ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 900 DE 2025 - DISPÕE SOBRE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - REMUME
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM - PR, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, propôs e assim a CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GOIOXIM – ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e Eu EDER DOS SANTOS, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1ºFica aprovada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, descrita no ANEXO I desta Lei, como instrumento técnico normativo que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim.
§ 1º Os medicamentos constantes da REMUME estão listados em duas seções: Relação de Medicamentos por Ordem Alfabética e Relação de Medicamentos por Componente da Assistência Farmacêutica.
§ 2º A REMUME será revisada periodicamente pela Comissão Especial da Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica a ser designada pelo Poder Executivo.
Art. 2ºA Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME tem os seguintes objetivos:
I - Relacionar todos os medicamentos oferecidos à população no âmbito do SUS do município de Goioxim;
II - Apoiar os prescritores e demais profissionais de saúde quanto ao acesso aos medicamentos para os usuários e profissionais de saúde;
III - fornecer aos gestores e gerentes da Assistência Farmacêutica os parâmetros para programação e aquisição de medicamentos;
IV - Garantir a segurança do paciente;
V - Simplificar as ações da cadeia logística de abastecimento (programação, aquisição, armazenamento e distribuição);
VI - Estimular a eficiência do gasto público, com o emprego otimizado dos recursos disponíveis; e
VII - promover o uso racional de medicamentos para obtenção dos melhores resultados em saúde para o usuário, sua família e comunidade.
Art. 3ºOs profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Goioxim, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à REMUME.
Art. 4ºAo Município de Goioxim compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME.
Art. 5ºO requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos, diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6ºPara que seja analisado o requerimento de que trata o Artigo 5º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos:
I - Cópia do Cartão Nacional de Saúde;
II - Cópia de comprovante de endereço;
III - cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde;
IV - Laudo do médico prescritor com as seguintes informações:
a) o estado do paciente;
b) o diagnóstico com CID;
c) o prognóstico com o uso do medicamento;
d) o tempo estimado do tratamento;
e) as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;
f) a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição.
Art. 7ºFica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do Município de Goioxim, de caráter deliberativo, normativo e consultivo.
Art. 8ºA Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por:
I - Um médico;
II - Um farmacêutico;
III - um enfermeiro;
IV - Um assistente social.
Art. 9ºÀ Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
I - Elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;
II - Estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;
III - manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME;
IV - Analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME;
V - Participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME;
VI - Atualizar as informações relacionadas a indicações, contraindicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;
VII - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;
IX - Elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos;
X - Elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no
sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas;
XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos essenciais;
XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido.
Art. 10Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 05 de maio de 2025.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Goioxim - PR
Publicado por:
Fagner Rodrigo Ananias
Código Identificador:4C844F31
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/05/2025. Edição 3269
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