ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPOPEMA

ADMINISTRAÇÃO GERAL
LEI Nº.1391/2023

LEI Nº.1391/2023

 

Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Sapopema/PR

 

A Câmara Municipal de Sapopema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal de Sapopema, sanciono a seguinte:

 

L E I

 

Art.1ºFica aprovado oPlano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS),do Município de Sapopema/PR, parte integrante desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010.

 

Art.2ºA Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6ºe 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

§ 1º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

§ 2º- São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

 

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

 

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

Art.3ºA versão integral do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Sapopema/PR de que trata esta Lei ficará permanentemente disponível para consulta pública no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Sapopema/PR.

 

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Sapopema/PR em 28 de fevereiro de 2023.

 

PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JR.

Prefeito Municipal


Publicado por:
Gislene Brizola Marçal
Código Identificador:45FE21E6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/03/2023. Edição 2720
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