ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 18/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ESTIAGEM
DECRETO Nº 18/2026, de 30 de abril de 2026.
Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Estiagem (14110).
O(A) Senhor(a) Eder dos Santos, Prefeito(a) do município de Goioxim, localizado no estado do Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
• Que ocorreu estiagem prolongada. De acordo com dados técnicos fornecidos pelo SIMEPAR, foi registrada precipitação acumulada de 457,7 mm no período de 01/12/2025 a 31/03/2026, sendo que o índice normal esperado para o período é de aproximadamente 661 mm, caracterizando uma anomalia negativa de 203,3 mm.
A redução significativa das chuvas ocasionou queda nos níveis de rios, nascentes e reservatórios, comprometendo o abastecimento de água para consumo humano e dessedentação animal.
Como consequência, foram observados prejuízos na produção agrícola e pecuária, além do aumento da vulnerabilidade social das famílias, principalmente na área rural. Também houve necessidade de abastecimento emergencial de água por caminhão-pipa, impactando diretamente os serviços essenciais do município, afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;
• Como consequência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;
• Que o parecer da COMPDEC municipal, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem (14110).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:
• Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
• Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano;
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2026.
EDER DOS SANTOS,
Prefeito Municipal.
Publicado por:
Tassiele Maria Pedroso
Código Identificador:3186C05A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/05/2026. Edição 3521
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