ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO N° 03 DE 2026 - REGULAMENTA O USO EXCLUSIVO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)

Institui a obrigatoriedade e regulamenta o uso exclusivo da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-E) no padrão nacional (emissor nacional), disponibilizada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Município de Goioxim, revogando disposições em contrário.

 

O Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, no uso da competência que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação correlata;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de modernização da gestão tributária e a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecidos no Município;

CONSIDERANDO a adesão do Município de Goioxim ao Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), visando a uniformização e a interoperabilidade de sistemas em consonância com as diretrizes federais e o Comitê Gestor da NFS-e;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.494, de 20 de junho de 2011, já instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e previu a possibilidade de utilização de sistema provido pelo Poder Executivo Federal, amparando a presente regulamentação de natureza operacional;

DECRETA

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização exclusiva do sistema nacional de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), doravante denominada NFS-e Nacional, nos termos definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e e disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio do ambiente nacional (Portal NFS-e/Web ou Aplicativo Gov.br).

Art. 2º Ficam obrigados a emitir a NFS-e Nacional todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Goioxim a partir de 01/01/2026.

Art. 3º O Sistema Nacional da NFS-e é composto pelos seguintes módulos para emissão da NFS-e Nacional:

emissor Público Nacional NFS-e - WEB;

emissor Público Nacional NFS-e - MÓVEL;

emissor Público Nacional NFS-e – API (Interface de Programação de Aplicações).

Art. 4º A situação padrão será “habilitada” para emissão dos contribuintes, com endereço no município, do cadastro CNPJ da RFB.

Art. 5º O Município adotará o Módulo de Apuração Nacional (MAN) para a apuração dos serviços declarados na NFS-e Nacional.

Art. 6º O Município permitirá o aproveitamento dos créditos disponíveis no Painel de Créditos da NFS-e Nacional, conforme as normas aplicáveis.

Art. 7º A NFS-e Nacional somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 90 dias da sua emissão, e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

§ 1º O cancelamento da NFS-e é permitido, qualquer que seja o valor do serviço, desde que o serviço não tiver sido prestado.

§ 2º É permitido o cancelamento da NFS-e emitida sem identificação do tomador do serviço.

Art. 8º A NFS-e Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 90 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.

§ 1º Não é permitido substituir uma NFS-e onde os não-emitentes não foram identificados.

§ 2º É permitido alterar as informações dos não-emitentes na NFS-e substituta.

Art. 9º A partir da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e, fica vedada a emissão de Notas Fiscais Conjugadas e cupom fiscal.

Art. 10. Fica revogada toda e qualquer disposição infralegal que discipline a obrigatoriedade ou que regulamente o sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em contrariedade ao disposto neste Decreto, especialmente aquelas que autorizam ou regulamentam o uso de emissores municipais ou de terceiros em substituição à NFS-e Nacional nas fases de obrigatoriedade.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Goioxim, Estado do Paraná em 28 de janeiro de 2026.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim -PR


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:2DEC35BB


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/02/2026. Edição 3460
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