa de acesso, correspondente à testada da unidade para a inclusão de elementos decorativos e exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos, desde que não comprometam a largura mínima da faixa livre e que sejam respeitadas as disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 4650/2017.
Parágrafo Único. É vedada a instalação de cercamentos ou quaisquer estruturas que impeçam ou restrinjam o uso público da faixa de acesso. Qualquer tipo de cercamento somente será permitido dentro dos limites do lote, conforme indicado na matrícula do imóvel.
Art. 21. Nos lotes localizados em Vias Locais a faixa de acesso poderá receber recobrimento vegetal rasteiro do tipo gramínea, exceto nos locais de acesso à edificação.
Art. 22. Nas edificações comerciais, industriais e institucionais existentes será permitida a instalação de rampas nas calçadas para acesso de pedestres, perpendicular à entrada, a fim de promover a acessibilidade ao lote, desde que essas estejam integralmente contidas dentro dos limites da faixa de acesso.
Parágrafo Único. As rampas mencionadas no caput deste artigo deverão ter sua inclinação menor de 5% (cinco por cento) além de possuírem abas laterais, evitando a formação de degraus.
Art. 23. Nas edificações residenciais existentes, será autorizado o uso de rampas na faixa de acesso a fim de promover o acesso de veículos ao lote.
Parágrafo Único. As rampas mencionadas no caput deste artigo deverão ter sua inclinação menor ou igual a 20% (vinte por cento) além de possuírem abas laterais, evitando a formação de degraus.
Art. 24. Para a construção de novas edificações, quando houver desnível entre o lote e a calçada, o mesmo deverá ser solucionado dentro das divisas do lote.
CAPÍTULO III
DA SINALIZAÇÃO TÁTIL
Art. 25. Nas calçadas de lotes situados em Vias de Centralidade deverá ser instalada a sinalização tátil direcional e de alerta de acordo com as seguintes determinações:
I - Em calçadas com largura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), a sinalização tátil deve ser instalada paralelamente ao meio-fio e a uma distância de 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) do mesmo, contada a partir do eixo do piso tátil;
II - Em calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, a sinalização tátil deve ser instalada paralelamente ao alinhamento predial e a uma distância de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) do próprio alinhamento, contada a partir do eixo do piso tátil;
III - O acesso principal às edificações comerciais, de serviço, industriais e institucionais, deverá ser sinalizado através de piso direcional e alerta;
IV - Na entrada das edificações, a configuração do piso tátil de alerta deve possuir no mínimo 3 (três) placas de piso;
V - No caso de existência de rampa a partir do alinhamento predial com inclinação superior à 5% (cinco por cento), a faixa de piso tátil de alerta que sinalizará o acesso deverá ter a largura da rampa;
VI – Em calçadas sinalizadas com piso direcional, os rebaixamentos de guia destinados ao acesso de veículos deverão ser obrigatoriamente sinalizados com piso tátil de alerta, instalado transversalmente à faixa de circulação da calçada, antes do início e após o término do acesso veicular, com largura mínima correspondente a 3 (três) placas.
VII - Em calçadas sinalizadas com piso direcional, qualquer novo equipamento público instalado, tal como pontos de ônibus, botoeira para acionamento de semáforo para pedestre, etc., deverá ser sinalizado de forma a direcionar o pedestre, conforme a ABNT NBR 16537. O mesmo se aplica em caso de reforma de calçadas onde já existam esses equipamentos;
VIII - A sinalização tátil de alerta utilizada nas mudanças de direção deve ser executada conforme os modelos do Anexo VII deste decreto.
Art. 26. A largura e a cor das faixas que compõem a sinalização tátil direcional e de alerta devem ser constantes, atendendo à ABNT NBR 16537 e ao que segue:
I - Ter largura de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e possuir relevo tátil;
II - A sinalização tátil de alerta utilizada nas mudanças de direção deve possuir a mesma cor da sinalização tátil direcional. Se houver variação na cor do piso adjacente por onde passa a sinalização tátil direcional, deve ser utilizada uma única cor que contraste com todas elas ao mesmo tempo.
Art. 27. Quando da existência de sinalização tátil em lotes contíguos, deve-se promover a concordância do piso tátil entre os mesmos.
