ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI - 886 - 2025 FIXA A EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
Autoriza o Município de Goioxim/PR a conciliar, transigir e desistir em processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública municipal, fixa a extensão das obrigações de pequeno valor e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Goioxim - PR, nos termos do artigo 41, inciso § 1º, da Lei Orgânica Municipal, propôs e assim a CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e Eu EDER DOS SANTOS, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nas demandas judiciais envolvendo a Fazenda Pública Municipal, o Município de Goioxim/PR poderá conciliar, transigir, desistir, deixar de contestar e recorrer, concordar com desistência de pedido, reconhecer a procedência de pedido, renunciar a direito, ou, de qualquer modo, dispor de direito patrimonial, até o limite de valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, nas condições estabelecidas nesta lei, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com ao menos um dos requisitos abaixo:
I - As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - Os enunciados de Súmulas Vinculantes;
III - Os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas;
IV - Os acórdãos em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos;
V - Que represente direito evidente, no todo ou em parte, desde que o acordo atenda ao princípio da economicidade ou que resulte em comprovada vantagem para o interesse público e a fazenda municipal, devendo ser fundamentado na minuta de acordo.
§ 1º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por Procurador Jurídico ou servidor por ele designado, que poderá delegar, por escrito, a advogado ou não, igual poder.
§ 2º Os atos de disposição patrimonial elencados no caput do presente artigo, deverão ser praticados com a anuência expressa do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada via Decreto.
Art. 2º O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2025.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Goioxim - PR
Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:0026A154
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/02/2025. Edição 3223
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