ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ
PROCURADORIA
PROCURADORIA
PORTARIA MUNICIPAL N° 924/2021
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a DIRETORA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e atribuições delegadas:
Considerando que a República Federativa do Brasil é um estado federado, devendo seus entes federados legislar de maneira harmônica entre si;
Considerando que inexiste hierarquia entre entes da federação, existindo unicamente separação de competência administrativa;
Considerando que à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete a todos os entes políticos promover políticas públicas de enfrentamento à COVID-19;
Considerando a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual 8178/2021 e alteração;
Considerando a diminuição significativa do número de casos confirmados e ativos em nosso Município e o fechamento das alas de internamento municipais, que não autoriza a cessação das medidas restritivas, mas que inspiram reavaliação das medidas;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde
RESOLVEM:
Art. 1° A presente Portaria atualiza e regulamenta as condições de funcionamento dos seguimentos em geral, expedindo diretrizes de funcionamento, no âmbito do Município de Paranavaí, durante a Pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único: na eventual omissão ou lacuna da legislação municipal, aplica-se integralmente a legislação estadual vigente.
Art. 2º (Leve) Permanece obrigatório e cogente o uso de máscaras em todo o território do município, aplicando-se as multas e cominações legais previstas na legislação local, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação estadual.
Art. 3º Todos os estabelecimentos em funcionamento no município deverão reforçar as seguintes medidas cumulativamente:
a) (Leve) uso de máscara para todos;
b) (Leve) disponibilizar álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para a higienização das mãos e em demais locais estratégicos;
c) (Gravíssima) proceder o atendimento limitado de pessoas, de forma que evitem filas e aglomerações dentro e fora do estabelecimento, nos limites do Decreto Estadual e caso tenha a formação de filas, que seja seguido o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas com demarcação;
d) (Leve) durante o horário de funcionamento deverá ser executada com frequência a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes, e superfícies mais tocadas, assim como manter a higienização de cestas, carrinhos, aparelhos de ginástica e musculação, banco, poltronas entre outros;
e) (Leve) manter as janelas e portas abertas para que os ambientes permaneçam arejados;
f) (Leve) os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo escalonamento na utilização de espaços como copa/refeitório/cozinha/área de descanso, de modo a evitar a aglomeração, limitando a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre os funcionários;
g) (Média) caixas de recebimento/atendimento, guichês e mesas de atendimento devem operar com proteção de vidro, policarbonato ou acrílico de fácil higienização, ou protetor facial tipo Face Shield ou óculos de proteção, ou utilizar barreira de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de contenção, impedindo assim o contato direto entre colaboradores e clientes;
h) (Média) deve o estabelecimento realizar a interdição dos bebedouros de jato oblíquos, incentivar o uso de garrafas individuais.
Art. 4º (Grave) Os estabelecimentos deverão manter controle de entrada de pessoas de forma a não exceder o limite de pessoas definido pelo Decreto Estadual.
Art. 5º Serviços de alimentação com consumo no local, além das limitações definidas no referido Decreto Estadual, e municipal deverão:
a) (Leve) disponibilizar álcool 70% na entrada dos estabelecimentos, nos caixas, mesas, balcões e, quantidade suficiente para que todos os usurários e funcionários possam higienizar as mãos como orientado pelas autoridades sanitárias.
b) (Gravíssima) as mesas deverão ser dispostas de maneira a manter a distância mínima de 2 metros entre os clientes, com limitação de 10 pessoas por mesa no interior do estabelecimento e na área externa máximo de 06 mesas com 06 pessoas cada. Para as cadeiras dispostas individualmente, deverão manter o mínimo de dois metros de distanciamento entre os clientes.
Art. 6º (Média) Locais de exploração de jogos esportivos, arenas, clubes entre outros, fica restrito a permanência de público nas arquibancadas e/ou arredores, exceto em situações excepcionalmente respaldadas por lei, devendo se realizar cadastro e cronograma junto a SEMEL, apontando responsável pelo local, sendo obrigatório o uso de máscaras por todos os jogadores, exceto jogos Federativos (onde todos os jogadores e demais profissionais deverão ser submetidos a exames prévios da COVID-19).
Parágrafo Único: Se faz necessária a entrega do Plano de Contingência para as atividades recreativas de saunas e piscinas na diretoria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º(Leve) Todo estabelecimento fica obrigado a informar à Vigilância em Saúde por meio do e-mail industriascovid@gmail.com em caso de 3 ou mais casos de indivíduos positivos com vínculo temporal, ou seja, casos que ocorram em intervalo de 14 dias entre o primeiro caso e os demais, com vínculo epidemiológico, indicando que a transmissão ocorreu no local de trabalho.
Art. 8º(Gravíssima) Em templos religiosos assim como nas instituições educacionais, recomenda-se manter distanciamento de no mínimo um metro entre as pessoas respeitando a quantidade máxima da capacidade permitida e estabelecidas pelas Resoluções 705/2021 e 735/2021 e Nota Orientativa 003/2021, priorizando pessoas do mesmo convívio a sentarem próximas.
Art. 9º (Gravíssima) Para eventos drive in, os veículos devem ser estacionados de forma que todos possam se locomover sem dificuldade, vedada a presença do público fora do veículo.
Art. 10 Recomenda-se a utilização das Notas Orientativas do Estado do Paraná bem como a adoção dos cuidados diários para assim diminuir a transmissibilidade do vírus.
Art. 11 O descumprimento das medidas determinadas nesta Portaria, ensejarão aplicação das penalidades e sanções previstas na Lei Municipal 4.899 de 22 de dezembro de 2020.
Art. 12 As disposições previstas nesta portaria, poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19, mediante critérios objetivos, técnicos e científicos.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Municipal Conjunta nº 1106 de 05 de fevereiro de 2020, Portaria Municipal nº 1260 de 07 de dezembro de 2020, Portaria Municipal nº 1253 de 29 de dezembro de 2020, Portaria Municipal nº 141 de 08 de fevereiro de 2021 e Portaria Municipal Conjunta nº 546 de 07 de maio de 2021 entrando esta portaria na data de sua publicação.
Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, 26 dias do mês de agosto de 2021.
KEILA NOGUTI STELATO
Diretora da Vigilância em Saúde
ANDRÉIA MARTINS DE SOUZA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Nicolas Fernandes Cardoso
Código Identificador:37C735C8