ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 929 DE 2025 - DISPÕE SOBRE VALORIZAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE

Dispõe sobre a Política Municipal de valorização dos produtores de leite no Município de Goioxim e dá outras providências.

 

Os vereadores infra-assinados apresentaram o projeto de Lei, a Câmara Municipal de Goioxim aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 5, Inciso IV e da Lei Orgânica Municipal de Goioxim- PR, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goioxim, a Política Municipal de Valorização dos Produtores de Leite, destinada a incentivar, fortalecer e dar condições de competitividade à atividade leiteira, reconhecida como de relevante interesse econômico e social para o Município.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Valorização dos Produtores de Leite:

I – promover melhores condições de comercialização do leite produzido localmente;

II – estimular a permanência das famílias no campo, assegurando renda e qualidade de vida;

III – promover ações de capacitação técnica, manejo sustentável e melhoria genética do rebanho;

IV – incentivar a compra institucional do leite e seus derivados da agricultura familiar para programas municipais;

V – fomentar o associativismo e o cooperativismo entre produtores.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá, na forma da lei e observada a legislação orçamentária:

I – criar programas de apoio técnico, e capacitação aos produtores;

II – estabelecer parcerias com universidades, cooperativas e entidades de pesquisa;

III – firmar convênios para aquisição de leite e derivados junto aos produtores locais, priorizando sua utilização na merenda escolar e em programas sociais;

IV- Promover feiras, eventos e campanhas para valorização do leite local;

 

Art. 4º O Município poderá instituir o Dia Municipal do Produtor de Leite, a ser comemorado anualmente em data definida pelo Executivo, com a finalidade de reconhecer a importância da atividade e promover eventos de valorização da cadeia leiteira.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 07 de outubro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:0BF75B9C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/10/2025. Edição 3380
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/