ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1090/2019
Institui o Plano Participativo de Melhoramentos de Campo Magro – Paraná
A Câmara Municipal aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, Estado do Paraná, nos termos do artigo 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º.: Fica instituído o Plano Participativo de Melhoramentos de Campo Magro, que se regerá pelas disposições constantes desta Lei.
ART. 2º.: O Plano Participativo de Melhoramentos de Campo Magro compõe-se de um sistema através do qual serão realizadas obras e melhoramentos públicos, por instrumento de parceria entre o Poder Público Municipal e a comunidade, ou parte dela, mediante livre adesão.
§1º.: A comunidade irá contratar empresa credenciada de pavimentação especializada, com compulsória interveniência e fiscalização da Administração Pública, tendo como objetivo:
a.) Promover o associativismo e participação comunitária;
b.) Melhorar a qualidade de vida da população;
c.) Promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;
d.) Distribuir os benefícios públicos de acordo com o interesse público da maioria.
§2º.: As obras e melhoramentos que poderão ser executados em vias públicas situado no perímetro limítrofe deste Município
urbano e rural
§3º.: As obras e melhoramentos q tratados neste artigo, somente serão realizados se considerados de interesse e conveniência do Município e aprovadas, previamente, pela Administração Municipal.
ART. 3º.: A execução de quaisquer obras ou melhoramentos públicos, com a aplicação desta Lei, será realizada pelo Município, diretamente ou por empresas credenciadas.
PARÁGRAFO ÚNICO.: O credenciamento de empresas se dará por intermédio de procedimento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicaçãode edital contendo as especificações e qualificações necessárias para execução da obra.
ART. 4º.: A execução de obras e melhoramentos programados pelo Plano Participativo de Melhoramentos, ficará condicionada, em suas diversas etapas, à prévia aprovação do projeto respectivo, autorização do início das obras, fiscalização, além do atendimento às demais formalidades legais pertinentes e, especialmente, às disposições desta Lei.
ART. 5º.: As obras e melhoramentos objeto do Plano Participativo de Melhoramentos serão avaliadas, projetadas e executadas:
I.: Por iniciativa do executivo Municipal;
II.: Por expressa solicitaçãodos proprietários ou interessados;
PARÁGRAFO ÚNICO.:Nas hipótese do inciso II deverá ocorrer por meio de:
a.) Prévia convocação da Administração Municipal;
b.) Por meio de entidade representativa da comunidade ou segmento neles interessados; ou,
c.) Por iniciativa própria, por requerimento ou abaixo-assinado.
ART. 6º.:Caberá, privativamente, a Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I.: Apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;
II.: Em se tratando de empresa credenciadacontratada, fornecer as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III.: Aprovar o projeto e orçamento dos custos;
IV.: Fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar a sua conclusão;
V.: Contratar,quando necessário, empresas notoriamente especializadas em sondagens, ensaios, verificação de materiais e de fornecimento de outros dados, para fiscalização.
ART. 7º.: Protocolizada a solicitação por qualquer dos legitimados, o executivo municipal elaborará projeto para apurar o custo da obra, os imóveis que serão beneficiados e a viabilidade do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO.: O pleito protocolizada deverá obedecer a todos os termos da presente lei, sob pena de indeferimento sumário.
ART. 8º.: Elaborado o projeto e avaliação, os proprietários dos imóveis atingidos pelos melhoramentos serão comunicados para comparecer em local e data previamente determinada, onde tomarão conhecimento da integralidade do projeto, seus custos aproximados, memorial descritivo, plano de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas de pagamento.
