ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3030/2024
EMENTA:Autoriza o Município de Sarandi-PR através do Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permuta de imóvel do Patrimônio Público Municipal por imóvel particular, na forma como especifica.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal de Sarandi a efetuar a permuta do lote de terras nº 01, quadra 13, com área de 2.944,00 m², localizado na Praça Santo Antônio, Chácaras Aeroporto, Núcleo B, em Sarandi/PR, objeto da matrícula nº 55.330 do Registro de Imóveis se Sarandi/PR de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Maringá – Arquiocese de Maringá e Lote de terras da quadra 02-REM, com área de 2.500,80 m² localizado no Parque Residencial Bela Vista, em Sarandi/PR, objeto da matrícula nº 3.728 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, imóvel de propriedade desse município.
Parágrafo único. A permuta mencionada no caput corresponde a parte ideal dos imóveis:
I – Lote de terras sob nº 01 (um) subdivisão, da quadra nº 13 (treze), com área de 2.944,00 metros quadrados, situada na planta do loteamento Chácaras Aeroporto – Núcleo “B”, nesta cidade e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: “DIVIDE-SE: Com a Praça Santo Antônio no rumo NO 27°50'50" SE numa distância de 46,00 metros; Com o Lote nº 02 da Quadra n° 13 no rumo NO 62°09'05" SE numa distância de 64,00 metros: Com a Praça Santo Antônio no rumo SE 27°50'55" NO numa distância de 46,00 metros; E finalmente, com a Rua Minas Gerais no rumo SE 62°09'05" NO numa distância de 64,00 metros. Todos os rumos acima mencionados se referem ao Norte Verdadeiro”, nos moldes da matrícula nº 55.330;
II – Quadra nº 02-Remanescente (dois remanescente), com área de 2.500,80 metros quadrados, situada na planta do loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL BELA VISTA, desta cidade e Comarca de Sarandi-PR; com as seguintes divisas, metragens e confrontações: “DIVIDE-SE: No rumo NE 48º 10’ SO com a quadra nº 02-A, com uma distância de 48,00 metros; no rumo NO 41º50’ SE com a Rua Pontaporã, com uma distância de 52,10 metros; no rumo SO 48º10’ NE com a Rua Nova Londrina, com uma frente de 48,00 metros, e finalmente, no rumo SE 41º50’ NO com a Rua Coxim, com uma distância de 52,10 metros. Todos os rumos acima mencionados se referem ao Norte Verdadeiro”, nos moldes da matrícula nº 003728.
Art. 2º As despesas com a escritura de permuta serão suportadas pelo Município de Sarandi-PR.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º “A permuta, objeto desta Lei, ora autorizada, consistirá na troca pura e simples, livre de ônus, entre o imóvel de propriedade do Município relacionado no Art. 1º, parágrafo único, II e o imóvel de propriedade privada, ora relacionados no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, recebendo o Município a escritura pública do imóvel descrito, livre e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude do interesse público envolvido e por ser a melhor vantagem ao patrimônio público.
Art. 5º A presente permuta entre os imóveis constantes do Art. 1º, é de caráter permanente, irrevogável e irretratável, surtindo seus efeitos a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 6º A permuta celebrada de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis. A diferença apurada entre o valor do bem público avaliado e o da entidade privada foi renunciada expressamente, nos termos do contrato de permuta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 04 de junho de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pollyanne Alves Tomaz e Silva
Código Identificador:30441DEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/06/2024. Edição 3039
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