ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
PARECER REFERENCIAL - N° 01 DE 2026 - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PARECER REFERENCIAL. PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS. ART. 84 DA LEI N.º 14.133/2021. ART. 190 DO DECRETO MUNICIPAL N.º 02/2024. ENUNCIADO 42 DO 2.º SIMPÓSIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER N.º 00075/2024/DECOR/CGU/AGU. VIABILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECOMENDAÇÕES.

 

I. Manifestação Jurídica Referencial: autoriza a dispensa de análise jurídica individualizada dos Termos Aditivos de prorrogação de Ata de Registro de Preços, com renovação dos quantitativos registrados, desde que a área técnica responsável ateste, de forma expressa e documentada, que o caso concreto se amolda integralmente aos requisitos desta manifestação.II. Fundamento jurídico: art. 84 da Lei n.º 14.133, de 2021; art. 190 do Decreto Municipal n.º 02/2024; art. 23 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942 (LINDB); Enunciado 42 do 2.º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal; Parecer n.º 00075/2024/DECOR/CGU/AGU; Parecer Referencial n.º 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU.III. Parecer condicionado, com recomendações e ressalvas.

 

I. RELATÓRIO

 

1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL

 

O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de Termo Aditivo para prorrogação da vigência de Ata de Registro de Preços (ARP), com renovação dos quantitativos inicialmente registrados, fundamentado no art. 84 da Lei n.º 14.133, de 2021, e no art. 190 do Decreto Municipal n.º 02/2024.

 

A presente manifestação não se aplica aos casos de prorrogação de vigência cumulada com reequilíbrio econômico-financeiro da ARP (arts. 124, "d", e 134 da Lei n.º 14.133/2021), hipótese que demanda exame jurídico prévio e individualizado por esta Procuradoria.

 

O servidor responsável pela gestão da ARP deverá atestar, de forma expressa e fundamentada, que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer, mediante o preenchimento do Atestado de Conformidade constante do Anexo I, com juntada da documentação comprobatória de cada requisito.

 

A Administração poderá, a qualquer tempo, submeter a esta Procuradoria Jurídica Municipal as dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como solicitar a atualização do presente parecer.

 

A adoção da manifestação jurídica referencial constitui medida plenamente alinhada ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao dever de racionalização da atividade consultiva pelo Enunciado BPC n.º 34 da Advocacia-Geral da União. A medida viabiliza maior dedicação desta Procuradoria às questões de maior densidade e complexidade jurídica, em benefício do assessoramento prestado ao Município.

 

2. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA

 

Esta Procuradoria presta consultoria sob perspectiva estritamente jurídica, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados, nem questões de natureza técnica, tais como a definição dos quantitativos necessários, as especificações do objeto e a aferição da real vantajosidade econômica dos preços registrados, de responsabilidade exclusiva da área técnica competente.

 

Não há determinação legal de fiscalização posterior do cumprimento das recomendações desta manifestação. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume integralmente a responsabilidade jurídica por sua conduta.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

3. DA NATUREZA JURÍDICA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

A Ata de Registro de Preços é documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, em conformidade com as disposições contidas no Edital de licitação e nas propostas apresentadas.

 

A ARP não tem natureza contratual stricto sensu, razão pela qual, na minuta do Termo Aditivo de prorrogação, as partes devem ser identificadas como "Gerenciador" e "Fornecedor", e não como "Contratante" e "Contratado", preservando-se a exatidão técnica na qualificação jurídica do instrumento.

 

A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada. O fornecedor registrado, por outro lado, assume a obrigação de cumprir os pedidos realizados dentro da

 

vigência da ata, nas quantidades e condições previstas, sob pena de sanções administrativas.

