ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
TERMO DE FOMENTO Nº 004/2025 – FMDCA

Termo de Fomento que fazem o Município de Goioxim, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal da Criançae Adolescente – FMDCA e a Associação Manoel Lacerda Cardoso Vieira.

 

O MUNICÍPIO DE GOIOXIM, entidade jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.607.627/0001-78 com sede na Rua Laurindo Cordeiro de Souza, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Senhor EDER DOS SANTOS por meio do FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA, fundo público, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 25.117.426/0001-50, com sede na Rua: Sete de Setembro n° 165, Município de Goioxim neste ato representado pela presidente, Sra. JOSIANE LOURENÇA – CPF nº 082.989.169-21, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, na condição de interessado representado neste ato pela presidente Sra. Leila Fátima Pelozo Cagnini e de outro lado a ASSOCIAÇÃO MANOEL LACERDA CARDOSO VIEIRA, inscrita no CNPJ nº 33.680.502/0001-60, neste ato representada por seu Presidente o Sr. MARCELO PODOLAN LACERDA VIEIRA, inscrito no RG nº 4.148.442-0 e o CPF nº 772.337.359-72 de ora em diante denominados somente MUNICÍPIO/Concedente e ENTIDADE/Tomadora, respectivamente, partes que resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E METAS

 

O presente Termo de Fomento tem por objetivo:

 

MUNICÍPIO/Concedente: Cofinanciar entidades e organizações de assistência social – aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, desenvolvem atividades e prestam acompanhamento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social, e suas alterações), bem como, as que atuam na defesa e garantia de direitos, devidamente inscritas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente Executando o recurso nas despesas de custeio, consumo e de pessoal, de ações e no investimento em equipamentos.

 

ENTIDADE/Tomadora: Realizar atividades de atendimento através de serviços, programas e projetos de assistência social de caráter continuado nos níveis de proteção social básica e proteção especial média e alta complexidade, seguindo o que prevê a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais/Resolução 109 de novembro de 2009/CNAS

 

Parágrafo 1º: “Realizar o serviço de convivência e forlalecimento de vínculos para crianças e adolescentes e seus familiares, que se encontram em situação de vulnerabilidade social de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.”.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

O MUNICÍPIO/Concedente repassará a ASSOCIAÇÃO MANOEL LACERDA CARDOSO VIEIRA o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) - Recurso FMDCA – repasse – sendo liberado em parcelas conforme cronograma de desembolso apresentado no Plano de Trabalho.

 

Parágrafo 1º: Para receber o repasse a ENTIDADE/Tomadora deverá: Apresentar Recibo de Pagamento mensal com as Certidões Negativas constantes no Art. 3º da IN 61/2011-TCE

-PR e registrar todas as informações mensais necessárias no Sistema Integrado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – SIT.

Parágrafo 2º: A parcela remuneratória especificada nesta cláusula deverá ser depositada e movimentada no Banco Caixa Econômica Federal – Conta nº 573317719-1 Agência 4315, Guarapuava – Paraná, conta específica para este Termo de Fomento, os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

Parágrafo 3º: Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados deverão ser aplicados financeiramente nos termos do Art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo 4º: A ENTIDADE/Tomadora deve permitir o livre acesso dos agentes da administração pública do MUNICÍPIO/Concedente, do controle interno e do tribunal de contas correspondentes ao processo nas dependências da mesma, bem como nos documentos e comprovantes financeiros desta.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

 

O presente Termo terá vigência a partir de sua publicação até 10/12/2026, oficializado. Podendo ser aditado conforme solicitação da entidade, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto e interesse da Administração.

