ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREIROS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA GOIOXIM – PR
RESOLUÇÃO 06/2024 CMDCA

Dispõe sobre os a alteração do art. 17 a 21 da Lei nº 539/2017, e dá outros providências.

 

O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Municipal nº 539/2017 de 08 de novembro de 2017; nomeados através do Decreto 37/23, de 15 de setembro de 2023, reunidos ordinariamente no dia 11 de abril de 2024, comprovada através da Ata nº 05/2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Alterar a redação do Art. 17 a 20 da Lei Municipal 539/2017, conforme abaixo:

 

Art. 17. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Encontro Temático:

 

§ 1º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 2º As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no CMDCA.

 

§ 3º Caso, não seja preenchida as vagas da sociedade civil, poderá a entidade e/ou associação, preencher até no máximo 02 (duas) vagas, no CMDCA;

 

Art. 18. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do CMDCA será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Em caso da Convocação das Conferências, Nacional e Estadual, se estenderem por mais de dois anos, o CMDCA poderá realizar eleição da sociedade civil através de um Encontro temático, seguindo os mesmos critérios utilizados na Conferência Municipal;

 

Art. 19. O colégio eleitoral será formado pelos delegados presentes na Conferência Municipal e/ou Encontro Temático.

 

§ 1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no CMDCA deverá estar presente na Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 2º Os membros do CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.

 

Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público, este deve ter ciência 10 dias antes da Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Encontro Temático;

 

§ 1º O CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo as expensas do município.

 

Art. 2º - Revogar o art. 21;

 

Art. 3º - As alterações acima descritas, são necessárias, para atualizar a Lei 539/2017, em conformidade com as normativas do CONANDA e ECA;

 

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da publicação

 

Goioxim, 22 de abril de 2024.

 

EVA VALDIONE GEVULSKI

Vice-presidente Cmdca


Publicado por:
Joseane Gutelvil
Código Identificador:09FB842E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/04/2024. Edição 3008
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