 

4. DOS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

A prorrogação da vigência da ARP encontra assento no art. 84 da Lei n.º 14.133, de 2021:

 

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

 

Para a prorrogação com renovação dos quantitativos, os requisitos abaixo devem ser todos cumpridos e expressamente atestados pela área técnica responsável:

 

4.1 Prazo de prorrogação de 1 (um) ano

 

A Lei n.º 14.133/2021 estabelece que a prorrogação ocorrerá por igual período, vale dizer, por exatos 1 (um) ano. O prazo de prorrogação é único, fixo e improrrogável: vedada qualquer prorrogação superior a um ano ou posterior a uma prorrogação já realizada. O prazo máximo de vigência da ARP, incluído o período prorrogado, é, portanto, de 2 (dois) anos.

 

4.2 Previsão expressa no instrumento convocatório e na ARP

 

É requisito indispensável que o Edital, Ata de Registro de Preços ou Contrato da licitação para registro de preços disponha expressamente sobre a possibilidade de prorrogação da vigência da ARP. A ausência dessa previsão inviabiliza a prorrogação, por violação ao princípio da legalidade e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório: não é possível instaurar licitação sem que a possibilidade de prorrogação seja expressamente prevista, pois os interessados devem ter plena ciência das condições do registro.

 

Na ausência de previsão expressa no Edital, a lacuna não pode ser suprida por ato administrativo posterior. Se a Administração optou por excluir tal previsão da minuta padrão, fica impedida de prorrogar a ARP, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima dos licitantes que participaram do certame.

 

4.3 Comprovação da vantajosidade do preço

 

A Administração deve demonstrar, de forma inequívoca, que os preços registrados permanecem vantajosos em relação às condições atuais de mercado. A simples manutenção dos preços anteriores, embora possa indicar vantagem, não é suficiente para comprovar a vantajosidade exigida pelo art. 84 da Lei n.º 14.133/2021, sendo essencial a realização de pesquisa de preços atualizada.

 

A pesquisa de preços deve contemplar a descrição do objeto, as quantidades estimadas, a coleta de cotações de diferentes fontes (contratações similares, sistemas oficiais de preços, painéis de preços e pesquisa direta com fornecedores), memória de cálculo e análise crítica fundamentada, devendo o gestor atestar expressamente a manutenção da vantajosidade.

 

É expressamente vedada a utilização, na pesquisa de preços, de cotação obtida exclusivamente junto ao mesmo fornecedor detentor da ata de registro de preços vigente, sob pena de afronta aos princípios da competitividade, da isonomia, da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

4.4 Demonstração da necessidade e do interesse administrativo

Todo ato administrativo exige prévia demonstração do interesse e da necessidade da Administração, em observância ao princípio da motivação. A autoridade competente do órgão gerenciador deve juntar aos autos manifestação técnica suficientemente clara e robusta que justifique a prorrogação como o meio mais eficiente para satisfazer a demanda pública, demonstrando ser mais vantajosa que a realização de nova licitação.

 

4.5 Prévia anuência do fornecedor

 

A prorrogação da ARP é negócio jurídico bilateral, decorrente de acordo de vontades entre as partes. As empresas registradas não estão obrigadas a aceitar a prorrogação, razão pela qual é indispensável a prévia manifestação de concordância do fornecedor, de forma expressa e antecipada à celebração do Termo Aditivo.

 

A obtenção prévia da anuência do fornecedor viabiliza, ademais, eventual responsabilização em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na ata durante o período prorrogado, conferindo maior segurança jurídica à Administração.

 

4.6 Manutenção das condições de habilitação

 

Antes de efetivar a prorrogação, o órgão gerenciador deve verificar e atestar que os fornecedores registrados mantêm todas as condições de habilitação e qualificação exigidas originalmente no Edital, em consonância com o art. 92, XVI, da Lei n.º 14.133/2021, que impõe ao contratado a obrigação de manter, durante toda a execução, as condições exigidas para a habilitação.

