ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N°906 DE 2025 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Goioxim, e dá outras providências.

 

O EXECUTIVO MUNICIPAL DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ propôs, a CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO EDER DOS SANTOS, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do Art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art.2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes:

 

• do valor das infrações ambientais;

 

• de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

• de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

 

• de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no Município de Goioxim

 

• de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR de parcela do seu faturamento no Município de Goioxim, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual;

 

• outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.

 

Art.3° Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do FMSBA.

 

§1º. O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.

 

§2º. A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.

 

§3º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.

 

§4º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental.

 

Art.4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:

 

o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis.

 

o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;

 

aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;

 

a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Goioxim;

 

outras despesas de interesse ambiental do Município de Goioxim, assim consideradas e destinadas a:

 

a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;

 

b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.

 

fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

Art.5º O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município, aprovado pelo CMSBA.

 

Art.6º Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Goioxim.

 

Art.7º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art.8° Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 4º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.

 

§1º. Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.

 

§2º. As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.

 

Art.9º Constituem ativos contábeis do FMSBA:

 

disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas;

 

haveres e direitos que porventura vier a constituir;

 

bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.

 

Art.10º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.

 

Art.11º O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.

 

Art.12º Ao Executor do FMSBA compete ainda:

 

firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;

 

designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;

 

prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;

 

representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;

 

propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente;

 

outras atribuições definidas pelo Fundo;

 

receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;

 

autorizar, juntamente com o Secretário de Administração, movimentações bancárias e financeiras contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;

 

realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento;

 

elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA;

 

Art.13º A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.

 

§1º. A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.

 

§2º. Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art.14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 14 de maio de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Goioxim - PR


Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:3993B6AA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/05/2025. Edição 3276
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