ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1489, DE 14 DE JULHO DE 2020.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA-PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Amélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Jarbas Carnelossi, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Santa Amélia, relativo ao Exercício Financeiro de 2021.
Art. 2º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços ao consumidor amplo-IPCA, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita e/ou de despesas por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária (inciso III do art. 167 da Constituição Federal).
Art. 3º - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos, salvo eficaz demonstração de extrema necessidade.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% da arrecadação dos impostos, conforme definido na Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, devendo-se considerar as vedações do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite acima estabelecido;
IV – o valor com as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000, devendo-se considerar as vedações do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite acima estabelecido;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000;
Art. 9º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas nos Anexos, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática, desdobrada por categoria econômica, grupo de natureza e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programatica;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente;
§ 2º - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais e á realização de operações de crédito por antecipação da receita, consoante o disposto no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 3º - A Lei Orçamentária fixará limite para abertura de crédito adicional suplementar, o qual não ultrapassará a 20,0% (vinte por cento) das despesas fixadas.
§ 4° - Ficam excluídas do referido limite as alterações realizadas, por excesso de arrecadação de fonte livre e vinculada, por tendência de excesso de arrecadação de fonte livre e por superávit financeiro de fonte vinculada e livre apurado em balanço anterior ao remanejamento em consonância com a Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou relacionadas aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante nos Anexos desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações para custear despesas de clubes, associações de servidores ou outras Entidades congêneres, ressalvadas aquelas à titulo de subvenções sociais, contribuições e auxílio, destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que formalmente regularizadas, e que preencham os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, e sua respectiva regulamentação municipal.
Art. 18 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios para entidades públicas federais, estaduais e municipais, ressalvada a hipótese de parceria, cooperação ou convênio, autorizado mediante lei específica.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes as pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a (1/2 ) meio salário mínimo por membro que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de situação emergência ou calamidade pública, assim declarada pela Secretaria de Assistência Social e o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2021 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de julho de 2020.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 deverá ser encaminhada para apreciação do Legislativo até o dia 31 de agosto de 2020.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 22 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2021 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2020 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 23 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 1º - As medidas que impliquem na renúncia de receitas, representada pela concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que leve a redução discriminada de tributos ou contribuições, devem estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário no exercício que se inicia e nos dois subsequentes.
§ 2º - A concessão do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior se condiciona à consideração, na estimativa de receita, do não comprometimento das metas fiscais de resultado e, em caso de comprometimento, a concessão condiciona-se ao acompanhamento de medidas compensatórias que propicie o aumento de receita.
§ 3º - Essas normas não se aplicam nos casos de cancelamento de débitos de valor inferior ao custo operacional da cobrança.
§ 4º – O cancelamento de débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, levados ou não à execução fiscal, somente será realizado mediante autorização do Poder Legislativo por lei específica e acompanhada de demonstrativo de sua viabilidade.
§ 5º– Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 6º – A concessão de parcelamentos e/ou benefícios de qualquer natureza a contribuintes em débito com a fazenda pública municipal somente será possível mediante Decreto do Executivo, em qualquer dos casos, não poderá atingir redução no valor lançado para cada tributo, sob pena de constituir renúncia de receita.
§ 7º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
Art. 24 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - Eventualmente ocorrendo à situação prevista no artigo anterior e, havendo omissão do poder legislativo quanto aos limites das despesas, o poder executivo tomará as medidas necessárias à efetivação dos cortes, consoante o estabelecido no § 3º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000:
I - Quando das transferências de recursos financeiros ao Legislativo, limitando-os no máximo até a mesma proporção da contenção estabelecida no Executivo Municipal.
Art. 25 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 - Fica autorizado o poder executivo municipal, respeitadas as limitações legais no que concerne à realização de despesas com pessoal:
I) Conceder pagamentos de gratificações, adicionais e/ou horas extras de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II) Proceder à criação de novos cargos e/ou abrir novas vagas de servidores na medida em que forem surgindo as necessidades;
III) Proceder à nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela Legislação própria;
IV) Proceder à concessão de reajustes e/ou aumentos de vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas.
V) Proceder à readequação do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais.
Art. 28 – Para corrigir distorções ou defasagens salariais os vencimentos e vantagens fixas dos servidores públicos municipais serão reajustados na mesma época do reajuste do salário mínimo fixado pelo governo federal.
Art. 29 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Incisos I a V, do Artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 1º - No exercício financeiro de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 2º - O equilíbrio das despesas com pessoal, no caso de verificação de excesso do limite fixado em lei, será administrado tendo em vista os critérios legais que estabelecem regras e prioridades de forma a evitar o corte de pessoal que somente ocorrerá depois de esgotados os outros mecanismos.
§ 3º – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Art. 19 e 20).
I - eliminação de despesas com horas extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - demissão de servidores estáveis.
Art. 30 - O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 32 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 33 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.;
IV – proceder remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, que tal remanejamento seja computado para fins do limite autorizado na Lei Orçamentária, que é de 20% (vinte por cento).
Art. 34 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 35 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º, do artigo 55, da mesma Lei.
Art. 36 - O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º, do artigo 55, e da alínea b, inciso II, do artigo 63, todos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 37 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2021, em valores correntes, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 38 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 39 - As receitas e despesas da Saúde, da Educação e da Assistência Social, bem como das entidades mencionadas nesta lei, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas na proposta orçamentária.
§ 1º - O projeto de Lei Orçamentária para o ano 2021 contemplará, dentre outras dotações, crédito para dar atendimento ao descrito no “caput” deste artigo, com previsão dos recursos para sua cobertura nos termos da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
§ 2º - Atenderá, também, metas e prioridades objetivando continuidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná – CISNOP, ou qualquer outro consórcio ou sistema conveniado que mostrar satisfatório aos interesses da municipalidade, consignando dotação orçamentária a tal finalidade.
Art. 40 - O poder executivo poderá, mediante as normas legais específicas:
I. Firmar convênios com outras esferas do governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esportes, saúde, assistência social, agricultura, obras e urbanismo, segurança pública, justiça e cidadania e outras;
II. Terceirizar serviços públicos na área do transporte escolar, limpeza pública e coleta de lixo, conservação e manutenção de vias públicas, urbanização e outros que, segundo critérios de necessidade e/ou viabilidade, for recomendável;
III. Instituir taxas pelo uso e ocupação, por terceiros, do solo urbano de domínio público e o respectivo espaço aéreo, notadamente redes de eletrificação através de posteamento e/ou dutos subterrâneos;
Art. 41 – O Poder Executivo deverá dar continuidade aos programas já implantados nas áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, esportes e outros, firmados através de convênios ou outros meios legais, desde que, estejam previstos na Lei orçamentária do exercício, ou mediante autorização Legislativa para abertura de crédito adicional especial.
Art. 42 - O poder executivo, até o mês de dezembro do exercício de financeiro de 2021, tomará providências necessárias para que seja procedida a cobrança da dívida ativa.
Art. 43 - Os projetos, metas e prioridades definidos nesta lei serão compatibilizados com os do plano plurianual.
Art. 44 – Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras e no plano plurianual, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo II desta Lei e alterações posteriores.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Amélia-PR., 14 de Julho de 2020.
JARBAS CARNELOSSI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Aline Aparecida de Oliveira
Código Identificador:23221DA9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2020. Edição 2052
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