ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO N° 35 DE 2026 DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO
SÚMULA: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a faixa de terreno que especifica, destinada à conservação e melhoramento de estrada rural municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 5º, alíneas "e" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e
CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do art. 30, incisos I, V e IX, da Constituição da República, prover o interesse local, organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Goioxim atribui expressamente ao Município a competência para conservar e construir estradas e caminhos, e que o art. 128, § 1º, inciso IV, da mesma Lei Orgânica contempla, como diretriz de política agrícola municipal, a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte;
CONSIDERANDO que o art. 156 da Lei Orgânica do Município proíbe expressamente a colocação de portões e colchetes nas estradas municipais, consignando ainda que são consideradas principais as estradas que interligam duas comunidades;
CONSIDERANDO que na localidade de Pinhalzinho, Volta Grande, área rural deste Município, existe estrada rural utilizada há muitos anos pela coletividade local, atravessando o imóvel de matrícula nº 3.141 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo/PR, servindo de acesso a propriedades rurais confrontantes ao Projeto de Assentamento Volta Grande do INCRA;
CONSIDERANDO que a referida via constitui rota essencial para o transporte escolar de crianças da comunidade, para o deslocamento de veículos de saúde municipais, para o escoamento da produção agropecuária local e para a circulação regular de moradores;
CONSIDERANDO que crianças em idade escolar residentes na comunidade se encontram atualmente impedidas de acesso regular ao transporte escolar municipal em razão da obstrução da via, situação objeto de relatório do Conselho Tutelar e de manifestação da Secretaria Municipal de Educação, configurando violação atual ao direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição da República e art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que produtor rural da localidade se encontra impossibilitado de escoar sua produção de leite, com prejuízo econômico direto e reiterado, comprometendo o abastecimento regular de meios de subsistência da população local, hipótese expressamente contemplada pelo art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
CONSIDERANDO que o Município se encontra, há aproximadamente quatro anos, judicialmente impedido de realizar qualquer manutenção sobre a via, sob cominação de multa diária, situação decorrente de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse tombada sob nº 0001511-60.2022.8.16.0060, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cantagalo, cuja Apelação Cível foi julgada em 27 de maio de 2026 pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que o v. acórdão do referido julgamento, ao concluir tratar-se de "litígio de natureza privada, a ser resolvido entre os interessados", aponta implicitamente para a via expropriatória como caminho institucional adequado ao equacionamento do interesse público sobre a área;
CONSIDERANDO que ata notarial lavrada em 25 de maio de 2026 no Tabelionato de Notas e Registro Civil de Goioxim/PR (Protocolo nº 121/2026) documenta o estado atual de precariedade da via — com atoleiros, bueiro em desmoronamento e estreitamento por vegetação — decorrente da impossibilidade de manutenção pelo Município;
CONSIDERANDO que a hipótese em análise se enquadra com precisão no art. 5º, alíneas "e" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que consideram casos de utilidade pública, respectivamente, o abastecimento regular de meios de subsistência dos centros de população, e a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
CONSIDERANDO que a instituição do procedimento expropriatório se dará mediante prévia e justa indenização ao proprietário, em atendimento ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, sendo compatível com o direito possessório reconhecido pela decisão judicial anteriormente referida;
CONSIDERANDO a urgência do procedimento, diante do comprometimento atual e continuado de direitos fundamentais à educação e a serviços públicos essenciais, e a necessidade imediata de retomada da manutenção da via mediante imissão provisória na posse;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica do Município, o qual opinou pela viabilidade jurídica da instituição do procedimento expropriatório e recomendou a expedição do presente Decreto;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, a faixa de terreno situada no interior do imóvel objeto da matrícula nº 3.141 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo/PR, denominado "Colônia Piquiri — Lote 108 da Gleba 07 — 2ª Parte", localizado na Localidade de Pinhalzinho, Volta Grande, área rural deste Município, de propriedade do Sr. ADEMILSON GARCIA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 541.621.309-49, correspondente ao trecho de estrada rural que atravessa o referido imóvel e que dá acesso a propriedades rurais confrontantes.
§ 1º A faixa de terreno referida no caput possui aproximadamente 554,00 metros (Quinhentos e Cinquenta e Quatro) de extensão, por 10,00 metros (DEZ) de largura, totalizando área aproximada de 5.540,00 m² (Cinco Mil Quinhentos e Quarenta metros quadrados), conforme delimitação preliminar constante do processo administrativo que instrui o presente Decreto.
§ 2º A delimitação definitiva da faixa de terreno objeto do presente Decreto — extensão, largura e coordenadas — será fixada mediante projeto técnico e memorial descritivo elaborados pela Secretaria Municipal competente ou por profissional habilitado por ela indicado, os quais integrarão o processo administrativo e a subsequente ação de desapropriação, se necessária.
§ 3º A área declarada de utilidade pública destina-se à conservação, manutenção e melhoramento da estrada rural municipal que serve à comunidade da Localidade de Pinhalzinho, Volta Grande, para fins de transporte escolar, acesso de veículos de saúde, escoamento de produção agropecuária e circulação regular de moradores.
Art. 2º O Município de Goioxim fica autorizado a promover, preferencialmente, a desapropriação amigável da área referida no art. 1º, mediante notificação formal do proprietário, com apresentação de laudo de avaliação e proposta de indenização, ressalvado o ajuizamento da respectiva ação de desapropriação na hipótese de infrutífera a via administrativa.
Art. 3º Fica o Município de Goioxim autorizado a invocar o caráter de urgência no procedimento expropriatório, para fins de imissão provisória na posse da área declarada de utilidade pública, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante prévio depósito judicial do valor de avaliação, com o objetivo de garantir a imediata retomada da manutenção da via e o restabelecimento das condições de trafegabilidade em favor da coletividade local.
Art. 4º A comissão de avaliação regularmente designada pelo Município de Goioxim deverá elaborar, no prazo mais breve possível, laudo de avaliação da área declarada de utilidade pública, apurando o valor de mercado da faixa de terreno objeto do presente Decreto, para subsidiar a negociação administrativa com o proprietário ou a propositura da ação judicial.
Art. 5º A desapropriação da qual trata o presente Decreto tem como valor máximo estimado a importância de R$ 16.730,80 (Dezesseis Mil Setecentos e Trinta e Oitenta Centavos), montante este que será revisado e ajustado conforme laudo de avaliação a ser elaborado nos termos do art. 4º.
Art. 6º Ficam ainda o Município de Goioxim e seus representantes legais expressamente autorizados a promover todos os atos e providências necessárias à efetivação da desapropriação declarada por este Decreto, incluindo, sem limitação: (i) a expedição de notificações administrativas ao proprietário; (ii) a celebração de escritura pública de desapropriação amigável, em caso de composição; (iii) o ajuizamento da ação de desapropriação com pedido de imissão provisória; (iv) a realização dos depósitos judiciais legalmente exigidos; (v) o registro imobiliário da transferência de propriedade; e (vi) a adoção de todas as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis à consumação do procedimento expropriatório.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º A área objeto do presente Decreto, uma vez consumada a desapropriação, será incorporada ao patrimônio público do Município de Goioxim e afetada ao uso comum do povo, na qualidade de estrada rural municipal, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 02 de Julho de 2026.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, em 03 de julho de 2026.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:23989FF4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/07/2026. Edição 3566
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