ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
EDITAL 01/2025, CMDCA.

EDITAL 01/2025

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GOIOXIM – CMDCA, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei nº 539/2017 e pelo Decreto nº 56/2022.

 

Faz publicar o Edital 01/2025 de Convocação para o Processo de Escolha Suplementar para membros do Conselho Tutelar, para o período 2025/2028.

 

1. DO OBJETO

1.1 O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha Suplementar, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Municipal nº 539 de 2017, o qual será realizado sob a responsabilidade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca.

 

2. DO CONSELHO TUTELAR

2.1 O Conselho Tutelar atua como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas, e são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

2.2. Em cada Município, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.

2.3. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

2.4. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao CMDCA para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao CMDCA, Poder Judiciário e ao Ministério Público.

2.5. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

2.6. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao CMDCA.

§ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

§ 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.

 

3. AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

3.1. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.

3.2. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual.

3.3. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

3.4. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990.

3.5. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da

criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.

3.6. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os CMDCA também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

3.7. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

 

4. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA

FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

4.1. Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

4.2. Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;

4.3. Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral;

4.4. Estar no gozo de seus direitos políticos;

4.5. Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;

4.6. Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.

4.7. Apresentar no momento da inscrição, certificado ou declaração de conclusão de informática básica;

Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

 

5. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

5.1, O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

5.2. Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva em jornada de 40 horas semanais.

§ 1º. Conforme artigo 42, da lei municipal 539/2017, Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos visitados pelo Presidente do Conselho Tutelar.

I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 13h00m e das 17h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.

II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.

III - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto da Lei municipal 539/2017, no art. 39, inciso II, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.

§ 1º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do CMDCA e Departamento de Recursos Humanos e Secretaria de Assistência Social do Município de Goioxim.

§ 2º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

§ 3º Compete ao CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

5.3. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

§ 2° O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

5.4. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

5.5. A remuneração do Conselheiro Tutelar será no valor de R$ 2.620,75 (dois mil, seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos).

§ 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.

§ 3º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

§ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).

§ 5º Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios previstos no parágrafo primeiro deste artigo, na forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal, aplicando a média dos índices oficiais que medem a inflação do período não inferior a doze meses.

5.6. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:

I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;

II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

5.7. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

 

6. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

6.1. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.

6.2. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao

adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na

companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

6.4. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

6.5. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao CMDCA, na forma do art. 191 da mesma lei.

Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao CMDCA além do registro no SIPIA.

6.6. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do CMDCA;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

6.7. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao

atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.

6.8. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

6.9. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais

atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, pre0steza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

6.1.1. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.

 

7. DA COMISSÃO ESPECIAL

7.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá criar uma Comissão Especial, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, para a realização do Processo de Escolha em Data Unificada dos membros do Conselho Tutelar;

7.2. Conforme a Resolução 02/2025 do CMDCA, fica instituída a composição da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada, considerando a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil, a saber:

Sociedade Civil:

Elizamara Foschera – APMF – Estadual;

Leila de Fátima Peloso Cagnini – APAE – (Vice-presidente);

Cleicieli Ribas da Cruz – Associação Manoel Lacerda Cardoso Vieira;

Governamental:

Eliton Leite - Secretaria Municipal de Educação – (Presidente);

Lucia Antunes do Amaral – Secretaria Municipal de Assistência Social;

Jaqueline Souza dos Santos – Secretaria Municipal de Assistência Social;

7.3. Conforme a Lei Municipal 539/2017 e a ata nº 01/2025, ficam designadas como Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha Suplementar, Eliton Leite, Vice-Presidente, Leila Fatima Pelozo Cagnini e Secretária Angela Fabiane Cagnini.

7.4. A Comissão Especial do Processo de Escolha Suplementar é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.

7.5. A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda.

7.6. A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.

7.7. A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

7.8. O CMDCA deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Suplementar que ocorrerá no dia 30 de Março de 2025.

7.9. O CMDCA deverá escolher e divulgar os locais de votação.

7.1.1. A Comissão Especial deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.

 

8. DOS IMPEDIMENTOS

8.1. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no Art.140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

8.2. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/2014, publicada pelo CONANDA.

