ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.472/2025
Lei Nº 1.472/2025
SÚMULA: Altera Lei 929 de 31 de julho de 2013 que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Paulo Frontin e dá outras providências.
Ireneu Inácio Zacharias, Prefeito Municipal de Paulo Frontin, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faço saber, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 16 da lei 929/2013, o qual passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Gabinete do Prefeito contém as seguintes Secretarias e órgãos: Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, Controladoria Interna, Consultoria Jurídica de Gabinete e Consultor de Gestão.”
Art. 2º. Fica alterado o art. 18 da lei 929/2013, o qual passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Secretaria Municipal de Governo tem os seguintes departamentos para a execução das suas atribuições:
I - Do Cerimonial;
II - Da Articulação Política, Institucional e Legislativa;
III - Do Patrimônio e Materiais;
IV - Do Protocolo geral:
V - Da Correspondência e Imprensa;
VI - Da Publicidade e Transparência e Comunicação Social;
VII - Da Consultoria Jurídica de Gabinete;
VIII - Da Assessoria de Planejamento Integrado;
IX - Da Assessoria de Planejamento Econômico e Financeiro.
X – Da Consultoria de Gestão”
Art. 3º. Ao art. 19 da lei 929/2013, fica acrescido o inciso V, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – Consultores”
Art. 4º. Fica alterado o Capítulo II do Titulo III da lei 929/2021, o qual passa vigorar com a seguinte redação:
“DOS CONSULTORES E ASSESSORES
Seção I
Art. 77. Os Consultores são profissionais que realizam diagnóstico e formula soluções acerca de um assunto ou especialidade em qualquer área de conhecimento.
Seção II
Art. 77-A. Os Assessores prestam assessoria direta aos Secretários Municipais, e deverão auxiliar na coordenação da Secretaria e de ações específicas, além de auxiliar na elaboração dos planos de trabalho”.
Art. 5ª. Fica alterado o Anexo II da lei 929/2013, no que se refere a Secretaria Municipal de Governo o qual passa vigorar com a seguinte redação:
Secretaria Municipal de Governo |
|||
Cargo |
Requisitos mínimos: |
Quantidade |
Remuneração |
Secretário |
Fixado Lei Própria |
1 |
Fixada em Lei própria |
Consultor Jurídico de Gabinete |
Graduação em Direito e inscrição regular na OAB |
1 |
Nível 35 A |
Consultor de Gestão |
Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias |
1 |
Nível 35 A |
Assessor Executivo |
Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias |
1 |
Nível 33 A |
Assessor de Planejamento Integrado |
Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias |
1 |
Nível 33 A |
Assessor de Planejamento Econômico Financeiro |
Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias |
1 |
Nível 33 A |
Diretor de Patrimônio |
Ensino Médio, com experiência na área de atuação |
1 |
Nível 20 A |
Chefe de Transparência e Comunicação Social |
Ensino Médio, com experiência na área de atuação |
1 |
Nível 13 A |
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças |
|||
Cargo |
Requisitos mínimos |
Quantidade |
Remuneração |
Secretário |
Fixado em Lei Própria |
1 |
Fixada em Lei própria |
Assessor Contábil |
Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser técnico contábil com graduação em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis |
1 |
Nível 33 A |
Assessor Financeiro e Tributário |
Graduação em Administração, Contabilidade, Direito e Economia |
1 |
Nível 33 A |
Diretor de Compras |
Ensino Médio, com experiência na área |
1 |
Nível 20 A |
Diretor de Empenhos, Liquidação e Pagamento |
Ensino Médio, com experiência na área |
1 |
Nível 20 A |
Chefe de Contabilidade |
Contador ou técnico Contábil com experiência na área e inscrição no Conselho. |
1 |
Nível 13 A |
Art. 6ª. Fica acrescido a Anexo III da lei 929/2013, o seguinte descritivo dos Cargos:
“CONSULTOR JURÍDICO
I. Prestar assessoramento jurídico às Secretarias Municipais;
II. emitir parecer sobre matéria jurídica, cujo exame tenha sido solicitado pelos titulares dos órgãos da Prefeitura e prestar esclarecimentos e pareceres sobre consultas formuladas;
III. colaborar em articulação com os demais órgãos integrantes do município, na elaboração de instrumentos legais;
IV. manter atualizada a legislação e a jurisprudência necessárias à defesa dos interesses municipais;
V. elaborar e rever as minutas de contratos, convênios e obrigações a serem firmadas pelo Município;
VI. preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados das autoridades municipais;
VII. acompanhar a cobrança judicial da dívida ativa;
VIII. preparar ou examinar minutas de convênios, contratos ou ajustes em que o município seja integrante;
IX. analisar minutas de projetos de leis, sanções, vetos, decretos, portarias e outros atos legais;
X. examinar os documentos que serão assinados pelo prefeito;
XI.acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
XII. exercer outras atividades correlatas ligadas à Secretaria de Administração;
XIII. Fica estabelecido que, nos casos de afastamento do Advogado do Município de Paulo Frontin, seja por férias, licenças remuneradas ou não remuneradas, ou em situações de impedimento ou suspeição, o Consultor Jurídico assumirá temporariamente as funções técnicas atribuídas ao Advogado do Município.