Parágrafo Único. Na ocorrência de obstáculos que porventura invadam a faixa livre, tais como pontos de ônibus e árvores existentes, de modo que seja impossível garantir a continuidade do piso tátil, este último deverá ser aplicado desviando do obstáculo e concordando com os existentes nas calçadas vizinhas. As mudanças de direção deverão respeitar o contido no Anexo VII.
Art. 28. Fica proibida a instalação do piso tátil direcional e de alerta na calçada para qualquer outro fim que não esteja previsto neste Decreto ou na ABNT NBR 16537.
CAPÍTULO IV
DOS REBAIXAMENTOS DE GUIA
Art. 29. As calçadas poderão ter suas guias rebaixadas para duas finalidades distintas:
I - Para acessibilidade de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida;
II - Para acesso de veículos aos lotes.
Art. 30. É vedada a obstrução da sarjeta para realizar a concordância entre a pista de rolamento e a calçada, ou em qualquer outra situação, de modo a não comprometer o escoamento das águas pluviais.
Art. 31. A concordância entre a pista de rolamento e os rebaixos de guia deverá ser executada de forma a garantir o livre escoamento das águas pluviais na sarjeta.
Art. 32. O rebaixamento de guias nas calçadas somente será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização urbana.
SEÇÃO I
DOS REBAIXAMENTOS DE GUIA PARA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 33. Deverão ser executados rebaixamentos das calçadas para acessibilidade de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, em ambas as testadas do lote de esquina, junto às faixas de travessia de pedestre, quando houver, ou próximo às esquinas quando desprovidas de faixas de travessia.
§ 1º Os rebaixamentos mencionados no caput desse artigo devem proporcionar uma superfície regular, livre de saliências ou ondulações e antiderrapante.
§ 2º Sempre que possível deve-se promover a concordância dos rebaixamentos entre si, promovendo ao usuário maior segurança e acessibilidade na travessia da via pública.
Art. 34. Caberá ao proprietário do imóvel a execução, manutenção e conservação dos rebaixamentos das calçadas para acessibilidade de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 35. Nas calçadas localizadas em Vias de Centralidade, o modelo de rebaixamento a ser adotado deverá ser o de rampa central com abas laterais, observando os parâmetros construtivos mínimos apresentados no Anexo VIII.
§ 1º O rebaixamento não poderá reduzir a faixa livre de circulação da calçada de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
§ 2º Nas calçadas estreitas ou com altura elevada, em que a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverá ser adotado o modelo de rebaixamento por rampas laterais, observando os parâmetros construtivos apresentados no Anexo IX.
Art. 36. Nas calçadas localizadas em Vias Locais, o modelo de rebaixamento a ser adotado deverá ser o de rampa entre canteiros, observando os parâmetros construtivos mínimos apresentados no Anexo X.
§ 1º O rebaixamento deverá restringir-se aos limites da faixa de serviço, não podendo reduzir a faixa livre de circulação mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º Quando a largura da faixa de serviço for insuficiente para acomodar o rebaixamento em razão da necessidade de rampas mais extensas, deverá ser adotado o modelo de rebaixamento por rampas laterais, observando os parâmetros construtivos apresentados no Anexo XI.
Art. 37. A redução do percurso de travessia, mediante o alargamento das calçadas em esquinas, poderá ser adotada desde que seja devidamente autorizada por órgão municipal competente.
Parágrafo Único. Excepcionalmente nesses casos será permitido o uso de faixa de permeabilidade em Vias de Centralidade sendo limitado apenas ao trecho de alargamento das calçadas.
SEÇÃO II
DOS REBAIXAMENTOS DE GUIA PARA ACESSO DE VEÍCULOS AOS LOTES
Art. 38. A rampa de acesso de veículos junto ao rebaixo de guia deverá estar integralmente contida na faixa de serviço e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, deixando livre de qualquer obstáculo a faixa livre prevista para o trânsito de pedestres.