8.3. Estende-se o impedimento da disposição acima ao conselheiro tutelar que tenha as relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Cantagalo, Estado do Paraná.

 

9. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

9.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

I) Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado de maneira suplementar, sendo estabelecido em lei municipal, sob a responsabilidade do CMDCA, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

II) candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III) fiscalização pelo Ministério Público; e

IV) a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá imediatamente após a publicação dos resultados no diário oficial.

d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, publicará Editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros tutelares.

9.2. As Etapas do Processo de Escolha Unificada deverão ser organizadas da seguinte forma:

Primeira Etapa: Inscrições e entrega de documentos;

Segunda Etapa: Análise da documentação exigida;

Terceira Etapa: Homologação e provação das candidaturas;

Quarta Etapa: Dia do Processo de Escolha Suplementar;

Quinta Etapa: Posse

 

10. DA PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/ ENTREGA DOS DOCUMENTOS

 

10.1. A participação no presente Processo de Escolha Suplementar, será através de inscrição realizada mediante requerimento do candidato em formulário próprio, fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.

10.2. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.

Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

10.3. As inscrições serão realizadas no período de 18 de fevereiro de 2025 a 28 de fevereiro 2025, das 08:00 ao 12:00 e das 13:00 às 17:00, em dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, na Secretaria Municipal de Assistência Social – Sede do CMDCA, localizada na Rua Sete de Setembro, 165 – Centro, Goioxim/PR – CEP: 85162-000, telefone (42) 3656-1304, de acordo com o prazo estabelecido no Edital, publicado pelo CMDCA do município de Goioxim.

10.4. A veracidade das informações prestadas na inscrição é de total responsabilidade do candidato.

10.5. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos em duas vias para fé e contrafé.

9.6. Para realizar a inscrição no Processo Eleitoral Suplementar do Conselho Tutelar 2025/2028, são necessários os documentos, conforme Resolução 06/2023 CMDCA:

- Documentos pessoais, RG e CPF, ou Carteira de Habilitação (CNH)

- Comprovante de Residência

- Declaração do Candidato de que não foi penalizado com destituição da função de membro do Conselho Tutelar, em anexo (disponível na Secretaria Municipal de Assistência Social)

- Declaração de Idoneidade Moral (disponível na Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovada pelo CMDCA);

- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Federal;

- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Estadual;

- Certidão Negativa da Vara Criminal da Comarca;

- Cópia do diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;

- Cópia do certificado ou declaração de conclusão de informática básica;

- Cópia do Título de Eleitor;

- Comprovante de Regularidade Eleitoral;

Parágrafo único. A inscrição somente será efetivada com a documentação completa, não sendo aceito documentação incompleta.

 

11. DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

11.1. A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida prevista na Resolução e no Edital publicados pelo CMDCA.

11.2. A análise dos documentos será realizada no prazo de 72 (horas) após encerramento do prazo para recebimento da documentação.

11.3. Após a análise da documentação, será publicado as inscrições deferidas.

11.4. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas.

 

12. DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

12.1. Após análise da documentação pela Comissão Especial será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha Suplementar, que ocorrerá no dia 30 de março de 2025.

12.2. A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados a participar do processo de escolha, no prazo de 48 (horas), qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do postulante, em petição devidamente fundamentada.

12.3. Ocorrendo falsidade em qualquer documentação apresentada, o postulante será excluído sumariamente do Processo de Escolha Suplementar, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

12.4. A Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa.

12.5. A Comissão Especial realizará reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, assim como realização de outras diligências.

12.6. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha Suplementar caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para

decisão com o máximo de celeridade.

12.8. Esgotada a fase recursal, no dia10 de Março de 2025, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.

 

13. CAMPANHA ELEITORAL

13.1. Condutas permitidas:

I) A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo CMDCA, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

II) Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes

responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

III) A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

VI) A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

VII) Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

VIII) É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

13.2. Condutas vedadas:

A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do CMDCA.

