ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 003/2022 - CMAS

Dispõe sobre os critérios para concessão de Benefícios Eventuais no Município de Campo Magro, revogando a Resolução nº 18/2019 do CMAS.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Campo Magro/PR, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal nº 1084/2019, conforme reunião ordinária nº 276/2022, realizada aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois e,

 

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

 

Considerando a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

 

Considerando a Lei Municipal nº 1084/2019 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Campo Magro e dá outras providências;

 

Considerando o Parecer nº 01/2022 da Comissão de Documentação e Rede Socioassistencial do CMAS;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Regulamentar os critérios para concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Campo Magro - PR.

 

Art. 2º - Entende-se por Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos usuários e/ou às famílias, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, ofertados pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social no município de Campo Magro - PR.

 

§ 1º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos usuários do SUAS em situação de insegurança social temporária, ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionados às seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social.

§ 2º Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, excluindo-se aquelas relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios pertinentes a outras políticas setoriais.

§ 3º Os Benefícios Eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

Art. 3º - Os profissionais de nível superior da equipe de referência da Proteção Social Básica são os responsáveis pela concessão dos Benefícios Eventuais, podendo em casos específicos, os técnicos de nível superior da equipe de Proteção Social Especial de Média Complexidade também realizar a liberação do Beneficio Eventual. Em ambas as situações descritas, deve-se realizar a avaliação da situação social, familiar e econômica, com a emissão de um parecer técnico, após realização de atendimento social e/ou visita domiciliar.

 

§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos na rede de serviços socioassistenciais do município.

§ 2º É vedada a concessão de Benefícios Eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos usuários.

 

Art. 4º - Os critérios para concessão dos Benefícios Eventuais são:

I - A família/indivíduo deve residir no Município de Campo Magro;

II - Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;

III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

IV - Estar inscrita(o), preferencialmente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

Parágrafo Único: Terão prioridade no atendimento as famílias com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica, gestantes ou nutrizes e pessoas em situação de rua.

 

Art. 5º - Nos casos em que os usuários não se enquadrarem nos critérios do artigo 4º, o técnico de nível superior responsável pelo atendimento poderá conceder o Benefício Eventual, em caráter excepcional, mediante parecer social que justifique a concessão.

 

Art. 6º - Na comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou exposição vexatórias.

 

Art. 7º - Em casos de calamidade pública, reconhecida pela autoridade municipal, os Benefícios Eventuais serão concedidos, independente dos critérios estabelecidos no Art. 4º, condicionados somente ao parecer do técnico de nível superior responsável.

 

Parágrafo único: Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias as quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

 

Art. 8º - Os Benefícios Eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I – Morte;

II - Vulnerabilidade temporária;

III - Calamidade pública.

 

Art. 9º - O Benefício Eventual por Morte será concedido na forma de:

I – Serviço Funerário e Urna Mortuária;

II – JAZIGO.

 

Art. 10º - O Benefício Eventual por Vulnerabilidade temporária será concedido na forma de:

I - Auxílio Alimentar, podendo ser ofertado na forma de bens de consumo ou pecúnia.

 

Parágrafo único: Nos casos em que o Beneficio Eventual de Auxilio Alimentar ultrapassar 6 (seis) concessões no período de um ano, nova liberação deverá ser realizada somente após parecer de equipe multidisciplinar, formada por, no mínimo, dois técnicos de nível superior e seu respectivo coordenador.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal da Assistência Social em cada exercício financeiro, conforme discriminada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 12 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar a execução e concessão dos Benefícios Eventuais e se os critérios para seu acesso estão sendo respeitados.

 

Art. 13 - As situações não especificadas por esta Resolução serão regulamentadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Resolução nº 18/2019 do CMAS de Campo Magro.

 

PUBLIQUE-SE

 

Campo Magro, 21 de março de 2022.

 

DEISI MALINOSKI ANDRADE

Presidente do CMAS  


Publicado por:
Gilead Reges Valente Raab
Código Identificador:0E60A9F0


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/03/2022. Edição 2483
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