Art. 39. O rebaixamento de guia para entrada e saída de veículos, por testada de lote, obedecerá aos seguintes parâmetros, de acordo com a largura da testada e o número de vagas:
I - Para testadas com largura igual ou inferior a 9,00 m (nove metros), será permitido o rebaixamento de guia com largura máxima de 3,00 m (três metros) em edificações residenciais unifamiliares e de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) em edificações comerciais, de serviço e residenciais multifamiliares;
II - Para testadas com largura superior a 9,00 m (nove metros) e inferior a 15,00 m (quinze metros), será permitido o rebaixamento de guia com largura máxima de 4,00 m (quatro metros) em edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares, comerciais e de serviço;
III - Para testadas com largura igual ou superior a 15,00 m (quinze metros), será permitido o rebaixamento de guia com largura máxima de 5,00 m (cinco metros) em edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares, comerciais e de serviço;
IV - Para edificações comerciais, de serviço e residenciais multifamiliares que possuam sentido duplo de acesso e 10 ou mais vagas, ser testadas com largura igual ou superior a 15,00 m (quinze metros), será permitido o rebaixamento de guia com largura máxima de 6,00 m (seis metros), podendo o mesmo ser dividido entre dois portões;
V - Para edificações industriais será permitido o rebaixamento de guia com largura máxima de 6,00 m (seis metros), exceto em casos especiais mediante solicitação devidamente fundamentada e aceite pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo Único. Em edificações que necessitem de rebaixo de guia para acesso de carga e descarga, ambulância ou outro motivo não especificado neste decreto, este poderá ser executado até a largura máxima de 6,00 m (seis metros), mediante solicitação devidamente fundamentada e aceite pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 40. É permitida a transposição da calçada por veículos exclusivamente nos trechos em que houver guia rebaixada para acesso de veículos às vagas de estacionamento no interior dos lotes.
Parágrafo Único. É proibido parar ou estacionar veículos, total ou parcialmente, sobre as calçadas, mesmo nos trechos destinados ao acesso às vagas no interior dos lotes.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 41. A condução de águas pluviais, realizada do imóvel para a sarjeta ou sistema de captação específico, deverá ser canalizada sob o seu calçamento, de forma a não criar obstáculos na calçada.
Art. 42. As tampas de caixas de inspeção ou visita instaladas na calçada devem estar niveladas com o piso onde se encontram, sendo que eventuais frestas devem seguir os parâmetros da ABNT NBR 9050.
Parágrafo Único. Em novas calçadas, as tampas de caixas de inspeção ou de visita deverão ser posicionadas de modo que não interfiram na instalação da sinalização tátil.
Art. 43. A existência de grelhas e juntas de dilatação na calçada não poderá configurar obstáculos à acessibilidade e deverá seguir os parâmetros da ABNT NBR 9050.
Art. 44. A instalação de mobiliários urbanos e elementos integrantes das redes de infraestrutura urbana, tais como postes, placas, caixas de inspeção, lixeiras, bancos, paraciclos, abrigos de transporte coletivo e semelhantes, deverá ocorrer exclusivamente na faixa de serviço das calçadas.
Parágrafo Único. Nas calçadas de Vias Locais com largura igual ou superior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), a instalação desses elementos deverá ocorrer preferencialmente na faixa permeável, sendo admitida sua instalação em faixa pavimentada, quando devidamente justificada pela necessidade técnica ou condicionantes da rede existente.
CAPÍTULO VI
DAS LIXEIRAS
Art. 45. Nas testadas das unidades habitacionais unifamiliares devem ser previstas lixeiras individuais para acondicionamento de lixo até o momento da coleta realizada pelo Município, sendo no mínimo uma lixeira por unidade, a qual poderá estar localizada dentro do lote, na faixa de serviço ou na faixa de acesso quando a largura da mesma permitir.
§ 1º Quando ocuparem a faixa de serviço, as lixeiras deverão ser suspensas em formato de cesto com o fundo perfurado a fim de evitar o acúmulo de líquidos e instaladas sobre pedestal. O cesto não poderá em nenhuma hipótese se projetar sobre a faixa livre.
§ 2º Quando ocuparem a faixa de acesso, as lixeiras deverão ser suspensas em formato de cesto com o fundo perfurado a fim de evitar o acúmulo de líquidos e instaladas sobre pedestal ou engastadas no muro ou gradil de fechamento do lote. O cesto não poderá em nenhuma hipótese se projetar sobre a faixa livre.
