ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.472/2025

Lei Nº 1.472/2025

 

SÚMULA: Altera Lei 929 de 31 de julho de 2013 que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Paulo Frontin e dá outras providências.

 

Ireneu Inácio Zacharias, Prefeito Municipal de Paulo Frontin, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faço saber, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 16 da lei 929/2013, o qual passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16. O Gabinete do Prefeito contém as seguintes Secretarias e órgãos: Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, Controladoria Interna, Consultoria Jurídica de Gabinete e Consultor de Gestão.”

 

Art. 2º. Fica alterado o art. 18 da lei 929/2013, o qual passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. A Secretaria Municipal de Governo tem os seguintes departamentos para a execução das suas atribuições:

I - Do Cerimonial;

II - Da Articulação Política, Institucional e Legislativa;

III - Do Patrimônio e Materiais;

IV - Do Protocolo geral:

V - Da Correspondência e Imprensa;

VI - Da Publicidade e Transparência e Comunicação Social;

VII - Da Consultoria Jurídica de Gabinete;

VIII - Da Assessoria de Planejamento Integrado;

IX - Da Assessoria de Planejamento Econômico e Financeiro.

X – Da Consultoria de Gestão”

 

Art. 3º. Ao art. 19 da lei 929/2013, fica acrescido o inciso V, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V – Consultores”

 

Art. 4º. Fica alterado o Capítulo II do Titulo III da lei 929/2021, o qual passa vigorar com a seguinte redação:

 

“DOS CONSULTORES E ASSESSORES

 

Seção I

Art. 77. Os Consultores são profissionais que realizam diagnóstico e formula soluções acerca de um assunto ou especialidade em qualquer área de conhecimento.

 

Seção II

Art. 77-A. Os Assessores prestam assessoria direta aos Secretários Municipais, e deverão auxiliar na coordenação da Secretaria e de ações específicas, além de auxiliar na elaboração dos planos de trabalho”.

 

Art. 5ª. Fica alterado o Anexo II da lei 929/2013, no que se refere a Secretaria Municipal de Governo o qual passa vigorar com a seguinte redação:

 

Secretaria Municipal de Governo

Cargo

Requisitos mínimos:

Quantidade

Remuneração

Secretário

Fixado Lei Própria

1

Fixada em Lei própria

Consultor Jurídico de Gabinete

Graduação em Direito e inscrição regular na OAB

1

Nível 35 A

Consultor de Gestão

Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias

1

Nível 35 A

Assessor Executivo

Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias

1

Nível 33 A

Assessor de Planejamento Integrado

Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias

1

Nível 33 A

Assessor de Planejamento Econômico Financeiro

Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias

1

Nível 33 A

Diretor de Patrimônio

Ensino Médio, com experiência na área de atuação

1

Nível 20 A

Chefe de Transparência e Comunicação Social

Ensino Médio, com experiência na área de atuação

1

Nível 13 A

 

Secretaria Municipal de Tributação e Finanças

Cargo

Requisitos mínimos

Quantidade

Remuneração

Secretário

Fixado em Lei Própria

1

Fixada em Lei própria

Assessor Contábil

Graduação relacionada a área de atuação, podendo ser técnico contábil com graduação em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis

1

Nível 33 A

Assessor Financeiro e Tributário

Graduação em Administração, Contabilidade, Direito e Economia

1

Nível 33 A

Diretor de Compras

Ensino Médio, com experiência na área

1

Nível 20 A

Diretor de Empenhos, Liquidação e Pagamento

Ensino Médio, com experiência na área

1

Nível 20 A

Chefe de Contabilidade

Contador ou técnico Contábil com experiência na área e inscrição no Conselho.

1

Nível 13 A

 

Art. 6ª. Fica acrescido a Anexo III da lei 929/2013, o seguinte descritivo dos Cargos:

“CONSULTOR JURÍDICO

I. Prestar assessoramento jurídico às Secretarias Municipais;

II. emitir parecer sobre matéria jurídica, cujo exame tenha sido solicitado pelos titulares dos órgãos da Prefeitura e prestar esclarecimentos e pareceres sobre consultas formuladas;

III. colaborar em articulação com os demais órgãos integrantes do município, na elaboração de instrumentos legais;

IV. manter atualizada a legislação e a jurisprudência necessárias à defesa dos interesses municipais;

V. elaborar e rever as minutas de contratos, convênios e obrigações a serem firmadas pelo Município;

VI. preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados das autoridades municipais;

VII. acompanhar a cobrança judicial da dívida ativa;

VIII. preparar ou examinar minutas de convênios, contratos ou ajustes em que o município seja integrante;

IX. analisar minutas de projetos de leis, sanções, vetos, decretos, portarias e outros atos legais;

X. examinar os documentos que serão assinados pelo prefeito;

XI.acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

XII. exercer outras atividades correlatas ligadas à Secretaria de Administração;

XIII. Fica estabelecido que, nos casos de afastamento do Advogado do Município de Paulo Frontin, seja por férias, licenças remuneradas ou não remuneradas, ou em situações de impedimento ou suspeição, o Consultor Jurídico assumirá temporariamente as funções técnicas atribuídas ao Advogado do Município.