 

Parágrafo único: A prorrogação de ofício da vigência do termo de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

As despesas oriundas deste contrato serão atendidas por conta da dotação Orçamentária nº 10.003.08.244.009.2028 - 33.50.53.00.00 – Demais Entidades do Terceiro Setor. É única e exclusivamente responsabilidade da ENTIDADE/Tomadora o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de pessoal e de consumo.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

A prestação de contas parcial acontecerá mensalmente e ainda haverá uma prestação de contas final onde a organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. Esta prestação de conta é relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:

 

Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

Relatório de Execução Físico-Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

Notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da Organização da Sociedade Civil;

Extrato bancário da conta específica vinculada à execução da Parceria;

Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;

Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso.

 

Parágrafo 1º: Para o recebimento da parcela mensal no mês posterior a entidade deverá apresentar a prestação de contas referente ao mês anterior até o dia 15 do mês corrente, conforme recomendação do Controle Interno, sob pena de não perfectibilização do repasse em caso de verificada ausência da referida prestação mensal.

 

Parágrafo 2º: O Gestor da Parceria, nomeado neste termo, com o apoio dos setores técnicos competentes e com base nos relatórios produzidos no período, emitirá um parecer técnico para cada prestação de contas apresentada, parcial ou não. A análise da Prestação de Contas Final levará em conta os documentos apresentados e constitui-se das seguintes etapas:

 

Análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atendimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

Análise financeira: conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas apresentadas e a execução do objeto da Parceria, bem como entre as despesas e os débitos efetuados na conta-corrente que recebeu recursos para a execução da parceria.

 

Parágrafo 3º: A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

 

Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração.

 

O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

 

Parágrafo 4º: No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

 

Parágrafo 5º: Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

Parágrafo 6º: Somente serão aceitos os documentos comprobatórios das despesas que estiverem de acordo com a legislação fiscal. (Ex: nota fiscal, avisos de débitos bancários, etc).

 

A ENTIDADE/Tomadora deverá disponibilizar para a execução do termo de parceria as instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas e deverá prestar contas mensalmente ao MUNICÍPIO/concedente dos recursos recebidos, INCLUINDO AS INFORMAÇÕES no Sistema Integrado de Transferências – SIT de acordo com as exigências contidas na Resolução n° 028/2011 e nas Normativas 61/2011 e 68/2012do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e fazendo o fechamento da prestação de conta em cada bimestre.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

 

Parágrafo 1º: Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

 

Parágrafo 2º: Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

 

Parágrafo 3º: Para a implementação do disposto no parágrafo 2o, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

 

Parágrafo 4º: A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o

 

submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

 

Parágrafo 5º: O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

 

Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

Valores efetivamente transferidos pela administração pública;

Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de fomento análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

 

Parágrafo 6º: No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências das leis das transferências voluntárias.

 

Parágrafo 7º: Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

 

Parágrafo 8º: As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social, previstos na legislação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – GESTOR DA PARCERIA

 

O MUNICÍPIO/Concedente terá como gestora da parceria nomeada a Sra. Angela Fabiane Cagnini, matrícula n° 93291, RG n° 10.349.472-9 e CPF n° 080.423.159-10, que deverá fiscalizar e avaliar a execução do Termo e do Plano de Trabalho, através de visitas e emissão de relatórios que comprovem a execução da aplicação dos recursos e também ficará responsável pela atualização das certidões e pelo acompanhamento dos registros da ENTIDADE/Tomadora no SIT – Sistema Integrado de Transferência.

 

Parágrafo único: São obrigações do gestor (Conforme Artigo 61 da Lei 13.019/14):

 

Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;

 

Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;

Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

 

CLÁUSULA OITAVA – COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

É a instância administrativa responsável pelo acompanhamento da execução da parceria celebrada, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores voltados à priorização do controle de resultados sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. Os membros nomeados desta comissão são: Sra. Angela Fabiane Cagnini, Josiane Lourença, Andressa Lange, Emanuelle Maria Ida de Oliveira e Leila Fatima Pelozo Cagnini.

