ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI - 889 - 2025 REGULAMENTA SOBREAVISO DO CONSELHO

LEI Nº 889/2025

 

Institui a gratificação por sobreaviso aos servidores públicos municipais lotados no cargo de motoristas para atender as demandas do Conselho Tutelar.

 

O Prefeito Municipal de Goioxim - PR, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, propôs e assim a CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e Eu EDER DOS SANTOS, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1ºEsta lei estabelece as regras para o regime de sobreaviso dos servidores ocupantes do cargo de motorista, com o objetivo de atender às demandas emergenciais do Conselho Tutelar durante finais de semana e feriados.

 

Art. 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I – Sobreaviso: regime de serviço em que o servidor não precisa estar presente na sede administrativa do Conselho Tutelar, mas permanece à disposição, sendo acionado sempre que necessário para atender a emergências do órgão acima citado.

 

Art. 3º Os sobreavisos para motoristas, no conselho tutelar, serão fixados em turnos de 24 horas, em escalas pré-estabelecidas pelo Secretário Municipal de Assistência Social do Município conforme necessidade do Conselho Tutelar.

 

Art. 4º A escala de sobreaviso será elaborada e divulgada até o último dia do mês anterior àquele em que os sobreavisos deverão ser cumpridos.

 

§1º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal ou superior hierárquico alterar a escala de sobreaviso, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de sobreavisos estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

 

Art. 5º O valor dos Sobreaviso fica fixado em R$150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 1º O valor do referente a gratificação de sobreaviso será pago individualmente na folha de pagamento de cada funcionário.

 

§ 2º Os valores dos sobreavisos serão reajustados juntamente com a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, aplicando-se os mesmos percentuais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.

 

Art. 7º O valor percebido pelo servidor, em decorrência do regime de sobreaviso integra sua remuneração, mas a ela não se incorpora.

 

Parágrafo único: O valor do sobreaviso não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim - PR


Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:1D2A5FDC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/02/2025. Edição 3224
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/