ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSA NOVA

GABINETE
LEI Nº 1377/2024

SÚMULA: Cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Balsa Nova, conforme especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BALSA NOVA, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das ações e políticas que visem a garantia dos direitos da mulher do Município de Balsa Nova, bem como o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Seção I

Da Competência

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Participar na elaboração da política municipal, com critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades, que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da sua vida econômica, social, política e cultural;

II - Discutir, propor, aprovar, subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM, fiscalizando a elaboração do planejamento plurianual do Executivo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município de Balsa Nova;

III - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

IV - Acompanhar, analisar e apresentar propostas em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM;

V - Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

VI - Propor estratégias de ação visando o acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade, desenvolvidas em âmbitos estaduais e nacionais, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

VII - Apoiar a Secretaria Assistência Social na articulação com outras secretarias da administração pública federal, estadual e municipal, nas matérias aprovadas pelo conselho;

VIII - Organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres;

IX - Promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

X - Promover a articulação com os movimentos de mulheres, conselhos estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando a igualdade e equidade de gênero e o fortalecimento do processo de controle social.

XI – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;

 

XIII - Analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;

XIV - Sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;

XV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, bem como definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governamentais;

XVI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução, desempenho e os resultados na gestão dos recursos aplicados.

Seção II

Da Constituição e da Composição

Art. 4° O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social de Balsa Nova, e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das seguintes representações:

I - Três (03) representante das Secretárias vinculadas ao eixo de promoção de política públicas da mulher.

II - Três (03) representantes de entidades civis constituídas; ou entidades não governamentais que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento a mulheres.

Art. 5° As entidades não governamentais referidas no artigo 4º, depois de eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para credenciar as pessoas como seus representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.

§ 1º Os membros serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.

§ 2º Será destituído o conselheiro indicado pela entidade que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela mesma instituição.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 6° Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 meses, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberação relevantes e pertinentes à Política da Mulher.

§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da política da mulher, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instancias e eventos para qual for convocado.

Art. 7° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em assuntos específicos.

Art. 8° A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei.

Art. 9° São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Plenário;

II - Mesa diretora;

III - Comissões de Trabalho;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

§ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por:

I - uma (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;

II - uma (01) Vice-Presidente;

III - uma (01) Secretária-Geral.

§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário.

§ 4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 10 Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher de Balsa Nova, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento à mulher, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da mulher e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo preferencialmente acompanhar o calendário dos conferencias nacional e estadual.

§ 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será divulgada através dos meios de comunicação social.

§ 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, a ser aprovado pelo COMDIM, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 11 Fica criado no Município de Balsa Nova, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, órgão permanente de natureza contábil, que será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres nesta municipalidade.

Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.

Art. 13 As receitas componentes do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, serão provenientes de:

I - Dotação específica consignada no Orçamento Municipal e as verbas adicionadas que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher e outros órgãos oficiais;

III - doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam destinados;

IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicação e da realização de eventos;

V - Recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;

VII - arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;

VIII - outros recursos que forem destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

§ 1º Os recursos de responsabilidade do Município destinados a promoção dos direitos das mulheres serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.

§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - da prévia aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM.

§ 4º Os saldos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando vinculada às deliberações do COMDIM, tendo competência para:

I - Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II - Fiscalizar a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas, sob supervisão da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

III - Aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desse Fundo;

IV - Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;

V - Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos;

VI - Viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito deste Município;

 

VII - Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;

VIII - Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Balsa Nova, a realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;

IX - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.

§ 1º Todos os valores do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher devem possuir prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para realização da despesa.

§ 2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação aplicável.

§ 3º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo com esta lei e demais legislação aplicável.

Art. 15 O funcionamento e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão objetos de regulamentação pelo Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, ouvido o Conselho Municipal dos Direito da Mulher – COMDIM.

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, deverão constar da Lei Orçamentária do Município, sob a rubrica orçamentária referente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Deverá ser elaborado Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 18 A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária Geral do Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitas pela maioria absoluta do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.

Art. 19 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 20 O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, em 06 de junho de 2024.

 

MARCOS ANTONIO ZANETTI

Prefeito de Balsa Nova

 


Publicado por:
Bianca Aparecida Bonka
Código Identificador:3B1619DA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/06/2024. Edição 3041
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