ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.711, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “o” ambos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, considerando o Memorando nº 38.207, de 12 de dezembro de 2025, da Assessoria Jurídica de Gabinete,
Considerando a Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a construção, manutenção, conservação, uso e acessibilidade das calçadas;
Considerando a necessidade de planejamento e ampla orientação à população para a adequada implementação da referida lei;
Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na atuação fiscalizatória,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Pato Branco, a fase de implementação orientativa da Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1º A fase de implementação orientativa tem por finalidade:
I – divulgar o conteúdo da Lei nº 6.376/2024, e das normas complementares;
II – orientar os munícipes quanto às adequações necessárias nas calçadas;
III – organizar e priorizar a fiscalização, com foco em segurança e acessibilidade de pedestres.
§ 2º A instituição da fase de implementação orientativa não suspende a vigência da Lei Municipal nº 6.376/24, nem afasta o exercício do poder de polícia em situações que exijam atuação imediata.
Art. 2º Durante o prazo previsto no art. 1º deste Decreto, a fiscalização de calçadas dará ênfase a medidas educativas, podendo, nas situações de menor gravidade e sem risco relevante, iniciar-se pela emissão de Comunicado de Orientação, antes da eventual lavratura de notificação com prazo, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Comunicado de Orientação terá caráter exclusivamente informativo e deverá indicar:
I – o imóvel vistoriado;
II – as irregularidades observadas;
III – os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis;
IV – que se trata de comunicação sem início de contagem de prazo legal para sanções, permanecendo, contudo, vigentes as obrigações previstas na Lei nº 6.376/24.
§ 2º Encerrada a fase de implementação orientativa, ou em nova vistoria, poderá ser lavrada notificação formal com prazo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A constatação de irregularidades por meio de Comunicado de Orientação não impede que a Divisão de Fiscalização e Obras, quando entender configurada a verificação da infração nos termos do art. 48 da Lei nº 6.376/2024, lavre a correspondente notificação formal com prazo.
Art. 3º A lavratura de notificações formais com prazo e a instauração de procedimento sancionatório, durante a fase de implementação orientativa, ficarão prioritariamente reservadas às hipóteses de:
I – risco relevante à integridade física de pedestres;
II – grave comprometimento da acessibilidade, especialmente de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – reincidência ou resistência injustificada ao cumprimento de orientações anteriores.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, e nas demais em que a autoridade competente assim entender necessário, por decisão motivada, a fiscalização observará integralmente os prazos e procedimentos previstos na Lei Municipal nº 6.376/2024, e nas normas regulamentares.
Art. 4º Processos administrativos já instaurados com fundamento na Lei Municipal nº 6.376/24, poderão ter seus prazos sobrestados ou prorrogados, por decisão fundamentada da autoridade competente, ressalvadas as situações de risco ou gravidade previstas no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Engenharia e Obras poderá:
I – expedir normas complementares para padronizar os Comunicados de Orientação e demais atos necessários à execução deste Decreto;
II – promover campanhas educativas e ações de esclarecimento;
III – realizar reuniões e audiências públicas para colher contribuições da comunidade e da Câmara Municipal sobre a disciplina das calçadas.
Art. 6º Este Decreto não importa em anistia ou remissão de multas já constituídas, que dependerão de lei específica, nem impede a atuação imediata do poder público em situações de risco.
Art. 7º Findo o prazo previsto no art. 1º, a fiscalização de calçadas será exercida integralmente nos termos da Lei Municipal nº 6.376/2024, e demais normas aplicáveis.
Art. 8º Este Decreto aplica-se em complemento ao Decreto nº 10.574, de 1º de setembro de 2025, que permanece integralmente em vigor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:4F2A0EE9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/12/2025. Edição 3427
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