ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DECRETO Nº 099/2026
Declara estado de perigo público e urgência na rede hospitalar do município de Rio Negro, e decreta intervenção municipal no Hospital Bom Jesus - por modalidade de requisição administrativa, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 15422/2026, instaurado em 30 de junho de 2026, assim instruído:
I – Ofício datado de 30 de junho de 2026, subscrito pelo Presidente da Sociedade Hospital Bom Jesus, que comunica o Município de Rio Negro o risco iminente de paralisação dos serviços do Hospital Bom Jesus;
II – Notificação Extrajudicial expedida, em 25 de junho de 2026, pela empresa Soluções Médicas em Urgência e Emergência Ltda. (CNPJ nº 61.647.218/0001-27), contratada pelo Hospital Bom Jesus para a prestação de serviços médicos, comunicando a suspensão dos serviços em razão do inadimplemento contratual. No documento, a empresa informa que manterá os atendimentos apenas até 30 de junho de 2026, consignando que, caso não seja efetuada a quitação integral dos débitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e maio de 2026, a prestação dos serviços será suspensa a partir de 1º de julho de 2026;
III – Justificativa Técnica exarada pela Secretaria de Saúde, demonstrando a necessidade de fortalecimento e reestruturação do Hospital Bom Jesus. Considerando que a continuidade das atividades do Hospital Bom Jesus é essencial para garantir o acesso da população aos serviços de saúde, proporcionando atendimento mais ágil e próximo ao domicílio dos pacientes, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outros municípios e gerando economia ao Município com transporte sanitário e demais custos assistenciais. Além disso, o fortalecimento da instituição contribui para reduzir a sobrecarga dos hospitais de referência, ampliar a capacidade regional de atendimento e promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos, consolidando uma rede de saúde mais resolutiva, humanizada e sustentável para Rio Negro.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, ainda que prestada pela iniciativa privada, que a faz em caráter complementar;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 198 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes;
CONSIDERANDO que é dever do Município preservar os direitos inalienáveis à saúde e à vida, e os interesses supremos da população à garantia e preservação desses direitos, nos termos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isto ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei Ordinária Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde – LOS);
CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso III, da Lei Orgânica da Saúde, além de estabelecer que a direção do sistema único de saúde é única, por força do art. 198, I, da Constituição Federal, atribui ao Município, juntamente com o Estado e a União, os cuidados necessários com a saúde pública;
CONSIDERANDO que é público e notório que o Hospital Bom Jesus de Rio Negro tem passado por extremas dificuldades financeiras o que denota, também, problemas de ordem administrativa e de gestão que colocam em risco a higidez do atendimento hospitalar de nossos munícipes;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal dispõe que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular;
CONSIDERANDO que o direito de propriedade deve observância à sua função social (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), fato que autoriza o proprietário ser privado da coisa por intervenção, na modalidade de requisição, em caso de perigo público iminente (art. 1.228, §3º do Código Civil);
CONSIDERANDO que especificamente no que se refere ao serviço público de saúde, o art. 15, XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 dispõe que para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas;
CONSIDERANDO que o atendimento e acesso da população à saúde é considerado direito fundamental do cidadão e imprescindível à garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que o instituto da requisição administrativa é o meio mais adequado para o Poder Executivo Municipal de Rio Negro atender situação de perigo iminente, sem que se comprometa a promoção, a proteção e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que o Município tem o dever de manutenção dos serviços públicos de saúde prestados à população de Rio Negro;
CONSIDERANDO que o Hospital Bom Jesus é o único do Município que presta serviços hospitalares de internação à população através do Sistema Único de Saúde, não dispondo o Município de outro espaço físico e equipamentos necessários e adequados para atendimento da população;
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público Municipal fazer-se presente através da requisição administrativa, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos do Hospital Bom Jesus, mas sim, de recuperação do hospital para prestação de serviço público relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as necessidades coletivas, urgentes e necessárias;
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade de requisição, é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento do Hospital Bom Jesus, fazendo-o funcionar com necessários recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações;
CONSIDERANDO a existência de ampla jurisprudência a fundamentar o presente ato administrativo de requisição administrativa transitória, como por exemplo, os que se recorta: “...A Lei n. 8.080/1990 dispõe especificamente sobre a requisição administrativa voltada à promoção, proteção e recuperação da saúde, vejamos: "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: [ ...] XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização". A Administração Pública para requisitar bens e serviços, na forma da lei, deverá comprovar a necessidade de o fazê-lo em situação de "perigo público iminente" (perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias), que se caracteriza não somente por colocar a coletividade em risco, mas também que este risco esteja prestes a ocorrer se alguma medida excepcional não for tomada a tempo. Há, no entanto, discricionariedade da Administração quanto ao objeto da requisição e a oportunidade da medida. Caso evidenciada a hipótese de "perigo público iminente", a requisição pode ser decretada e auto executada, independente de prévia confirmação do Poder Judiciário. A apreciação judicial restringe-se apenas ao exame da legalidade do ato, acaso a situação de "perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias" não se evidencie ou quando flagrante o arbítrio da Administração Pública, dissociada dos elementos ensejadores da medida extrema. "O fechamento do único hospital local é motivo suficiente para justificar a implementação da requisição, em vista do perigo (CF, art. 5º, XXV) e da premente necessidade pública de manter o serviço essencial à saúde nos moldes do art. 30, VII, da Constituição Federal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022644-6, de Fraiburgo, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).”;
E, por fim, CONSIDERANDO que tal conjuntura impõe ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas urgentes e excepcionais;
DECRETA:
Art. 1º DECLARA O ESTADO DE PERIGO PÚBLICO E URGÊNCIA NA REDE HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, na forma dos motivos e fundamentos informados no presente decreto.
