ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO EDITAL PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Nº 01/2024
Edital Processo Seletivo Público nº 01/2024
1 – Da Impugnação
Trata-se de impugnação do edital do Processo Seletivo Público nº 01/20224, recurso nº 025419, oportunidade na qual é questionada a exigência de doação mínima de medula óssea para fazer jus à isenção da taxa de inscrição, bem como pontua que tal exigência é inconstitucional, motivo pelo qual solicita a retificação do edital.
É o relato.
2 – Do Mérito e Julgamento
O Edital do Processo Seletivo Público nº 01/2024, em seu item 4.4, apresentou a seguinte disposição:
4.4 PARA DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
4.4.1 No ato da inscrição, o candidato deve preencher o campo “Pedido de Isenção de Taxa de Inscrição” e anexar no campo correspondente, cópia digitalizada da declaração expedida pela entidade coletora, devidamente atualizada.
4.4.2 O candidato deverá protocolar Declaração e/ou Comprovante emitida por órgão competente, comprovando o cadastramento e uma doação.
4.4.3 A declaração deverá constar:
a) Cópia simples do documento oficial de identificação com foto;
b) Comprovar cadastramento junto ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, cópia do documento oficial (carteirinha de doador e/ou declaração de inscrição), o qual deverá ser apto a comprovar a efetiva doação de medula óssea, realizada pelo candidato (a), e a data de doação.
c) A isenção será isenção do pagamento da inscrição será concedida mediante comprovação de, no mínimo, uma doação. […].
Compulsando os itens acima elencados, é visto que se exigiu do candidato o cadastro regular e atualizado junto ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação efetiva de uma doação de medula óssea. Esse último requisito, por sua vez, deu ensejo à impugnação ora analisada.
Pois bem.
A Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, em seu art. 1º e inciso II, dispõe que “são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união: II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único – O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso”.
Ademais, a Lei Estadual nº 19.293/2017, alterada pela Lei Estadual nº 20.310/2020, disciplina, em seu artigo 1º “isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos poderes do Estado do Paraná”. Em seu artigo 3º, coleciona a seguinte redação “o benefício da isenção e as regras para sua obtenção serão inseridos e discriminados nos editais convocatórios para concurso público ou processo seletivo”.
Em análise aos dispositivos normativos, vislumbra-se que os requisitos para obtenção da isenção da taxa de inscrição deverá ser definido no Edital do Certame público, tal como elencado no presente caso.
No entanto, a jurisprudência pátria e majoritária tem entendido de modo diverso. Vejamos:
CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. CANDIDATO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA. DEFERIMENTO.1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2. Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (…) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entendida reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3. Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades pelo Ministério da Saúde. A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (6ª Turma – TRF 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança 64.20204013500. Desembargador Federal João Batista Moreira).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR VOLUNTÁRIO. MEDULA ÓSSEA. POSSIBILIDADE. 1. Embora as normas relativas a isenções devam ser interpretadas restritivamente, isso não pode ensejar o próprio esvaziamento da previsão normativa e o distanciamento da finalidade da previsão legal. O objetivo do legislador, ao prever isenção para candidatos doadores de medula óssea, foi o de ampliar o cadastro de doadores e, por consequência, a possibilidade de identificação de pessoas compatíveis geneticamente. 2. Não se trata, com efeito, de benefício garantido apenas para aqueles que já tenham realizado doação para pessoa cuja compatibilidade tenha sido identificada, até porque, assim o fosse, na prática a isenção jamais seria concedida, dada a absoluta raridade de compatibilidade para doação entre não familiares. 3. Ocorre que, nos termos da Lei n. 13.656/2018, não há qualquer referência específica no sentido de que o candidato deva ter realizado doação de medula em algum caso, para ter direito à isenção. Pelo contrário, a referência a doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, indica que é necessário o cadastro como doador em alguma entidade, sendo este o único requisito para o gozo da isenção citada (4ª turma – TRF 4ª Região. Apelação 31.2023.4.04.7108 RS. Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, julgado em 14/011/2023).
Neste contexto, observa-se que a jurisprudência majoritária pátria manifesta-se no sentido de que a comprovação da efetiva doação de medula óssea restringe e viola o disposto em Lei Federal. Ainda, que para fazer jus à isenção, basta o cadastramento junto ao órgão reconhecido pelo Ministério da Saúde.
Desse modo, pela exposição supra, a Comissão do Processo Seletivo Público nº 01/2024, designada pelo Decreto nº 4.988, de 15 de fevereiro de 2024, conhece da impugnação apresentada, vez que tempestiva, e no mérito acolhe integralmente a impugnação apresentada, afastando a exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea para fazer jus à isenção elencada no item 4.4 do Edital PSP nº 01/2024. As demais exigências permanecem inalteradas.
Paranaguá, 08 de abril de 2024.
WILSON EUGENIO GOMES DE MORAES
Presidente da Comissão
Decreto nº 4.988/2024
Publicado por:
Lígia Regina de Campos Cordeiro
Código Identificador:35F59590
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/04/2024. Edição 2998
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