§ 3º Quando instaladas dentro do lote, as lixeiras deverão ser em recipiente vedado por material resistente e lavável, e com fechamento articulado que permita o acesso ao lixo pela face exterior ao alinhamento predial do lote no momento da coleta.
§ 4º Para duas edificações em sistema de condomínio uma mesma lixeira poderá ser compartilhada entre duas unidades, desde que seja locada alinhada à divisa das mesmas.
Art. 46. Nas testadas das edificações habitacionais multifamiliares devem ser previstas lixeiras coletivas para acondicionamento de lixo até o momento da coleta realizada pelo Município, devendo estar localizadas, obrigatoriamente dentro dos limites do lote contíguas ao alinhamento predial, podendo ser:
I - Por meio de contêineres permanentes;
II - Por meio de abrigos de resíduos fixos e articulados.
Parágrafo Único. Em calçadas com largura maior que 4,00 m (quatro metros), será permitido que os contêineres permanentes estejam localizados na faixa de acesso, desde não comprometam a largura mínima da faixa livre.
Art. 47. Quando o acondicionamento de lixo ocorrer através de contêineres permanentes, é necessário que estes estejam localizados próximo ao acesso de veículos do imóvel, sem obstáculos que impeçam o acesso a eles no momento da coleta.
§ 1º Em testadas que não possuam acesso de veículos, os contêineres permanentes poderão ser posicionados junto ao acesso de veículos do imóvel vizinho, desde que contíguo à sua divisa lateral.
§ 2º Com a disposição do contêiner permanente contíguo ao acesso de veículos, a sinalização horizontal de demarcação da guia rebaixada deverá ser estendida para abranger também o acesso ao contêiner, de forma a evitar seu bloqueio por veículos estacionados.
§ 3º O contêiner permanente deverá ser em material íntegro, resistente e lavável, equipado com rodas emborrachadas e alças de engate compatíveis com o sistema basculante dos caminhões de coleta.
Art. 48. Quando o acondicionamento de lixo ocorrer por abrigos de resíduos fixos dentro do lote, os mesmos deverão ser vedados por material resistente e lavável, e com fechamento articulado que permita o acesso ao lixo pelo lado externo ao lote no momento da coleta.
Parágrafo Único. O acondicionamento tratado no caput deste artigo será restrito a edificações multifamiliares com até 10 unidades habitacionais.
Art. 49. Para otimizar a coleta pública e promover a separação de resíduos, independente do tipo de acondicionamento adotado, é obrigatória a disponibilização de dois recipientes distintos, devidamente identificados, sendo:
I - Um contêiner ou abrigo fixo para o acondicionamento de resíduos destinados à coleta regular;
II - Um contêiner ou abrigo fixo para o acondicionamento de resíduos destinados à coleta seletiva.
Art. 50. Para as edificações habitacionais multifamiliares existentes, desprovidas de área reservada para acondicionamento nos moldes previstos nos artigos anteriores, admite-se a localização de lixeiras coletivas na faixa de serviço, desde que:
I - Sejam obrigatoriamente do tipo contêiner permanente, em material íntegro, resistente e lavável, equipado com rodas emborrachadas e alças de engate compatíveis com o sistema basculante dos caminhões de coleta;
II - Sejam posicionados perpendicularmente à via pública e contíguos a um acesso de veículos caso a testada possua algum;
III - O espaço ocupado pelo container seja rebaixado no nível da pista de rolamento e não comprometa a largura da faixa livre da calçada.
§ 1º Não sendo possível adotar nem mesmo a solução prevista no caput deste artigo, o caso deverá ser levado pelo interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM ou órgão municipal equivalente, que indicará o local apropriado para a instalação do contêiner permanente.
§ 2º Nos casos em que houver obstáculos que impeçam o acesso fácil ao acondicionamento de lixo, como árvores ou postes, a situação também deverá ser submetida à deliberação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM ou órgão municipal equivalente.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO E DAS INTERVENÇÕES
Art. 51. A calçada deve ser mantida limpa e livre de ervas daninhas, matos ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente.
Art. 52. O uso de objetos móveis e a manutenção de materiais nas calçadas deverá seguir o disposto na Lei Complementar nº 92/2025 (Código de Posturas) e na Lei Municipal nº 4650/2017.