A substituição mencionada ocorrerá automaticamente, pelo período que perdurar o afastamento ou impedimento do Advogado do Município, garantindo a continuidade dos serviços jurídicos essenciais à administração municipal.

Durante o período de substituição, terá as mesmas atribuições e responsabilidades do Advogado do Município, conforme definido na legislação municipal vigente.

 

CONSULTOR DE GESTÃO

I. Prestar assessoramento técnico diretamente ao prefeito auxiliando na tomada de decisões sobre questões administrativas;

II. responsabilizar-se pela imagem da administração perante a sociedade, zelando pela transparência dos atos, pelo atendimento humanizado na área de saúde e na área social e no atendimento aos munícipes;

III. resolver problemas técnicos dentro do escopo estabelecido para orientar nos procedimentos a serem tomados pela administração;

IV. definir ações técnicas nas decisões sobre projetos a serem implantados pela administração, fornecendo subsídios ao Chefe do Executivo;

V. fazer diagnósticos sobre as prioridades e elaborar projetos;

VI. minutar documentos técnicos de projetos a serem analisados pelo Chefe do Executivo;

VII. realizar contatos técnicos com órgãos governamentais buscando informações sobre apresentação de projetos e captação de recursos;

VIII. exercer outras atividades correlatas.

 

ASSESSOR EXECUTIVO

I. Prestar assessoramento técnico diretamente ao prefeito auxiliando na tomada de decisões sobre questões administrativas;

II. responsabilizar-se pela imagem da administração perante a sociedade, zelando pela transparência dos atos, pelo atendimento humanizado na área de saúde e na área social e no atendimento aos munícipes;

III. resolver problemas técnicos dentro do escopo estabelecido para orientar nos procedimentos a serem tomados pela administração;

IV. definir ações técnicas nas decisões sobre projetos a serem implantados pela administração, fornecendo subsídios ao Chefe do Executivo;

V. fazer diagnósticos sobre as prioridades e elaborar projetos;

VI. minutar documentos técnicos de projetos a serem analisados pelo Chefe do Executivo;

VII. realizar contatos técnicos com órgãos governamentais buscando informações sobre apresentação de projetos e captação de recursos;

VIII. exercer outras atividades correlatas.

 

ASSESSOR CONTÁBIL

I. Orientar o setor financeiro e contábil, quanto ao cumprimento da legislação e a correta aplicação dos recursos;

II. acompanhar saldos dos recursos, a aplicação financeira e seus rendimentos;

III. acompanhar a dívida ativa;

IV. acompanhar as execuções fiscais;

V. orientar o Chefe do Executivo nas decisões que envolvem a aplicação dos recursos financeiros próprios e transferidos;

VI. acompanhar os serviços de contabilidade nos fechamentos, publicações, e envios de relatórios e prestações de contas nos prazos legais;

VII. acompanhar os contraditórios nos processos de prestação de contas anual e de convênios e similares;

VIII. sugerir cursos de aperfeiçoamento para as equipes contábil, financeira e de tributação;

IX. acompanhar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas;

X. decidir e orientar sobre a limitação de empenho e movimentação financeira até o restabelecimento da receita prevista, mesmo que de forma parcial;

XI. editar normas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento;

XII. acompanhar as transferências de recursos a Entidades Públicas e Privadas;

XIII. analisar os resultados das Companhias Municipais;

XIV. acompanhar e ajustar o cronograma de desembolso ao fluxo de receitas;

XV. definir sobre despesas de pequeno valor;

XVI. orientar sobre a política de pessoal evitando o descumprimento de índices legais;

XVII. sugerir alterações na legislação tributária municipal;

XVIII. orientar os demais órgãos municipais sobre as melhores opções de aplicações no mercado financeiro;

XIX.orientar a administração municipal quanto às formas de ampliar os recursos previdenciários do RPPS;

XX. acompanhar a dívida municipal orientando para formas de amortização;

XXI. orientar sobre o pagamento dos precatórios;

XXII. exercer outras funções que guardem relação com o cargo”.

 

ASSESSOR FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

I – Planejar, gerir e analisar os recursos financeiros do município;

II – Analisar a situação Financeira;

III – Controlar saldos bancários e realizar pagamentos;

IV - orientar o setor de tributação quanto ao lançamento e cobrança de tributos;

V – Acompanhar os repasses de convênios, operações de crédito e outros instrumentos.

VI – Orientar nas prestações de Contas de convênios, operações de crédito e outros instrumentos.

VII – Realizar outros serviços relacionados à função.

 

Art. 7º. Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete.

 

ART. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paulo Frontin, 26 de março de 2025.

 

IRENEU INÁCIO ZACHARIAS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Daiane Aparecida Turkot
Código Identificador:36CF4303


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/03/2025. Edição 3244
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