I.: Na elaboração dos orçamentos de custos a Municipalidade poderá considerar, além das despesas com a execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, os juros, correção monetária, despesas com financiamentos e eventuais taxas de administração e gerenciamento, que deverão cobrir todos os custos administrativos;
II.: O custo da obra ou do melhoramento, será rateado entre todos os proprietários e/ou interessados dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada;
III.: Nos casos de obras que atinjam cruzamentos, o custo das mesmas será rateado proporcionalmente a todas as testadas beneficiadas pelo projeto;
IV.: Só será permitida a cobrança das quotas após a aprovação da empresa pela comunidade e a lavratura do instrumento de contrato entre as partes e anuência do município;
V.: O Poder Executivorealizará o levantamento das metragens das testadas dos imóveis interessados no Plano Participativo de Melhoramentos que venha a ser implantado, colocando todos os elementos necessários a disposição das empresas contratadas para a pavimentação;
VI .: Para implantação do Plano Participativo de Melhoramentos, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a execução de obras de pavimentação definitiva nas ruas e logradouros públicos, não figurantes no plano ordinário de obras preferenciais da Municipalidade, desde que estas sejam contratadas entre proprietários interessados e as empresas especializadas em pavimentação;
VII.: As empresas especializadas em pavimentação tem a obrigatoriedade de comprovar no credenciamento a idoneidade técnica e financeira e o devido licenciamento pelo CREA da 7ª Região, devendo ainda ter o engenheiro civil que as representarão em todas as questões respectivas a execução da obra;
VIII.: O Poder Executivoao conceder a permissão para execução das obras de acordo com a lei não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das mesmas, resolvendo os casos em que dispuser o contrato respectivo;
IX .: Serão as empresas contratadas as únicas responsáveis para com seus empregados e auxiliares no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista, previdência social, seguro de acidente de trabalho ou quaisquer outros encargos previstos em lei, bem como o maquinário próprio empregado na obra ou maquinário de terceiros a responsabilidade de qualquer dano ou furto cabe a empresa contratada sem ônus para a municipalidade.
ART. 9º.: Os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias, fixados em edital, para eventual impugnação dos elementos constantes no projeto, do memorial descritivo, do orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e do respectivo plano de rateio, cabendo-lhes o ônus da prova.
PARÁGRAFO ÚNICO.: A impugnação individual, caso represente menos de 40% (quarenta por cento) dos beneficiados não suspenderá o início das obras e melhoramentos com execução programada pelo Plano Participativo de Melhoramentos, tendo efeito exclusivamente para o(s) impugnante(s), qualquer que seja a decisão proferida administrativamente.
ART. 10.: Cumpridas as formalidades do artigo supra, os interessados poderão aderir ao Plano Participativo de Melhoramentos, através de contrato firmado entre os moradores beneficiários da pavimentação e a empresa escolhida por credenciamento para a execução da pavimentação.
§1º.: A adesão erá expressa por manifestação escrita do beneficiário, mediante a qual demonstre interesse inequívoco na execução das obras públicas ou dos melhoramentos públicos, dos quais resultará benefício direto ou indireto;
§2º.: Para a apuração da quantidade mínima de aderentes ao Plano Participativo de Melhoramentos, serão computados os imóveis pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
ART. 11.: Na execução do Plano Participativo de que trata esta lei, em quaisquer hipóteses, à administração pública poderá, a seu critério e a bem do interesse público, ficar responsável pelas seguintes obrigações:
I.: Entregar todos os projetos e memorial descritivo aprovado que se faça necessário para a execução da pavimentação;
II.: Fornecer placa de obra;
III.: Fornecer maquinas e equipamentos que se façam necessários para a execução do Plano Participativo de Pavimentação;
IV.: Fornecimento de materiais para execução da terraplanagem (Argila, Saibro), Sub base / Base (Pedra BGS, Saibro, Macadame Seco, 4A), Meio fios e Sarjetas em concreto, Drenagem (Tubos de Concreto, Caixas de Captação, Caixas de Ligação, Grelhas, Colarinhos,Tampas de Concreto, etc.), Calçadas (Pedra Brita BGS, Cordame em Fincadinha e/ou paralelepípedo), Pintura de Ligação (Imprimação com RR 1 C), CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente).
V.: Em caso da Interferência de postes de iluminação, árvores, muros ou qualquer outro serviço correlato a execução da pavimentação a retirada ou deslocamento será por conta da administração pública.
VI.: Fiscalizar todas as fases da obra, inclusive com autonomia para o embargo da mesma, caso não esteja em conformidade com as especificações do projeto;
VII.: Contratar, quando necessário, empresas notoriamente especializadas em sondagens, ensaios, verificação de materiais e de fornecimento de outros dados para fiscalização;
VIII.: Demais itens correlatos e assemelhados a execução da pavimentação.