A substituição mencionada ocorrerá automaticamente, pelo período que perdurar o afastamento ou impedimento do Advogado do Município, garantindo a continuidade dos serviços jurídicos essenciais à administração municipal.
Durante o período de substituição, terá as mesmas atribuições e responsabilidades do Advogado do Município, conforme definido na legislação municipal vigente.
CONSULTOR DE GESTÃO
I. Prestar assessoramento técnico diretamente ao prefeito auxiliando na tomada de decisões sobre questões administrativas;
II. responsabilizar-se pela imagem da administração perante a sociedade, zelando pela transparência dos atos, pelo atendimento humanizado na área de saúde e na área social e no atendimento aos munícipes;
III. resolver problemas técnicos dentro do escopo estabelecido para orientar nos procedimentos a serem tomados pela administração;
IV. definir ações técnicas nas decisões sobre projetos a serem implantados pela administração, fornecendo subsídios ao Chefe do Executivo;
V. fazer diagnósticos sobre as prioridades e elaborar projetos;
VI. minutar documentos técnicos de projetos a serem analisados pelo Chefe do Executivo;
VII. realizar contatos técnicos com órgãos governamentais buscando informações sobre apresentação de projetos e captação de recursos;
VIII. exercer outras atividades correlatas.
ASSESSOR EXECUTIVO
I. Prestar assessoramento técnico diretamente ao prefeito auxiliando na tomada de decisões sobre questões administrativas;
II. responsabilizar-se pela imagem da administração perante a sociedade, zelando pela transparência dos atos, pelo atendimento humanizado na área de saúde e na área social e no atendimento aos munícipes;
III. resolver problemas técnicos dentro do escopo estabelecido para orientar nos procedimentos a serem tomados pela administração;
IV. definir ações técnicas nas decisões sobre projetos a serem implantados pela administração, fornecendo subsídios ao Chefe do Executivo;
V. fazer diagnósticos sobre as prioridades e elaborar projetos;
VI. minutar documentos técnicos de projetos a serem analisados pelo Chefe do Executivo;
VII. realizar contatos técnicos com órgãos governamentais buscando informações sobre apresentação de projetos e captação de recursos;
VIII. exercer outras atividades correlatas.
ASSESSOR CONTÁBIL
I. Orientar o setor financeiro e contábil, quanto ao cumprimento da legislação e a correta aplicação dos recursos;
II. acompanhar saldos dos recursos, a aplicação financeira e seus rendimentos;
III. acompanhar a dívida ativa;
IV. acompanhar as execuções fiscais;
V. orientar o Chefe do Executivo nas decisões que envolvem a aplicação dos recursos financeiros próprios e transferidos;
VI. acompanhar os serviços de contabilidade nos fechamentos, publicações, e envios de relatórios e prestações de contas nos prazos legais;
VII. acompanhar os contraditórios nos processos de prestação de contas anual e de convênios e similares;
VIII. sugerir cursos de aperfeiçoamento para as equipes contábil, financeira e de tributação;
IX. acompanhar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas;
X. decidir e orientar sobre a limitação de empenho e movimentação financeira até o restabelecimento da receita prevista, mesmo que de forma parcial;
XI. editar normas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento;
XII. acompanhar as transferências de recursos a Entidades Públicas e Privadas;
XIII. analisar os resultados das Companhias Municipais;
XIV. acompanhar e ajustar o cronograma de desembolso ao fluxo de receitas;
XV. definir sobre despesas de pequeno valor;
XVI. orientar sobre a política de pessoal evitando o descumprimento de índices legais;
XVII. sugerir alterações na legislação tributária municipal;
XVIII. orientar os demais órgãos municipais sobre as melhores opções de aplicações no mercado financeiro;
XIX.orientar a administração municipal quanto às formas de ampliar os recursos previdenciários do RPPS;
XX. acompanhar a dívida municipal orientando para formas de amortização;
XXI. orientar sobre o pagamento dos precatórios;
XXII. exercer outras funções que guardem relação com o cargo”.
ASSESSOR FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
I – Planejar, gerir e analisar os recursos financeiros do município;
II – Analisar a situação Financeira;
III – Controlar saldos bancários e realizar pagamentos;
IV - orientar o setor de tributação quanto ao lançamento e cobrança de tributos;
V – Acompanhar os repasses de convênios, operações de crédito e outros instrumentos.
VI – Orientar nas prestações de Contas de convênios, operações de crédito e outros instrumentos.
VII – Realizar outros serviços relacionados à função.
Art. 7º. Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete.
ART. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulo Frontin, 26 de março de 2025.
IRENEU INÁCIO ZACHARIAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Daiane Aparecida Turkot
Código Identificador:36CF4303
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/03/2025. Edição 3244
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