 

CLÁUSULA NONA– DA PUBLICAÇÃO

 

O MUNICÍPIO/concedente providenciará a publicação deste instrumento no prazo e na forma da Lei no Boletim Oficial do Município. E somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DO PLANO DE TRABALHO

 

Constará como anexo deste termo de fomento o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E DA RENÚNCIA

 

Este TERMO DE FOMENTO poderá ser rescindido automaticamente independente da formalização de instrumento, no caso de inadimple mento de quaisquer de suas Cláusulas, especialmente quando constatadas as seguintes situações:

 

Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo, atestado pela fiscal;

A não execução do objeto pactuado.

 

Parágrafo 1º: A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, atendendo as condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades constantes neste TERMO DE FOMENTO, sendo o prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, não inferior a 60 (sessenta) dias;

 

Parágrafo 2°: Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

 

Advertência;

Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

 

Parágrafo 1º: As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Chefe do poder Executivo, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

 

Parágrafo 2º: Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

 

Parágrafo 3º: A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

 

Parágrafo 4º: A inexecução total ou parcial do objeto deste Termo por parte da ENTIDADE/Tomadora a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

 

Retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades;

Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da

 

sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

 

Parágrafo 5º: As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

 

Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

Consumo e custeio, conforme previsto no Plano de Trabalho, para pagamento de despesas de consumo de água e esgoto, energia elétrica, telecomunicações. Ainda, poderá ser utilizado para custear material para oficinas. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do termo de parceria serão inalienáveis e a entidade deverá formalizar a promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de não desenvolver mais atividades relacionadas ao objeto pactuado no termo de parceria e/ou se houver a extinção da entidade.

 

Parágrafo 1º: É de responsabilidade exclusiva ENTIDADE/Tomadora o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO/Concedente pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

 

Parágrafo 2º: Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

Parágrafo 3º: As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria, conforme artigo

48 da Lei 13.019, serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

 

Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

 

É obrigatória a restituição pela ENTIDADE/Tomadora de eventual saldo de recursos ao MUNICÍPIO/concedente na data de encerramento, denúncia ou rescisão deste TERMO DE FOMENTO, conforme abaixo discriminado:

 

Efetuar em nome MUNICÍPIO/Concedente o recolhimento dos saldos ou a devolução de valores não utilizados e os rendimentos financeiros, devidamente atualizados monetariamente de conformidade com a Portaria nº 453/94 do Tribunal de Contas, acrescidos de juros de mora calculados conforme preconizado na Lei Estadual nº 5.615 de 11 de agosto de 1967;

Para proceder à devolução de recursos (saldos, devoluções de valores não aplicados, bem como de rendimentos financeiros) deverão ser solicitadas orientações ao Departamento Financeiro do MUNICÍPIO/concedente.

 

Parágrafo Único: A ENTIDADE/Tomadora deverá ainda restituir ao MUNICÍPIO/concedente o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável, nas seguintes hipóteses:

 

Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no TERMO DE FOMENTO;

Não for executado o objeto do TERMO DE FOMENTO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES

 

Para os fins deste ajuste, considera-se bens remanescentes equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

 

Parágrafo 1º: Os bens remanescentes serão gravados com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese da extinção da parceria.

 

Parágrafo 2º: Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto neste termo e na legislação vigente.

 

Parágrafo 3º: Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados à continuidade da execução do objeto previsto neste termo, sob pena de reversão em favor da Administração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EM CASOS DE OMISSÃO

 

Nos casos de omissão, deverá ser utilizado a Lei 13.019/2014.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca de Goioxim, Estado do Paraná, como único e competente para dirimir eventuais dúvidas oriundas da interpretação do presente, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiadas que se apresentem com o que concordam expressamente as partes. Sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da administração pública.

 

E, por estarem de comum acordo, firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

 

Guarapuava, 18 de dezembro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JOSIANE LOURENÇA

Presidente do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente–  FMDCA

 

LEILA FÁTIMA PELOZO CAGNINI

Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA

 

MARCELO PODOLAN LACERDA VIEIRA

Presidente da Associação Manoel Lacerda Cardoso Vieira 


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:4C46EDA3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2025. Edição 3432
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