ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO NO 4768, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa nº 04/2023 - SEMECE, dispõe sobre a elaboração, organização e aplicação do Plano de Apoio à Aprendizagem - Reforço Escolar na Rede Municipal de Ensino de Tijucas do Sul.
Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação a divulgação e aplicação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2023
Dispõe sobre a elaboração, organização e aplicação do Plano de Apoio à Aprendizagem- Reforço Escolar na Rede Municipal de Ensino de Tijucas do Sul.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer apoio pedagógico aos estudantes do Ensino Fundamental, anos iniciais, que ainda não se apropriaram de conhecimentos, assegurando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Proposta Curricular Municipal de Língua Portuguesa e Matemática;
CONSIDERANDO os dados das avaliações internas e externas, em especial a avaliação em Fluência Leitora e Prova Paraná Mais e demais instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir os direitos de aprendizagem de todas as crianças;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, especialmente na alínea “e” do inciso V do artigo 24, no inciso V do artigo 12 e no inciso IV do artigo 13;
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Plano de Apoio à Aprendizagem- Reforço Escolar nas escolas da rede pública municipal de Tijucas do Sul que oferecerá um conjunto de ações, durante as aulas regulares e contraturnos, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens nos Componentes Curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.
Art.2º A recuperação contínua, ação de intervenção imediata voltada para o enfrentamento das dificuldades específicas de aprendizagem dos estudantes, deverá ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou poderá contar com apoio em sala caso haja um Profissional de Apoio Educacional necessário no ambiente.
Parágrafo único: Em escolas com até 150 alunos, quem irá desenvolver o Plano de Apoio à Aprendizagem– Reforço Escolar será o Coordenador Pedagógico da Instituição de Ensino, mediante cronograma pré- estabelecido. Escolas com mais de 150 alunos, será designado um professor para esse Plano, mediante escolha de turma ou indicação da Secretaria Municipal de Educação.
Art.3º Os critérios para encaminhar alunos para o Plano de Apoio à Aprendizagem deverão conter:
Turmas com até 15 alunos a recuperação da aprendizagem é de responsabilidade do professor regente;
Em turmas com Profissional de Apoio Educacional com até 20 alunos;
Nos casos de turmas com mais 20 alunos, mediante avaliações diagnósticas do professor regente e do Coordenador Pedagógico da Instituição, e após intervenções do professor regente, os alunos identificados com maiores necessidades educacionais serão encaminhados para o Plano de Apoio à Aprendizagem- Reforço Escolar.
O período máximo de permanência no Plano de Apoio à Aprendizagem não pode ultrapassar um semestre letivo, caso nesse período não haja progresso, o estudante deverá ser encaminhado para avaliação psicoeducacional mediante protocolo de atendimento.
Parágrafo único: O Protocolo de Atendimento do estudante consta em após a Avaliação Psicoeducacional, haver um estudo de caso com a Equipe Pedagógica da Instituição de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação para fins de encaminhamentos de apoio educacional ou clínico.
Art.4º A atuação do docente designado especificamente para o trabalho de Profissional de Apoio Educacional (PAE), deverá ser organizada, conjuntamente, entre o professor regente da classe, que decidirão sobre as estratégias a serem implementadas que melhor atendam aos estudantes em suas necessidades de aprendizagem.
Art.5º Durante a permanência do estudante no Plano de Apoio à Aprendizagem, será necessário um plano individualizado elaborado pelo professor que irá desenvolver o Plano, bem como controle de frequência, em consonância com o professor regente do mesmo, visando desenvolver a real necessidade de aprendizagem desses estudantes.
Art.6º Fica a critério da Instituição de Ensino delimitar as demandas e séries a serem atendidas, conforme a necessidade dos estudantes.
Art.7º Será necessário comunicar aos pais e responsáveis sobre o ingresso dos estudantes no Plano de Apoio à Aprendizagem através de autorização, mesmo quando o atendimento ocorrer de forma paralela.
Parágrafo único: Em caso de desistência da família do aluno antes do prazo necessário para um progresso na aprendizagem, esta deverá assinar um Termo de Desistência, assumindo essa responsabilidade na vida escolar de seu filho.
Art.8º Ao final de cada trimestre, a Instituição de Ensino deverá avaliar o desenvolvimento, a efetivação das ações, e a participação de todos os envolvidos no Plano.
Art.9º Instituição de Ensino deverá ativar e encaminhar o Plano de Apoio à Aprendizagem- Reforço Escolar de sua escola à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte para fins de acompanhamento.
Art.10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação, Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2023.
DENISE APARECIDA DA ROCHA
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 3979/2022
Publicado por:
Flavio Adolfo Veiga
Código Identificador:0448C493
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2023. Edição 2921
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