Art. 53. As obras e intervenções isoladas em calçadas deverão ser licenciadas pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo Único. Consideram-se obras e intervenções isoladas em calçadas a troca, o reparo ou a pintura do pavimento, a instalação de rebaixos para acesso de veículos e acessibilidade de pedestres, a instalação de faixa de permeabilidade, a mudança de posição dos rebaixos, o avanço de tapume sobre a calçada, escavações, a alocação e relocação de mobiliário urbano e congêneres.
Art. 54. As obras e intervenções na calçada, isoladas ou não, deverão ser convenientemente sinalizadas, não sendo permitida a obstrução total da calçada, devendo os serviços e obras serem executados de forma a permitir condições de acesso e segurança de pedestres, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, assegurando uma faixa livre para circulação com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 55. Em casos especiais, poderá ser admitida a obstrução total da calçada, desde que previamente solicitado à municipalidade, sendo que o órgão municipal competente poderá autorizar a interdição de parte do logradouro público para o trânsito seguro de pedestres.
Art. 56. Tratando-se de logradouro de grande circulação de pedestres e veículos, poderá o órgão competente da municipalidade determinar o dia e horário para a execução dos serviços.
Art. 57. No caso de escavações, a recuperação do calçamento será de responsabilidade do autor da escavação, devendo a pavimentação retornar à condição original, no prazo máximo de 15 dias, e caso seja necessário, o órgão competente poderá prorrogar o prazo uma única vez por mais 15 dias.
Art. 58. Quando existirem faixas de ciclovia localizadas nas calçadas, qualquer intervenção nas mesmas ficará sujeita a prévio licenciamento pela municipalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Situações específicas não contempladas neste Decreto, ou que apresentem condições excepcionais de implantação, serão objeto de análise e deliberação dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, observadas as normas urbanísticas e ambientais vigentes.
Art. 60. A qualquer momento a fiscalização municipal poderá realizar vistoria in loco para verificação do atendimento aos requisitos disposto neste Decreto.
Art. 61. São partes integrantes e complementares deste decreto os seguintes anexos:
I - ANEXO I - MODELO DE CALÇADA PARA VIAS DE CENTRALIDADE;
II - ANEXO II - MODELO DE CALÇADA PARA VIAS LOCAIS COM LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 2,60m;
III - ANEXO III - MODELO DE CALÇADA PARA VIAS LOCAIS COM LARGURA SUPERIOR A 2,20m E INFERIOR A 2,60m;
IV - ANEXO IV - MODELO DE CALÇADA PARA VIAS LOCAIS COM LARGURA IGUAL OU INFERIOR A 2,20m;
V - ANEXO V - MODELO DE CALÇADA EXCEPCIONAL COM ESTREITAMENTO DA FAIXA LIVRE;
VI - ANEXO VI - MODELO DE CALÇADA EXCEPCIONAL COM ÁREA DE TRANSFERÊNCIA ENTRE LOTES VIZINHOS;
VII - ANEXO VII - MUDANÇAS DE DIREÇÃO NA SINALIZAÇÃO TÁTIL;
VIII - ANEXO VIII - REBAIXAMENTO POR RAMPA CENTRAL COM ABAS LATERAIS EM VIAS DE CENTRALIDADE;
IX - ANEXO IX - REBAIXAMENTO POR RAMPA CENTRAL E RAMPAS LATERAIS EM VIAS DE CENTRALIDADE;
X - ANEXO X - REBAIXAMENTO POR RAMPA ENTRE CANTEIROS EM VIAS LOCAIS;
XI - ANEXO XI - REBAIXAMENTO POR RAMPA CENTRAL E RAMPAS LATERAIS EM VIAS LOCAIS.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 9.436/2006.
PAÇO MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
MAURICIO GEHLEN
Prefeito Municipal
Anexos disponiveis pelo link: https://paranavai.atende.net/transparencia/item/atende.php?rot=1&aca=119&ajax=t&processo=viewFile&file=082A169F8E59AD73DDE06675479E56D8A0D90585&sistema=wtr
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Publicado por:
Renata Carvalho Grade
Código Identificador:A8B57183
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/11/2025. Edição 3400
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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