ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
EDITAL 12 DE 2025 - DISPÕE SOBRE CONCURSO PUBLICO 02 DE 2023
CONSIDERANDO o Concurso Público n.º 02/2023 que abriu vagas para os cargos de TÉCNICO DE ENFERMAGEM e ENFERMEIRO (A);
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos n.º 50023779520244047006 em trâmite no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guarapuava na qual foi proferida sentença da seguinte forma “para anular o concurso público regido pelo Edital nº 02/2023 do Município de Goioxim/PR (evento 1, EDITAL1), exclusivamente em relação aos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, ressalvada eventual retificação da remuneração e/ou da carga horária nos moldes fixados na Lei nº 7.498/1986, com a redação dada pela Lei nº 14.434/2022, conforme fundamentação.”;
CONSIDERANDO que o Município de Goioxim interpôs Recurso de Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região o qual foi provido, conforme a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. ADI STF 7.222.
1. No que diz respeito à autonomia do ente federado para fins de fixar a remuneração de seus servidores, esta Turma evoluiu seu entendimento, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7222, na qual foram restabelecidos os efeitos da Lei n.º 14.434/22 para haver, no que diz respeito aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional, a ser custeada pelos recursos provenientes da assistência financeira da União.
2. A decisão proferida na ADI n.º 7222 tornou obrigatório que Estados e Municípios realizem o pagamento do piso nacional para Técnicos e Auxilares de Enfermagem quando disponibilizados os recursos complementares pela União.
3. Não está o ente Municipal obrigado a constar do Edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isto o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital; por outro lado, não pode o Município, tampouco o edital, desatender o comando legal, no limite da interpretação conforme que lhe deu a Suprema Corte.
4. A solução que se impõe é que o Edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses.
CONSIDERANDO o trânsito em julgado dos autos;
TORNA PÚBLICO que:
Permanecem válidas todas as disposições do Edital n.º 02/2023, inclusive no que se refere aos cargos de Técnico de Enfermagem e Enfermeiro(a), cujos atos praticados, incluindo a homologação do certame, continuam íntegros e eficazes, sem necessidade de retificação ou anulação.
Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, fica acrescido ao Edital n.º 02/2023 o seguinte item:
“Será observada a complementação do piso salarial da categoria profissional da enfermagem, nos termos da Lei n.º 14.434/2022, desde que e enquanto houver repasse de recursos complementares por parte da União, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7222, e nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos n.º 5002377-95.2024.4.04.7006, notadamente quanto ao disposto nos itens 3 e 4 da decisão.”
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Prefeito Municipal de Goioxim, 09 de junho de 2025.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:01976174
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/06/2025. Edição 3294
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