ART. 12.: Na execução do Plano Participativo de Melhoramentos realizado por empresa credenciada será responsabilidade da empresa executora da pavimentação, as seguintes obrigações:
I.: Fornecimento de maquinário e mão de obra de Topografia para execução da pavimentação conforme projeto apresentado;
II.: Fornecimento de maquinário e mão de obra para execução dos Serviços Preliminares conforme projeto apresentado;
III.: Fornecimento de maquinário e mão de obra para execução da Drenagem conforme projeto apresentado;
IV.: Fornecimento de maquinário e mão de obra para execução da Terraplanagem conforme projeto apresentado;
V.: Fornecimento de maquinário e mão de obra para execução da Base e Sub Base conforme projeto apresentado;
VI.: Fornecimento de maquinário e mão de obra para execução de Meio Fios e Sarjetas conforme projeto apresentado;
VII.: Fornecimento de maquinário, mão de obra e material para execução do Revestimento em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente e pintura de Ligação RR 1 C),conforme projeto apresentado;
VIII.: Fornecimento de maquinário, mão de obra e material para execução das Calçadas em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente),conforme projeto apresentado;
IX.: Fornecimento de maquinário,mão de obra para execução do Paisagismo e Urbanismo conforme projeto apresentado;
X.: Fornecimento de maquinário, mão de obra e material para execução de Sinalização de Trânsito conforme projeto apresentado;
XI.: Fornecimento de maquinário e mão de obra para execução de Serviços Diversos conforme projeto apresentado;
XII.: ART`s; com assinatura do responsável técnico;
XIII.: Cálculo N acompanhado de planilha e quantitativos de material e serviços;
XIV.: Curva S;
XV.: Cronograma de execução da obra;
XVI.: Elaborar os demonstrativos de quantidades, custo e do rateio entre os beneficiários;
XVII.: Fornecer placa de obra;
XVIII.: Outros encargos que forem estabelecidos em edital;
XVIV.: Demais itens correlatos e assemelhados a execução da pavimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO.: Uma vez encerrada a obra ou melhoramento de que trata a presente Lei, a empresa contratada por credenciamento, comunicará o encerramento dos serviços, para verificação final e expedição do competente termo de aceitação.
ART. 13.: O imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessadotenha aderido e adimplido todas as parcelas do respectivo Plano Participativo de Melhoramento com a empresa executora por credenciamento , não será tributado em Contribuição de Melhoria pela sua valorização.
ART. 14.: Os proprietários que não aderirem ao Plano Participativo de melhoramento, após a conclusão da obra terão contra si lançadas as respectivas contribuições de melhoria.
ART. 15.: Para adesão do programa de pavimentação participativo deverá ser observado:
I.:Adesão mínima:
a) De 80% (oitenta por cento) dos imóveis interessados que desejem participar do Plano Participativo de Melhoramentos da respectiva rua, do trecho de rua ou conjunto de ruas de interessados na pavimentação, em se tratando de zona urbana;
b) De 100% (cem por cento) dos imóveis interessados que desejem participar do Plano Participativo de Melhoramentos da respectiva rua, do trecho de rua ou conjunto de ruas de interessados na pavimentação, em se tratando de zona rural;
II.: Quando a obra for realizada por empresa credenciada, a responsabilidade pela cobrança dos valores é da empresa que foi credenciada para a execução da pavimentação, cobrança essa que será realizada entre todos proprietários devidamente inseridos no cadastro único municipal, dos possuidores com posse precária (Contrato de Compra e Venda) que desejem participar do Plano Participativo de Melhoramentos da respectiva rua, do trecho de rua ou conjunto de ruas de interessados.
III.: Caso a execução da obra ou melhoramento se realize por empresa credenciada, a empresa executora contratará preferencialmente funcionários residentes no Município de Campo Magro.
ART. 16.: Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Campo Magro realizar a avaliação da capacidade técnica da empresa responsável pela execução da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO.: A fiscalização e o atestado de conclusão da obra serão emitidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Campo Magro.
ART. 17.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 18.: Revoga-se a Lei nº. 1021 de 2018 e demais disposições em contrário.
Campo Magro, em 17 de setembro de 2019
CLAUDIO CESAR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Gilead Reges Valente Raab
Código Identificador:343D19B2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/09/2019. Edição 1845
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