ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA 056/2021

SÚMULA: Estabelece rotinas a serem observadas em procedimentos de licitação para aquisição de medicamentos, nos termos da recomendação administrativa n. 01/2021, oriunda do procedimento administrativo n. MPPR-0059.21.000022-6.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a recomendação administrativa n. 01/2021/ Procedimento Administrativo n. MPPR-0059.21.000022-6, fixa as seguintes rotinas a serem observadas pela administração municipal, em procedimentos licitatórios destinados à aquisição de medicamentos:

 

- Planejamento da licitação

Realizar análise detalhada do perfil da população e das características de cada medicamento (consumo histórico por item, epidemias, a sazonalidade da incidência de determinadas patologias, a perda de medicamentos por expiração do prazo de validade ou por não utilização, etc.) e das características dos serviços de saúde prestados.

Nas licitações cujo objeto for a compra de medicamentos essenciais previstos na RENAME ou na REMUME, deverá o Poder Público, de forma rotineira e procedimentalizada, na forma do art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula 177 do TCU, obrigatoriamente planejar a aquisição, delimitar o objeto licitado e as quantidades demandadas, porque neste tipo de licitação há definição expressa do que deve ser adquirido, para o fim de se preservar a economia de escala.

 

– Modalidade de licitação

Utilizar preferencialmente a modalidade de Licitação Pregão Eletrônico para a compra e registro de preços de medicamentos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial.

Valer-se prioritariamente do critério de julgamento do menor preço por item e, quando viável, da adjudicação por item, para o fim de aumentar o universo de empresas interessadas em participar do certame e permitir a participação de empresas de pequeno porte.

 

– Orçamento, pesquisa e definição de preços (fontes e critérios)

Não limitar a pesquisa de preços a três orçamentos de possíveis fornecedores, uma vez que esta prática é inadequada e insuficiente para a aferição real dos valores praticados no mercado.

Estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Diversificar a base de consulta e utilizar-se de: editais de licitação e contratos similares firmados por entes da Administração Pública; contratações anteriores (em até 180 dias) do próprio órgão; atas de registro de preços da Administração Pública; sites especializados de amplo acesso, com indicação de data e hora da consulta; o COMPRASNET (âmbito federal) e o COMPRASPARANA (âmbito estadual); outras fontes de pesquisa específicas e obrigatórias da área de saúde sobre aquisições de medicamentos.

Fazer constar expressamente e de forma detalhada e justificada todas as consultas realizadas no procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência, contendo o nome do agente público consulente e as datas das consultas, na forma do art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 15.608/2007; art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia.

 

– Lote Fechado de “A” a “Z”

Não utilizar, nas compras ordinárias, o método de aquisição em lista fechada de “A a Z”.

 

– Tabelas de Preços da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico e Similares

Não utilizar tabelas privadas que estabelecem o “Preço Máximo ao Consumidor” (preços máximos que podem ser cobrados pelos medicamentos no varejo), a exemplo das tabelas da ABCFARMA e INDITEC, como parâmetro nas compras públicas de medicamentos.

 

- Banco de Preços em Saúde – BPS

Cadastrar o Município, o Fundo Municipal de Saúde ou o Consórcio Intermunicipal no Banco de Preços em Saúde (BPS) e utilizá-lo como fonte obrigatória de pesquisa para aquisição de medicamentos.

Não utilizar o BPS como fonte única de consulta para a formulação do preço máximo da licitação, devendo o poder público utilizar-se de múltiplas fontes de pesquisa, como recomendado no item 3.

Alimentar a plataforma do BPS com os preços e medicamentos adquiridos por meio dos seus procedimentos licitatórios.

 

– Pesquisa de Preço no Aplicativo “Nota Paraná”

Utilizar o aplicativo Menor Preço – Nota Paraná (MENOR PREÇO – COMPRAS) como uma das fontes para a formação do preço de referência das licitações para aquisição de medicamentos, por refletir os preços praticados pela Administração Pública regional, inclusive com o registro da pesquisa das fontes no respectivo procedimento administrativo e subscrição do servidor responsável pela pesquisa.

