ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA 056/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a recomendação administrativa n. 01/2021/ Procedimento Administrativo n. MPPR-0059.21.000022-6, fixa as seguintes rotinas a serem observadas pela administração municipal, em procedimentos licitatórios destinados à aquisição de medicamentos:
- Planejamento da licitação
– Realizar análise detalhada do perfil da população e das características de cada medicamento (consumo histórico por item, epidemias, a sazonalidade da incidência de determinadas patologias, a perda de medicamentos por expiração do prazo de validade ou por não utilização, etc.) e das características dos serviços de saúde prestados.
– Nas licitações cujo objeto for a compra de medicamentos essenciais previstos na RENAME ou na REMUME, deverá o Poder Público, de forma rotineira e procedimentalizada, na forma do art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula 177 do TCU, obrigatoriamente planejar a aquisição, delimitar o objeto licitado e as quantidades demandadas, porque neste tipo de licitação há definição expressa do que deve ser adquirido, para o fim de se preservar a economia de escala.
– Modalidade de licitação
– Utilizar preferencialmente a modalidade de Licitação Pregão Eletrônico para a compra e registro de preços de medicamentos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial.
– Valer-se prioritariamente do critério de julgamento do menor preço por item e, quando viável, da adjudicação por item, para o fim de aumentar o universo de empresas interessadas em participar do certame e permitir a participação de empresas de pequeno porte.
– Orçamento, pesquisa e definição de preços (fontes e critérios)
– Não limitar a pesquisa de preços a três orçamentos de possíveis fornecedores, uma vez que esta prática é inadequada e insuficiente para a aferição real dos valores praticados no mercado.
– Estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
– Diversificar a base de consulta e utilizar-se de: editais de licitação e contratos similares firmados por entes da Administração Pública; contratações anteriores (em até 180 dias) do próprio órgão; atas de registro de preços da Administração Pública; sites especializados de amplo acesso, com indicação de data e hora da consulta; o COMPRASNET (âmbito federal) e o COMPRASPARANA (âmbito estadual); outras fontes de pesquisa específicas e obrigatórias da área de saúde sobre aquisições de medicamentos.
– Fazer constar expressamente e de forma detalhada e justificada todas as consultas realizadas no procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência, contendo o nome do agente público consulente e as datas das consultas, na forma do art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 15.608/2007; art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia.
– Lote Fechado de “A” a “Z”
– Não utilizar, nas compras ordinárias, o método de aquisição em lista fechada de “A a Z”.
– Tabelas de Preços da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico e Similares
– Não utilizar tabelas privadas que estabelecem o “Preço Máximo ao Consumidor” (preços máximos que podem ser cobrados pelos medicamentos no varejo), a exemplo das tabelas da ABCFARMA e INDITEC, como parâmetro nas compras públicas de medicamentos.
- Banco de Preços em Saúde – BPS
– Cadastrar o Município, o Fundo Municipal de Saúde ou o Consórcio Intermunicipal no Banco de Preços em Saúde (BPS) e utilizá-lo como fonte obrigatória de pesquisa para aquisição de medicamentos.
– Não utilizar o BPS como fonte única de consulta para a formulação do preço máximo da licitação, devendo o poder público utilizar-se de múltiplas fontes de pesquisa, como recomendado no item 3.
– Alimentar a plataforma do BPS com os preços e medicamentos adquiridos por meio dos seus procedimentos licitatórios.
– Pesquisa de Preço no Aplicativo “Nota Paraná”
– Utilizar o aplicativo Menor Preço – Nota Paraná (MENOR PREÇO – COMPRAS) como uma das fontes para a formação do preço de referência das licitações para aquisição de medicamentos, por refletir os preços praticados pela Administração Pública regional, inclusive com o registro da pesquisa das fontes no respectivo procedimento administrativo e subscrição do servidor responsável pela pesquisa.
– Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED
– Não utilizar os preços da Tabela CMED como parâmetro de definição do preço máximo de referência para aquisição de medicamentos.
– Preço Máximo de Venda ao Governo e desoneração do ICMS
– Deverá constar nos editais de icitações a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (Comunicado nº 15/2018 – Resolução nº 03/2011-CMED) sobre o Preço Fábrica (PF) dos produtos definidos no art. 2º da Resolução nº 03/2011- CMED para se obter o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), tanto na fase interna, quanto na fase externa da licitação (PMVG = PF*(1-CAP)).
– Seja dado destaque nos editais de licitações para aquisição de medicamentos que, nos casos em que não é aplicado o CAP nos fornecimentos para órgãos públicos por meio de licitações, o distribuidor é obrigado a vender os produtos tendo como referencial máximo o Preço do Fabricante (Orientação Interpretativa da CMED 02/2006 e art. 5º, § 1º, da Resolução nº 02/2018-CMED).
– Em caso de descumprimento das normas do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, encaminhar denúncia, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, no endereço SIA Trecho 5 – Área Especial 57 – Bloco: D – 3º andar – CEP 71.205-050-Brasília/DF, bem como ao Ministério Público.
– Incluir, no edital, cláusula específica relativa à aplicação do(s) Convênio(s) ICMS CONFAZ ou de outras normas que impliquem desoneração tributária, de modo a assegurar a isonomia entre os participantes e a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
– A ausência de menção expressa ao desconto do ICMS no edital pode indicar a seleção da proposta menos vantajosa para a Administração e, consequentemente, dano ao erário, tendo em vista que o licitante que apresentar a proposta desonerada pode sagrar-se vencedor do certame, por ofertar, em princípio, o menor preço, o que pode não corresponder à realidade após a efetiva desoneração tributária do valor cotado pelo outro participante do certame.
