ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 974-2026 - INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE GOIOXIM/PR.
A Câmara Municipal de Vereadores de Goioxim, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Rede Municipal de Proteção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência contra as mulheres e promover sua proteção, acolhimento, autonomia e garantia de direitos no âmbito do Município de Goioxim/PR.
Art. 2º A Rede Municipal compreende a atuação integrada dos seguintes órgãos e entidades públicas e privadas, sem prejuízo de outros que venham a compor o sistema:
I. Secretaria de Assistência, Promoção Social, Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV. Secretaria Municipal de Administração;
V. Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VI. Secretaria de Esportes;
VII. Conselho Tutelar;
VIII. Conselho da Comunidade;
IX. Polícia Civil e Polícia Militar;
X. Ministério Público;
XI. Poder Judiciário;
XII. Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal;
XIII. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV. Órgãos e entidades da sociedade civil, associações e entidades parceiras.
Art. 3º A coordenação da Rede Municipal ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 4º Constituem objetivos da Rede Municipal assegurar atendimento humanizado, promover ações de prevenção, estabelecer fluxo intersetorial de atendimento e fortalecer a rede de proteção.
Art. 5º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de violência contra a mulher previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 6º A Rede Municipal deverá contar com Protocolo Unificado de Atendimento, estabelecendo:
I – identificação e acolhimento humanizado;
II – avaliação de risco;
III – encaminhamento imediato aos órgãos competentes;
IV – garantia de atendimento prioritário na saúde;
V – medidas de proteção social e jurídica;
VI – sigilo e segurança das informações da vítima.
Art. 7º A Rede Municipal realizará reuniões ordinárias na segunda quarta-feira de cada mês, às 09h00, nas dependências da Secretaria de Assistência Social do Município de Goioxim - PR.
Art. 8º O fluxo de atendimento da Rede Municipal será desenvolvido em parceria com as secretarias e instituições que compõe a rede de proteção.
Art. 9º O Poder Executivo poderá criar centros, salas ou espaços especializados de atendimento à mulher, com parecer prévio, através de estudo de impacto orçamentário da secretaria municipal de finanças do Município de Goioxim – PR, e decisão final do Prefeito Municipal.
Art. 10. O Município poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação para execução das ações previstas nesta Lei, conforme estudo e parecer prévio da secretaria municipal de assistência social e secretaria da mulher, ambas deste município de Goioxim - PR, bem como, por decisão final do Prefeito Municipal fazendo uso de seu poder discricionário descrito na constituição federal.
Art. 11. A Rede Municipal promoverá relatórios anuais de ações e resultados.
Art. 12. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 22 de julho de 2026.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:406E6A28
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/07/2026. Edição 3579
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