§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.

§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.

§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos

políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

§ 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a

"boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos.

§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.

13.4. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou

identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo

candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

13.5. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 78 a 84, da Lei Municipal 539/2017.

13.6. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I- Utilização de espaço na mídia;

II- Transporte aos eleitores;

III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§2 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§3 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo CMDCA

 

14. DA QUARTA ETAPA - PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

14.1. Esta etapa definirá os conselheiros suplentes.

14.2. O Processo de Escolha Suplementar realizar-se-á no dia 30 de Março de 2025, das 08h às 17h, horário local, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e será divulgado por meio do Diário Oficial ou equivalente e outros instrumentos de comunicação.

14.3. O resultado oficial da votação será publicado imediatamente após a apuração por meio do Diário Oficial ou equivalente e outros instrumentos de comunicação.

14.4. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.

14.5. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.

14.6. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

 

15. DO EMPATE

15.1. Em caso de empate, terá preferência na classificação, o candidato com idade mais elevada.

 

16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

16.1. Ao final de todo o Processo de Escolha Suplementar, a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos conselheiros tutelares suplentes escolhidos em ordem decrescente de votação.

 

17. DOS RECURSOS

16.1. Realizado o Processo de Escolha Suplementar, os recursos

deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Especial do Processo de

Escolha e protocolados no CMDCA, respeitando os prazos estabelecidos neste Edital.

16.2. Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada.

16.3. O Candidato poderá ter acesso às decisões da Comissão Especial

do Processo de Escolha para fins de interposição dos

recursos previstos neste Edital, mediante solicitação formalizada.

16.4. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso à plenária do CMDCA que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

16.5. A decisão proferida nos recursos, pela Comissão Especial do

Processo de Escolha é irrecorrível na esfera administrativa.

16.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial do Processo de

Escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados

a concorrer, com cópia ao Ministério Público.

 

18. DA QUINTA ETAPA –POSSE

18.1. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão empossados pelo CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, ou pessoa por ele designada após a publicação do resultado em diário oficial de acordo com a necessidade suplementar do colegiado, com publicação no Órgão Oficial do Município, e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 539/2017 e Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

20.2. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, Editais e comunicados referentes ao Processo de Escolha Suplementar dos conselheiros tutelares.

20.3. O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo de Escolha em Data Unificada.

 

Cronograma Referente ao Edital 01/2025 do CMDCA

EVENTOS

DATAS

Publicação do Edital

14/02/2025

Prazo para impugnação do Edital

14/02/2025 a 17/02/2025

Inscrições na sede do CMDCA das 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00, em dias úteis – segunda a sexta.

18/02 a 28/02/2025

Análise dos Requerimentos de inscrições.

03/03/2025 a 05/03/2025

Publicação da lista dos candidatos com inscrições deferida no mural do CMDCA e outros meios equivalente.

05/03/2025

 

Prazo a qualquer cidadão impugnar, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando no instrumento impugnatório os elementos probatórios.

06 e 07/03/2025

Publicação da homologação das candidaturas

10/03/2025

Publicação da Resolução disciplinando o procedimento e os prazos para

processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de

escolha.

06/07/2023 24/04/2025

Reunião referente a campanha

10/03/2025

Campanha

11/03/2025 a 29/03/2025

Eleição

30/03/2025

Pedidos de impugnação de votos

Durante a apuração

Divulgação do Resultado através de publicação no diário oficial

01/04/2025

Recurso ao CMDCA

01 a 03/04/2025

Divulgação do Resultado através de publicação no diário oficial

04/04/2025

 

Goioxim, 14 de fevereiro de 2025.

 

LEILA FATIMA PELOZO CAGNINI

Presidente

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


Publicado por:
Cleiton Alves
Código Identificador:4D1FDFF5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/02/2025. Edição 3216
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