 

A verificação deve contemplar, no mínimo: (a) certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais; (b) regularidade perante o FGTS e a Previdência Social; (c) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); (d) Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/), que reúne CEIS, CNEP, CNIA/CNJ e cadastro de inidôneos; e (e) demais requisitos previstos no Edital. Certidões com validade vencida deverão ser regularizadas como condição para a prorrogação.

 

4.7 Formalização mediante Termo Aditivo

 

A prorrogação da ARP deve ser formalizada por Termo Aditivo específico, não se admitindo sua efetivação por mero apostilamento. O apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei n.º 14.133/2021, é reservado para registros que não caracterizem alteração substancial do ajuste, tais como reajustes, atualizações e compensações financeiras. A alteração do prazo de vigência da ata representa modificação substancial, que exige manifestação formal de ambas as partes e assegura maior segurança jurídica, transparência e controle da legalidade.

 

4.8 Formalização dentro do prazo de vigência da ARP

 

A assinatura e formalização do Termo Aditivo deve ocorrer, necessariamente, antes do término do prazo de vigência original da ARP. Após a extinção do prazo, sem que tenha havido, em tempo hábil, a prorrogação, não é juridicamente possível firmar o Termo Aditivo, ocorrendo a denominada solução de continuidade, que impede a prorrogação.

 

A contagem do prazo de vigência da ARP deve observar o sistema data a data, nos termos do art. 132, §3.º, do Código Civil (Lei n.º 810/1949), incluindo-se o dia inicial e o dia de igual número no mês ou ano correspondente ao do término. O prazo de vigência do Termo Aditivo de prorrogação inicia-se imediatamente após o encerramento da vigência anterior, para que não haja solução de continuidade. Por exemplo: ARP com vigência até 15/08/2025 tem seu Termo Aditivo iniciado em 16/08/2025 e encerrado em 15/08/2026.

 

Recomenda-se que o processo de prorrogação seja iniciado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência, de modo a permitir a coleta de todos os elementos necessários à formalização tempestiva e evitar questionamentos dos órgãos de controle.

5. DA RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS

 

A renovação dos quantitativos registrados na ARP por ocasião de sua prorrogação tem fundamento normativo expresso e direto no art. 190 do Decreto Municipal n.º 02/2024, que regulamentou o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Goioxim:

 

Art. 190. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

 

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

 

O Decreto Municipal n.º 02/2024, ao regulamentar o art. 84 da Lei n.º 14.133/2021 no âmbito local, supriu expressamente a omissão da legislação federal sobre a matéria, conferindo segura base normativa à renovação dos quantitativos. Essa circunstância representa a principal distinção da realidade jurídica do Município de Goioxim em relação ao contexto federal, onde o tema precisou ser construído por via interpretativa, com a edição do Parecer n.º 00075/2024/DECOR/CGU/AGU e de pareceres referenciais específicos.

 

No âmbito federal, o Parecer n.º 00075/2024/DECOR/CGU/AGU do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União consolidou o entendimento de que é possível a renovação do quantitativo originalmente registrado em caso de prorrogação da vigência da ARP, desde que comprovada a manutenção do preço vantajoso, haja previsão expressa no ato convocatório e na ata de registro de preços, o tema tenha sido tratado na fase do planejamento da contratação e a prorrogação seja celebrada por Termo Aditivo dentro do prazo de sua vigência.

O 2.º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal aprovou o Enunciado 42, que converge com esse entendimento:

 

Enunciado 42: No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.

 

A renovação dos quantitativos tem sólido amparo no princípio da anualidade do planejamento das contratações, extraído dos arts. 12, §1.º, e 40 da Lei n.º 14.133/2021. Exigir que a Administração projetasse, na ARP original, quantitativos para dois anos de consumo – sabendo que apenas poderia utilizar o saldo remanescente no período prorrogado – induziria a um planejamento artificialmente inflado e impreciso, em manifesta afronta à eficiência administrativa, à anualidade orçamentária e à fidedignidade das informações prestadas ao mercado licitante.

