ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 901 DE 2025 - INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA

Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Goioxim, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM - PR, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, propôs e assim a CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e Eu EDER DOS SANTOS, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Goioxim, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.

 

Art.2º. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA:

levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;

localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;

colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;

estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;

promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;

colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;

manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;

identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;

participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;

participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.

participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.

acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;

promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento.

buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;

apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;

apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;

elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.

 

Art.3º. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.

 

Art.4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.

do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social, Defesa do Consumidor;

dos usuários de serviços de saneamento básico:

das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;

do Poder Legislativo municipal

dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de Desenvolvimento;

 

§1º. As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada;

 

§2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;

 

§3º. Caberá ao Município de Goioxim fornece toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;

 

§4º. As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;

 

§5º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos.

 

§6º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;

 

§7º. Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.

 

§8º. Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.

 

Art.5º. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.

 

Parágrafo Único. A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.

 

Art.6º. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.

 

Art.7º. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.

 

Art.8º. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.

 

Art.9º. Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.

 

Art.10º. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.

Art.11º. Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.

 

Art.12º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.

 

Art.13º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:

o Presidente;

o vice – Presidente;

o secretário geral

o tesoureiro.

 

Parágrafo Único. Para cada cargo será dado o respectivo suplente.

 

Art.14º. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art.15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Goioxim, Estado do Paraná em 05 de maio de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:432F4356


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/05/2025. Edição 3269
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