ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
LEI N.° 1.461/2025

DE 30 DE ABRIL DE 2025

 

SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa para Recuperação Fiscal do Município de Mandirituba – ‘FIQUE LEGAL’”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mandirituba – “FIQUE LEGAL”, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inclusive os inscritos em dívida ativa, parcelados, ajuizados, em execução fiscal ou com exigibilidade suspensa.

 

§ 1º Para a adesão ao presente programa, nos casos de débitos tributários objeto de execução fiscal ou qualquer outra demanda judicial, faz-se necessária a apresentação de prévia da Certidão do Cartório Distribuidor do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana do Estado do Paraná, Certidão Explicativa dos respectivos Processos informando os anos executados, comprovante do pagamento das custas processuais ou sua dispensa, a critério do Juízo competente, e a apresentação do comprovante do pagamento dos honorários advocatícios.

 

§ 2º Os débitos tributários que forem objeto de parcelamento firmado após a vigência desta Lei, nos termos da mesma, não poderão, em caso de inadimplemento do referido parcelamento, ser objeto de nova adesão ao Programa.

 

§ 3º A íntegra dos benefícios concedidos na presente Lei para os casos de débitos tributários, inclusive a forma de pagamento e os respectivos prazos e datas, também será aplicada para as regularizações de débitos não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos à restituição de valores ao erário ou outros débitos.

 

§ 4º Cabe ao Departamento de Tributação protocolar aviso da adesão de parcelamento pelos contribuintes que tiverem seus débitos ajuizados judicialmente através de execução fiscal ou outras ações, dando ciência à Procuradoria Geral do Município e enviando para esta cópia do Termo de Parcelamento devidamente assinado.

 

Art. 2º O ingresso no “FIQUE LEGAL” dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

 

§ 1º O ingresso no “FIQUE LEGAL” implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que integrarão o programa mediante confissão.

 

§ 2º O contribuinte para fazer jus aos benefícios do programa instituído pela presente Lei, deverá estar com seus tributos, relativos aos lançamentos posteriores a 31 de dezembro de 2024, devidamente quitados até a data da formalização do pedido.

 

Art. 3º A opção pelo “FIQUE LEGAL” poderá ser formalizada até o dia 30 (trinta) de setembro de 2025, mediante a utilização do "Termo de Opção de Recuperação Fiscal".

 

Art. 4ºOs débitos de que trata o art. 1º, incluídos no “FIQUE LEGAL”, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças ou do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados por sua origem e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no “FIQUE LEGAL”.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 4º A primeira parcela deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis do ato de formalização do programa “FIQUE LEGAL”, sendo as demais pagas na mesma data nos meses subsequentes, e, para pagamento à vista, o prazo será de 03 (três) dias úteis do ato da formalização do referido programa.

 

§ 5º O pedido de parcelamento implica:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 5ºSerá excluído do “FIQUE LEGAL” o optante que restar inadimplente por 90 (noventa) dias ou mais.

 

Parágrafo único. A exclusão do optante do “FIQUE LEGAL” implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, aplicando-se ao saldo remanescente os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa, se for o caso, a consequente cobrança judicial e/ou a retomada desta.

 

Art. 6ºFica dispensado o pagamento de:

 

I - 80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito à vista;

 

II - 60% (sessenta por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 06 (seis) parcelas;

 

III - 45% (quarenta e cinco por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 18 (dezoito) parcelas;

 

V - 5% (cinco por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

Art. 7ºO contribuinte que já estiver em parcelamento de débitos perante o Município e desejar reparcelar o saldo remanescente da dívida parcelada, poderá optar em aderir ao “FIQUE LEGAL”, ficando dispensado de:

 

I - 80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito à vista;

 

II - 60% (sessenta por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 06 (seis) parcelas;

 

III - 45% (quarenta e cinco por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas;

 

IV – 25% (vinte e cinco por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 18 (dezoito) parcelas;

 

V – 5% (cinco por cento) de multa e juros de mora relacionados aos débitos tributários ou não tributários, devidos em decorrência da legislação vigente, lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (dezoito) parcelas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza em hipótese alguma a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

Art. 8ºA Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao “FIQUE LEGAL” e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 9ºO Poder Executivo poderá, se for o caso e necessário, regulamentar esta Lei a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Mandirituba, 30 de abril de 2025.

 

FELIPE CLAUDINO MACHADO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Maria Eduarda de Oliveira
Código Identificador:13DF20A8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/05/2025. Edição 3267
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