ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO 08 DE 20 DE MARÇO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS E DAS CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA
SÚMULA: Dispõe sobre a fixação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa no âmbito do Município de Goioxim/PR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, que asseguram ao contribuinte o direito à obtenção de certidões relativas à sua situação fiscal, não estabelecendo, contudo, prazo de validade para tais documentos;
CONSIDERANDO que o Código Tributário do Município de Goioxim (Lei Municipal nº 556/2017) disciplina a expedição de certidões, sem, entretanto, fixar prazo de validade;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos administrativos, conferir segurança jurídica às relações entre Fisco e contribuintes e assegurar a atualidade das informações fiscais certificadas;
DECRETA
Art. 1º A Certidão Negativa de Débitos (CND) e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), expedidas pelo Município de Goioxim, terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 2º O prazo de validade estabelecido neste Decreto fundamenta-se na necessidade de garantir a atualidade das informações relativas à situação fiscal do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º As certidões emitidas eletronicamente deverão conter, de forma expressa, a data de emissão e a data de vencimento de sua validade.
Art. 4º A validade da certidão não impede a Fazenda Pública Municipal de apurar, a qualquer tempo, a existência de débitos não abrangidos ou posteriormenteconstituídos.
Art. 5º Este Decreto não restringe o direito do contribuinte à obtenção de certidão, nos termos do Código Tributário Nacional, devendo sua expedição observar os prazos e condições legais.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as medidas necessárias à execução deste Decreto, inclusive a adequação dos sistemas de emissão de certidões.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 20 de março de 2026.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:317FF999
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/03/2026. Edição 3494
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