– Denunciar eventual recusa de uma empresa produtora de medicamentos, distribuidora, farmácia ou drogaria, em conceder a isenção prevista no Convênio ICMS CONFAZ nº 87/2002 ou em outro convênio à Secretaria Executiva da CMED e aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, acompanhada de documentos que a instruem.
– Cesta de preços
– Estabelecer uma cesta de preços aceitáveis (aquela na qual os preços não estão abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto), que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
– Utilizar a média ponderada constante do Banco de Preços em Saúde como parâmetro lógico a ser seguido na fixação do preço máximo nas compras de medicamentos pelo Município, aplicando-se a ele os filtros condizentes com a aquisição pretendida.
– Utilizar a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços como metodologia para a definição do preço de referência para a contratação, devendo o cálculo incidir sobre um conjunto de três ou mais preços, colhidos das fontes de pesquisa indicadas nesta recomendação, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
– Individualização do objeto
– Descrição clara, suficiente e precisa dos medicamentos que pretende adquirir
– Aprimorar a formulação de seus editais, especialmente quanto à descrição precisa e suficiente dos objetos licitados, tais como a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação e a especificação da concentração dos princípios ativos.
– Não indicar marca, modelo, fabricante ou qualquer característica exclusiva, devendo obedecer à descrição técnica do objeto que pretende adquirir
– As licitações para compras de medicamentos devem especificar o bem a ser adquirido sem fazer menção a marca ou a determinado laboratório fabricante.
– Caso seja imprescindível a indicação da marca, justificar as razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público.
– Código BR
– Adotar obrigatoriamente o Código BR do Catálogo de Materiais (CATMAT) do Ministério da Economia (COMPRASNET) na descrição dos medicamentos a serem adquiridos, tanto na fase interna, para a pesquisa de preços, como na fase externa da licitação, com a identificação dos medicamentos que se pretende licitar.
– Informar o Código BR em coluna própria da relação de medicamentos constantes nos editais para aquisição de medicamentos.
– Número de lote e prazo de validade dos medicamentos nas notas fiscais
– Exigir, nos editais das licitações, que as notas fiscais contenham a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, nos termos dos artigos 9º e 13, incisos VIII e X, da Portaria ANVISA 802/1998 c/c o art. 1º, inciso I, da Resolução ANVISA RDC 320/2002.
– Fazer constar no edital que o prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da entrega do produto, e que os medicamentos sejam entregues com prazo equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua validade, contados da data de fabricação.
– Não divulgação do preço estimativo no edital
– Os preços estimados pela Administração deverão ser divulgados apenas após a fase de lances, com a finalidade de incentivar a competitividade entre licitantes e possibilitar a negociação de preços inferiores aos da própria pesquisa realizada pela Administração Pública.
– Habilitação
– Exigência da prova de regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, observados os benefícios para as ME’s e EPP’s previstos na Lei Complementar nº 123/2006
– Exigir a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, nos termos do art. 29, da Lei nº 8.666/1993, e observar a regra do art. 48, incisos I e III e § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, no que toca aos benefícios para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
– Conjugar o benefício do inciso I, do art. 48, com a margem de preferência para contratação de microempresa e empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, em até 10% (dez por cento) do melhor preço válido ofertado, prevista no art. 48, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, observando, nestes casos, as condições cumulativas indicadas no item ‘c’ do Acórdão nº 877/16-Pleno- TCE-PR.
– Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte for vencedora da cota reservada e da cota principal, contratar as cotas pelo critério do menor preço.
– Quando não efetuar a licitação diferenciada, nos termos do art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006, explicitar no edital o motivo pelo qual não a realizou.
– Declinar no edital que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não pode resultar em preço superior ao estabelecido como referência e nem se revelar desvantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado (art. 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 10, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 8.538/2015).
– Deverá ser feita a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela ANVISA e Cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal
– Inserir nos editais, para fins de habilitação das empresas interessadas, a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela ANVISA e cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal.
– Julgamento
17.1 – Não limitar propostas e lances dos valores unitários dos itens em apenas a duas casas decimais
17.2– Não limitar as propostas e lances dos valores unitários dos itens em apenas 2 (duas) casas decimais, adotando a utilização de 3 (três) ou 4 (quatro) casas decimais, a fim de se fomentar a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
– Execução
– Prazo razoável para a entrega de medicamentos
– Salvo situações com urgência justificada, fixar prazos suficientes para a entrega dos medicamentos de modo a garantir o caráter competitivo do certame aos licitantes domiciliados ou não na região do contratante.
– Recebimento dos medicamentos
– A Comissão de recebimento de bens, deverá conferir os lotes, o prazo de validade e atestar o recebimento integral dos produtos adquiridos, conforme planilha de verificação que deverá ser assinada e anexada ao procedimento administrativo que deu ensejo à licitação.
– O Presidente da Comissão deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou inconsistências observadas.
0 – Transparência
– Publicação da íntegra dos procedimentos licitatórios no respectivo Portal de Transparência do Município, aperfeiçoando-o, a fim de disponibilizar dados em formatos planilháveis (Excel, LibreOffice, CVS, etc), para download, especialmente os dados relativos às despesas e licitações
– Disponibilizar, em tempo real e em formato aberto (Excel, LibreOffice, CVS, etc.) e disponível para download, a íntegra dos procedimentos licitatórios realizados e dos contratos celebrados no Portal de Transparência, tal como estabelecem os artigos 37, caput, da Constituição Federal, 8º, § 1º, incisos III e IVe § 2°, da Lei Federal nº 12.527/2011, 48, § 1°, inciso II e 48-A, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, 1º e 2º, da Lei Estadual nº 19.581/2018.
Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria do Oeste – PR, em 26 de fevereiro de 2021.
OSCAR DELGADO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Antonio de Lima
Código Identificador:119885E8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/03/2021. Edição 2211
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/