 

A renovação não configura acréscimo dos quantitativos originalmente registrados, expressamente vedado pelo art. 190, caput, do Decreto Municipal n.º 02/2024, mas tão somente a reposição das quantidades previstas para mais um ciclo anual de consumo, nos estritos limites estabelecidos na ata original.

 

5.1 Requisitos específicos para a renovação dos quantitativos

 

Para que a renovação dos quantitativos seja admitida, além dos requisitos gerais da prorrogação elencados no item 5, devem ser atendidos cumulativamente:

a) Previsão expressa no instrumento convocatório e na ARP da possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação, nos termos do art. 190 do Decreto Municipal n.º 02/2024 e do Enunciado 42 do 2.º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal;

 

b) Tratamento do tema na fase de planejamento da contratação, especialmente no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, de modo que a renovação de quantitativos não constitua surpresa administrativa posterior ao certame;

 

c) O quantitativo previsto no Termo Aditivo não deve superar o quantitativo original registrado para o período de um ano, sendo vedado qualquer acréscimo;

 

d) Indicação expressa no Termo Aditivo do prazo de prorrogação e do quantitativo renovado, em atendimento ao parágrafo único do art. 190 do Decreto Municipal n.º 02/2024.

 

Caso o quantitativo previsto no Termo Aditivo extrapole o limite definido na ARP para o período de um ano, a Administração deverá promover a adequação como condição para a formalização, sendo vedada a aprovação do instrumento em desconformidade com esse limite.

 

6. DA MINUTA DO TERMO ADITIVO

 

A minuta do Termo Aditivo de prorrogação da ARP deve conter, no mínimo, cláusulas que disponham sobre:

 

a) O objeto da ARP, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto original registrado;

b) O prazo de prorrogação, necessariamente de 1 (um) ano, com indicação expressa da data de início e de término, observado o sistema data a data;

 

c) O quantitativo renovado, sem qualquer acréscimo em relação ao quantitativo originário registrado na ata;

 

d) A ratificação integral das cláusulas e condições da ARP não alteradas pelo Termo Aditivo;

 

e) Local, data e assinatura das partes – identificadas como "Gerenciador" e "Fornecedor" – e das respectivas testemunhas.

 

Por se tratar de Sistema de Registro de Preços, não há necessidade de comprovação de disponibilidade orçamentária para a assinatura da ARP e, por consequência, para a sua prorrogação, uma vez que a ARP não gera dispêndio imediato de recursos públicos.

 

Os dados do preâmbulo, como os nomes dos representantes legais e endereços, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos que constam dos autos, cabendo ao servidor responsável a conferência e a exatidão das informações.

 

Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), recomenda-se que dos instrumentos não constem números de documentos pessoais dos signatários, identificando os representantes da Administração pela matrícula funcional e os representantes da empresa apenas pelo nome.

 

7. DA PUBLICIDADE

 

É obrigatória a divulgação da prorrogação da ARP no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 daLei n.º 14.133/2021, bem como no sítio oficial do Município de Goioxim na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133/2021 e ao art. 8.º, §2.º, da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

O descumprimento do dever de publicidade pode ensejar a ineficácia do ato administrativo em relação a terceiros, além de configurar irregularidade sujeita a apontamento pelos órgãos de controle interno e externo do Município.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, nos limites da análise estritamente jurídica, excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, e desde que preenchidos cumulativamente todos os requisitos elencados neste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular a celebração de Termo Aditivo para prorrogação de Ata de Registro de Preços com renovação dos quantitativos registrados, com fundamento no art. 84 da Lei n.º 14.133/2021 e no art. 190 do Decreto Municipal n.º 02/2024.