 

– Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED

Não utilizar os preços da Tabela CMED como parâmetro de definição do preço máximo de referência para aquisição de medicamentos.

 

– Preço Máximo de Venda ao Governo e desoneração do ICMS

Deverá constar nos editais de icitações a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (Comunicado nº 15/2018 – Resolução nº 03/2011-CMED) sobre o Preço Fábrica (PF) dos produtos definidos no art. 2º da Resolução nº 03/2011- CMED para se obter o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), tanto na fase interna, quanto na fase externa da licitação (PMVG = PF*(1-CAP)).

Seja dado destaque nos editais de licitações para aquisição de medicamentos que, nos casos em que não é aplicado o CAP nos fornecimentos para órgãos públicos por meio de licitações, o distribuidor é obrigado a vender os produtos tendo como referencial máximo o Preço do Fabricante (Orientação Interpretativa da CMED 02/2006 e art. 5º, § 1º, da Resolução nº 02/2018-CMED).

Em caso de descumprimento das normas do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, encaminhar denúncia, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, no endereço SIA Trecho 5 – Área Especial 57 – Bloco: D – 3º andar – CEP 71.205-050-Brasília/DF, bem como ao Ministério Público.

Incluir, no edital, cláusula específica relativa à aplicação do(s) Convênio(s) ICMS CONFAZ ou de outras normas que impliquem desoneração tributária, de modo a assegurar a isonomia entre os participantes e a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

A ausência de menção expressa ao desconto do ICMS no edital pode indicar a seleção da proposta menos vantajosa para a Administração e, consequentemente, dano ao erário, tendo em vista que o licitante que apresentar a proposta desonerada pode sagrar-se vencedor do certame, por ofertar, em princípio, o menor preço, o que pode não corresponder à realidade após a efetiva desoneração tributária do valor cotado pelo outro participante do certame.

Denunciar eventual recusa de uma empresa produtora de medicamentos, distribuidora, farmácia ou drogaria, em conceder a isenção prevista no Convênio ICMS CONFAZ nº 87/2002 ou em outro convênio à Secretaria Executiva da CMED e aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, acompanhada de documentos que a instruem.

 

– Cesta de preços

Estabelecer uma cesta de preços aceitáveis (aquela na qual os preços não estão abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto), que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Utilizar a média ponderada constante do Banco de Preços em Saúde como parâmetro lógico a ser seguido na fixação do preço máximo nas compras de medicamentos pelo Município, aplicando-se a ele os filtros condizentes com a aquisição pretendida.

Utilizar a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços como metodologia para a definição do preço de referência para a contratação, devendo o cálculo incidir sobre um conjunto de três ou mais preços, colhidos das fontes de pesquisa indicadas nesta recomendação, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

 

– Individualização do objeto

– Descrição clara, suficiente e precisa dos medicamentos que pretende adquirir

Aprimorar a formulação de seus editais, especialmente quanto à descrição precisa e suficiente dos objetos licitados, tais como a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação e a especificação da concentração dos princípios ativos.

 

– Não indicar marca, modelo, fabricante ou qualquer característica exclusiva, devendo obedecer à descrição técnica do objeto que pretende adquirir

As licitações para compras de medicamentos devem especificar o bem a ser adquirido sem fazer menção a marca ou a determinado laboratório fabricante.

Caso seja imprescindível a indicação da marca, justificar as razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público.

 

– Código BR

Adotar obrigatoriamente o Código BR do Catálogo de Materiais (CATMAT) do Ministério da Economia (COMPRASNET) na descrição dos medicamentos a serem adquiridos, tanto na fase interna, para a pesquisa de preços, como na fase externa da licitação, com a identificação dos medicamentos que se pretende licitar.

Informar o Código BR em coluna própria da relação de medicamentos constantes nos editais para aquisição de medicamentos.

