ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL
RESOLUÇÃO 05/2025
RESOLUÇÃO 05/2025
SÚMULA: Estabelece regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação de Equipe de Apoio da Comissão de Contratação e dos Gestores e Fiscais de Contratos, nos nas áreas de que trata a Lei nº 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL, Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, visando regulamentar a Lei Federal de Licitações e Contratos nº 14.133/2021,
RESOLVE:
Da Designação dos Agente Público para o Exercício de Funções Essenciais
Art.1º - Complete ao Presidente da Câmara Municipal a designação da Comissão de Contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1º Ressalvado o prazo disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021, a designação dos agentes públicos deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Somente poderá atuar como membro da comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola do governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
II - Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 2º - O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pelo Presidente da Câmara Municipal, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I – Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento aos editais e aos anexos;
III - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - Receber examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VII - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
VIII - Verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X - |Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e suas validades jurídicas e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios ensináveis;
XI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridades competentes;
XII - Proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - Indicar o vencedor do certame;
XV - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e preços e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas e preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI - Negociar diretamente com os oponentes para que não seja obtido o preço melhor;
XVII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio a ata da sessão de licitação;
XVIII - Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XIX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após sua conclusão, às autoridades competentes para homologação e contratação;
XX - Propor à autoridade competente a revogação ou anulação da licitação;
XXI – Propor à autoridade competente abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXII - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no site oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por essas atribuições.
Parágrafo Único - O Agente de Contratação, inclusive pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Da Equipe de Apoio
Art. 3º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas de processos licitatório.
Parágrafo Único - A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos dos órgãos ou entidades licitantes.
Art. 4º - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo três (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencem ao quatro permanente de órgão ou entidade da administração pública municipal.
§ 1º - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvando membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores de órgãos ou de entidades afim de subsidiar suas decisões.
§ 3º - A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgãos ou entidade do Legislativo municipalo qual terá, no que couber, as atribuições de agente de contratação, conforme estabelece o art. 2º deste regulamento.
Art. 5º - É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e prejudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade que se refere ao art. 1º deste regulamento.
Art. 6º - A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descrito no art. 2º deste regulamento, no que couber.
Art. 7º - No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizem o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo Único - A comissão que se refere ao caput desse artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Do Gestor do Contrato
Art. 8º - O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - Aferir a documentação de regularidade fiscal que antecede o pagamento;
II - Analisar os procedimentos de equilíbrio-econômico financeiro do contrato;
III - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos aos objetos contratados;
VI - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema da Câmara Municipal quando couber, bem como no portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
VIII - Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratação Pública PNCP;
X – outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo Único - O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal, e previamente designado pelas autoridades administrativas signatária do contrato.
Do Fiscal do Contrato
Art.9º - O fiscal do contrato é, preferencialmente o servidor efetivo o empregado público dos quatros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestações de serviço.
§ 1º - O fiscal do contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução de determina o que for necessário a regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º - A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesse regulamento.
§ 3º - O fiscal do contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 10 - A função do fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato e especialmente:
I - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - Expedir através de anotações e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - Proceder, conforme cronograma físico financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar as planilhas de medição emitida pela contratada ou conforme disposto contrato;
IV - Adotar as medidas preventivas do controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V – Conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, servições ou obras;
VI - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - Determinar por todos os meios adequados à observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para perfeita execução do objeto;
VIII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletivo de segurança do trabalho;
IX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias sub contratadas, que a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - Receber designação e manter contato com os preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens e na execução dos serviços ou das obras;
XI - Dar parecer técnico nos pedidos e alterações contratuais;
XII - Verificar a correta aplicação dos materiais;
XII - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - Realizar na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.113/2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I e XV:
Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônicos e complementares, orçamentos e fiscalização, edital de licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) Visitar o Diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
I - Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º - A fiscalização não inclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios Redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhado os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º - A execução dos contratos deverá ser acompanhado e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - Os recursos humanos empregados, em função da qualidade e da formação profissional exigidas;
III - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - A satisfação do público usuário.
§ 4º - O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamentos da produtividade pactuada sem perda de qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar a autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal nº 14. 133/2021.
§ 5º - A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções administrativas, prevista no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo combinar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 7º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - No caso de empresas regidas pela consolidação das Leis do Trabalhistas:
recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e seus empregados, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
recolhimento de FGTS referente ao mês anterior;
encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação tais como RAIS e o CAGED;
cumprimento das obrigações contidas em convenções coletivas, acordo coletivo ou sentenças normativas em dissídio coletivo de trabalho; e
e) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação às parcelas de responsabilidade do cooperado;
recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
comprovante de distribuição de sobras e produção;
comprovante de aplicações do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
comprovante da aplicação em fundo de reserva;
comprovação de criação do fundo de pagamento de 13º e férias; e
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso da sociedade diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege a respectivo as organizações.
Da Autoridade Máxima
Art. 11 - Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I - Examinar e decidir as impugnações de pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissões de Contratação;
II - Promover gestão por competência para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Regulamento;
III - designar o Agente de Contratação, Membros de Comissão de Contratação e os Membros de Equipe de Apoio;
IV - Determinar a utilização de provedor do sistema indicado pelo Departamento de licitações;
V - Autorizar a abertura do processo licitatório;
VI - Decidir os recursos contra os atos do agente contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei 14.133/2021 e deste amento.
§ 1º- A autorização para abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital;
§ 2º - as atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, do caput deste artigo, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 12 – Será instituída Função Gratificada, para o exercício das funções descritas nesta Resolução, através de ato do Presidente.
Art. 13 – Será instituída Função Gratificada, ao Controle Interno, Contador e Assessoria Jurídica, tendo em vista a necessidade de apoio, através de ato do Presidente.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação observadas em todos os casos, as ressalvas previstas no art. 176 da Lei 14.133/2021
Câmara Municipal de Laranjal, 22 de maio de 2025.
ADRIANO RODRIGUES BARBOSA
Presidente
MARCILIO MOZOROVICZ
Vice Presidente
BRUNA GABRIELLY MARTINS
1ª Secretária
GLAUCIO DE OLIVEIRA
2ª Secretário
Publicado por:
Elizane de Fatima Oliveira
Código Identificador:3451C7E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/05/2025. Edição 3283
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