ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DECRETO 19.615, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A MIGRAÇÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) PARA O SISTEMA NACIONAL DA NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
O Prefeito Municipal de Palmeira, estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo Administrativo protocolado sob nº 10839/2026,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Palmeira, a migração do sistema municipal de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o Sistema Nacional da NFS-e, a ser emitida no ambiente eletrônico disponibilizado pela Plataforma Nacional da NFS-e, acessível no endereço https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, estabelecendo as regras, procedimentos e o prazo para a transição dos contribuintes.
Parágrafo único. A NFS-e Nacional poderá ser emitida pelo contribuinte por meio de três modalidades disponibilizadas pelo Sistema Nacional da NFS-e, conforme a sua necessidade operacional, a saber:
I - pelo Emissor Público Web, mediante preenchimento direto das informações no Portal do Contribuinte;
II - pelo Emissor Público Mobile, por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos com sistema operacional Android, e Apple Store, para dispositivos com sistema operacional iOS;
III - pelo Emissor Público API, mediante integração eletrônica entre sistemas, utilizando interface de programação de aplicações Application Programming Interface - API.
Art. 2º As empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverão promover a adequação de seus sistemas ao Emissor Nacional da NFS-e até a data estabelecida no art. 3º. deste Decreto, observando as especificações técnicas, leiautes e demais orientações disponibilizadas no Portal Nacional da NFS-e.
Art. 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Sistema Nacional passará a ser obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2026, para:
I - profissionais autônomos inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal;
II - delegatários de serviços notariais e de registro (cartorários) inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal vinculado ao CPF, cuja emissão deverá ocorrer de forma individualizada por ato praticado;
III - demais prestadores de serviços estabelecidos no Município de Palmeira.
Parágrafo único. A partir da data prevista no caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III ficam obrigados a emitir a NFS-e exclusivamente por meio do Sistema Nacional da NFS-e, vedada a sua emissão pelo sistema municipal de notas fiscais, que permanecerá disponível exclusivamente para consultas, operações administrativas e demais funcionalidades de natureza fiscal.
Art. 4º Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) ficam responsáveis pela adequação de seus sistemas ao leiaute padronizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), bem como pela observância das especificações técnicas, dos padrões de comunicação e dos procedimentos de homologação estabelecidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), respondendo pela correta e tempestiva emissão dos documentos fiscais.
Art. 5º No ambiente do Emissor Nacional da NFS-e deverão ser observados os manuais, tutoriais, orientações gerais, perguntas frequentes (FAQ), documentação técnica e demais conteúdos disponibilizados no Portal da NFS-e Nacional, acessível por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços registrados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida no Sistema Nacional deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizado no sistema Oxy ISS, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação municipal.
Art. 7º O cancelamento ou a substituição da NFS-e emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e poderão ser efetuados pelo contribuinte no próprio ambiente emissor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua emissão.
§ 1º O cancelamento ou a substituição de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados antes do recolhimento do respectivo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo vedada a realização dessas operações após o recolhimento do imposto.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado no caput ou verificado o recolhimento do imposto, o cancelamento ou a substituição da NFS-e somente poderão ser pleiteados por meio de processo administrativo regular no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, mediante justificativa fundamentada e comprovação do desfazimento ou da necessidade de correção da operação, sujeitos à homologação da autoridade fiscal.
Art. 8º Os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, os responsáveis tributários e os demais contribuintes sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias perante o Município deverão realizar o credenciamento e a habilitação no sistema Oxy ISS para acesso aos serviços e funcionalidades disponibilizados pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º O credenciamento e a habilitação serão realizados por meio eletrônico, mediante requerimento apresentado no sistema Oxy ISS, acompanhado das informações e dos documentos necessários à identificação do contribuinte e de seu representante legal, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O requerimento e os documentos apresentados para fins de credenciamento e habilitação deverão ser assinados digitalmente mediante certificado digital no padrão ICP-Brasil ou por meio do sistema GOV.BR.
§ 3º O credenciamento e a habilitação no sistema Oxy ISS destinam-se, entre outras finalidades, ao acompanhamento da situação fiscal, à apresentação de declarações e informações tributárias, à atualização de dados cadastrais e à utilização dos demais serviços disponibilizados pela Administração Tributária Municipal.
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer, por meio de normas complementares, os procedimentos, documentos e demais requisitos necessários ao credenciamento e à habilitação de que trata este artigo.
Art. 9. Os arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 52 do Decreto Municipal nº 11.310, de 7 de junho de 2017, deixarão de produzir efeitos em relação ao contribuinte a partir da data em que iniciar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Outubro de 2026.
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por:
Gabrielli Parra
Código Identificador:2A6F8608