 

– Número de lote e prazo de validade dos medicamentos nas notas fiscais

Exigir, nos editais das licitações, que as notas fiscais contenham a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, nos termos dos artigos 9º e 13, incisos VIII e X, da Portaria ANVISA 802/1998 c/c o art. 1º, inciso I, da Resolução ANVISA RDC 320/2002.

Fazer constar no edital que o prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da entrega do produto, e que os medicamentos sejam entregues com prazo equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua validade, contados da data de fabricação.

 

– Não divulgação do preço estimativo no edital

Os preços estimados pela Administração deverão ser divulgados apenas após a fase de lances, com a finalidade de incentivar a competitividade entre licitantes e possibilitar a negociação de preços inferiores aos da própria pesquisa realizada pela Administração Pública.

 

– Habilitação

– Exigência da prova de regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, observados os benefícios para as ME’s e EPP’s previstos na Lei Complementar nº 123/2006

Exigir a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, nos termos do art. 29, da Lei nº 8.666/1993, e observar a regra do art. 48, incisos I e III e § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, no que toca aos benefícios para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

– Conjugar o benefício do inciso I, do art. 48, com a margem de preferência para contratação de microempresa e empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, em até 10% (dez por cento) do melhor preço válido ofertado, prevista no art. 48, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, observando, nestes casos, as condições cumulativas indicadas no item ‘c’ do Acórdão nº 877/16-Pleno- TCE-PR.

Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte for vencedora da cota reservada e da cota principal, contratar as cotas pelo critério do menor preço.

Quando não efetuar a licitação diferenciada, nos termos do art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006, explicitar no edital o motivo pelo qual não a realizou.

– Declinar no edital que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não pode resultar em preço superior ao estabelecido como referência e nem se revelar desvantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado (art. 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 10, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 8.538/2015).

– Deverá ser feita a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela ANVISA e Cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal

Inserir nos editais, para fins de habilitação das empresas interessadas, a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela ANVISA e cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal.

 

– Julgamento

17.1 – Não limitar propostas e lances dos valores unitários dos itens em apenas a duas casas decimais

17.2– Não limitar as propostas e lances dos valores unitários dos itens em apenas 2 (duas) casas decimais, adotando a utilização de 3 (três) ou 4 (quatro) casas decimais, a fim de se fomentar a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

– Execução

– Prazo razoável para a entrega de medicamentos

Salvo situações com urgência justificada, fixar prazos suficientes para a entrega dos medicamentos de modo a garantir o caráter competitivo do certame aos licitantes domiciliados ou não na região do contratante.

 

– Recebimento dos medicamentos

A Comissão de recebimento de bens, deverá conferir os lotes, o prazo de validade e atestar o recebimento integral dos produtos adquiridos, conforme planilha de verificação que deverá ser assinada e anexada ao procedimento administrativo que deu ensejo à licitação.

O Presidente da Comissão deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou inconsistências observadas.

 

0 – Transparência

– Publicação da íntegra dos procedimentos licitatórios no respectivo Portal de Transparência do Município, aperfeiçoando-o, a fim de disponibilizar dados em formatos planilháveis (Excel, LibreOffice, CVS, etc), para download, especialmente os dados relativos às despesas e licitações

– Disponibilizar, em tempo real e em formato aberto (Excel, LibreOffice, CVS, etc.) e disponível para download, a íntegra dos procedimentos licitatórios realizados e dos contratos celebrados no Portal de Transparência, tal como estabelecem os artigos 37, caput, da Constituição Federal, 8º, § 1º, incisos III e IVe § 2°, da Lei Federal nº 12.527/2011, 48, § 1°, inciso II e 48-A, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, 1º e 2º, da Lei Estadual nº 19.581/2018.

Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria do Oeste – PR, em 26 de fevereiro de 2021.

 

OSCAR DELGADO

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Marcos Antonio de Lima
Código Identificador:119885E8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/03/2021. Edição 2211
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