Art. 2º Fica decretada, a partir do dia 1º de julho de 2026, a requisição administrativa extraordinária de bens, serviços e da gestão hospitalar do Hospital Bom Jesus, inscrito no CNPJ/MF sob nº 80.860.273/0001-45, pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de associação de fins beneficentes e filantrópicos, situado na Rua Capitão João Bley, nº 604, Centro, neste Município, para garantia da continuidade da assistência à saúde, compreendendo equipamentos, utensílios, móveis, incluídos insumos fármacos e medicamentos, imóveis, instalações pertencentes à instituição de saúde, recursos humanos e serviços prestados pelo seu corpo clínico e empregados, como também todos seus os ativos, contratos, convênios e contas bancárias necessários à continuidade da prestação dos serviços hospitalares, e demais consectários pertencentes à instituição, para garantir a continuidade do pleno atendimento médico-hospitalar à população no município de Rio Negro.
Parágrafo único. O prazo da intervenção, na modalidade requisição administrativa extraordinária dos bens, serviços e da gestão hospitalar, para garantia da continuidade da assistência à saúde, será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo cessar antes do seu termo final ou ter o seu prazo prorrogado, pelo prazo necessário à plena adequação do Hospital Bom Jesus, às possibilidades de eficaz atendimento à população, bem como às normas e princípios aplicáveis à espécie, nos níveis federal, estadual e municipal, relativos à saúde.
Art. 3º A requisição decretada tem por objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços hospitalares à população, bem como o auxílio à recuperação econômica, financeira e administrativa da instituição.
Art. 4º Fica nomeado como interventor do Hospital Bom Jesus, o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral do Município de Rio Negro, Sr. Geovan da Silva.
§ 1º No exercício de suas atribuições, caberá ao interventor do Hospital Bom Jesus, a prática de todos e quaisquer atos inerentes à administração do hospital, em especial, deterá todos os poderes inerentes à presidente da instituição, constituídos nos termos estatutários, limitados aos atos necessários à manutenção e recuperação dos serviços hospitalares e, ainda:
I - representar o Hospital Bom Jesus, administrativa e judicialmente, a partir da publicação do presente decreto, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando à gestão do hospital, melhoria no atendimento dos pacientes e o integral cumprimento das suas obrigações legais, contratuais, assim como de suas finalidades estatutárias e precípuas;
II - requisitar, contratar e conveniar com serviços indispensáveis e/ou necessários ao cumprimento de sua missão junto aos órgãos públicos municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo;
III - gerir os recursos destinados ao Hospital Bom Jesus, podendo, para tanto, manter e movimentar contas bancárias;
IV - providenciar laudo da situação econômico-financeira do Hospital Bom Jesus, referente ao momento da presente intervenção;
V - verificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica, financeira, assim como as eventualmente não especificadas neste decreto, necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento do Hospital Bom Jesus;
VI - gerenciar toda a administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do Hospital Bom Jesus;
VII - inventariar todo o patrimônio de bens, referente ao momento da presente intervenção.
§ 2º O exercício da função de interventor do Hospital Bom Jesus será sem percepção cumulativa de remuneração.
Art. 5º Requisitados os bens e serviços referidos neste decreto, qualquer ato praticado pela Diretoria do Hospital Bom Jesus que venha a contrariar o presente decreto será nulo de pleno direito.
Art. 6º O interventor do Hospital Bom Jesus deverá apresentar relatório circunstanciado ao Executivo Municipal e ao Ministério Público, bem como informar ao Conselho Municipal de Saúde das situações e elementos detectados.
Art. 7º O interventor do Hospital Bom Jesus deverá, em até 30 (trinta) dias antes de finalizar o prazo da intervenção vigente, remeter ao Poder Executivo documento justificando a necessidade da continuidade ou não da intervenção.
Art. 8º Ao final da situação de intervenção-requisição administrativa ou de vigência deste decreto, o interventor deverá apresentar relatório final conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.
Art. 9º Poderá o interventor decidir pela contratação de auditoria e de consultoria especializada em gestão na área de saúde e hospitais para implantação de um novo modelo de gestão, caso seja necessário.
Art. 10 Eventuais despesas decorrentes da execução deste decreto poderão ocorrer por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 A Secretária Municipal de Saúde do Município de Rio Negro poderá baixar instruções complementares à execução deste decreto, ficando desde já autorizada a apresentar projetos e solicitar apoio financeiro ao Estado e à União.
Art. 12 Em decorrência do presente decreto, ficam todos os integrantes da atual diretoria afastados das atividades de direção da instituição e os profissionais ou empresas contratadas para esse fim, na medida necessária para assegurar a efetividade da requisição administrativa e a continuidade do serviço público essencial.
§1º Em razão do disposto no caput, poderão os servidores municipais, especialmente o interventor nomeado, requisitar apoio da Polícia Militar, bem como providenciar a troca das chaves das salas administrativas e impedir o acesso dos integrantes da atual diretoria às dependências do Hospital Bom Jesus.
§2º Ainda, no momento da intervenção, deverão ser garantidos os acessos à documentos existentes, incluindo arquivos digitais armazenados em mídias físicas ou em nuvem, repasse de senhas para acesso às contas bancárias, de e-mail, e/ou sistemas informatizados dos quais dependa o funcionamento da instituição, mediante termo de recebimento e inventário.
Art. 13. A presente requisição-intervenção não transfere ao Município de Rio Negro responsabilidades de qualquer natureza cível, trabalhistas, previdenciárias ou outras advindas de vínculos empregatícios em vigor ou outros que poderão advir durante a requisição, bem como não implica a assunção de responsabilidade, pelo Município, quanto às obrigações contraídas com terceiros pela entidade.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Rio Negro, 30 de junho de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:129697AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/07/2026. Edição 3563
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