 

Os processos administrativos que guardem relação direta e inequívoca com a matéria aqui tratada ficam dispensados de análise jurídica individualizada por esta Procuradoria Jurídica Municipal, desde que o servidor ou setor técnico responsável ateste, de forma expressa e fundamentada, que a situação concreta se amolda integralmente aos termos desta manifestação, mediante o preenchimento do Atestado de Conformidade constante do Anexo I, com juntada da documentação comprobatória do cumprimento de cada requisito nele relacionado.

 

Caso haja dúvida jurídica específica não abrangida por esta manifestação, o processo deve ser remetido a esta Procuradoria Jurídica Municipal para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos concretos, sob pena de violação ao dever de controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei n.º 14.133/2021.

 

As orientações emanadas deste parecer, ainda que de natureza opinativa, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo, assumindo a autoridade administrativa a integral responsabilidade jurídica por sua conduta.

 

Goioxim/PR, 15 de junho de 2026.

 

BALDUINO PETRO FILHO

OAB/PR 59.269

Procurador Jurídico

 

DESPACHO DE APROVAÇÃO

 

Aprovo, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Parecer Jurídico Referencial nº 001/2026 – PJ, adotando-o como orientação jurídica uniforme e vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, para os fins do art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021. Determino sua divulgação no sítio oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como a observância de seus termos por todas as unidades demandantes e agentes de contratação.

 

Goioxim/PR, 15 de junho de 2026.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim

 

ANEXO I

 

ATESTADO DE CONFORMIDADE COM O PARECER REFERENCIAL

 

N.º 001/2026

 

Processo n.º: _____________

 

Referência/objeto: Prorrogação de vigência de Ata de Registro de Preços com renovação dos quantitativos registrados.

 

ARP n.º: _______________, vigente até _____ de ________ de 20___.

 

Fornecedor: _____________.

 

O(A) servidor(a) abaixo identificado(a), responsável pela gestão da Ata de Registro de Preços em referência, ATESTA que o caso concreto dos presentes autos adequa-se plenamente à hipótese analisada no PARECER REFERENCIAL N.º 001/2026, emitido pela Procuradoria Jurídica Municipal do Município de Goioxim, e que todos os requisitos abaixo relacionados foram integralmente cumpridos e encontram-se documentados nos autos do processo administrativo em referência:

 

[ ] Há previsão expressa de prorrogação da vigência no Edital e na ARP;

 

[ ] Há previsão expressa de renovação dos quantitativos no instrumento convocatório e na ARP;

 

[ ] Foi realizada pesquisa de preços atualizada, demonstrando a manutenção da vantajosidade dos preços registrados;

 

[ ] Há manifestação técnica da autoridade competente justificando o interesse administrativo na prorrogação;

 

[ ] O fornecedor manifestou prévia e expressamente sua anuência à prorrogação;

 

[ ] Foi verificada e documentada a manutenção das condições de habilitação do fornecedor, inclusive perante o TCU e demais cadastros exigidos;

 

[ ] O Termo Aditivo será formalizado dentro do prazo de vigência da ARP, sem solução de continuidade;

[ ] O quantitativo renovado não excede o quantitativo original registrado na ARP;[ ] O Termo Aditivo indica expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado, conforme art. 190, parágrafo único, do Decreto Municipal n.º 02/2024;[ ] A publicidade da prorrogação será providenciada no PNCP e no sítio oficial do Município, nos termos do art. 94 da Lei n.º 14.133/2021.Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para análise jurídica individualizada por parte da Procuradoria Jurídica Municipal, nos termos do PARECER REFERENCIAL N.º 001/2026.Declaro, sob as penas da lei e de responsabilidade funcional, que as informações prestadas são verdadeiras e que a documentação comprobatória de todos os requisitos acima assinalados se encontra devidamente juntada aos autos, assumindo integral responsabilidade por eventuais omissões ou incorreções neste atestado.Goioxim/PR, _____ de _____________________ de 20___.__________[Nome completo do servidor / gestor da ARP][Cargo / Função][Matrícula n.º _______] 


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:27C33CBA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/06/2026. Edição 3554
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