ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL

CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO AZUL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/2024

DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cerro Azul APROVOU, e eu, JOSIELI DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO o seguinte: DECRETO

 

Art. 1º Ficam APROVADAS as Contas do Município de Cerro Azul referentes ao Exercício Financeiro de 2014, consequentemente rejeita-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Acórdão de Parecer Prévio nº 96/18 e o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara Municipal de Cerro Azul, nos termos da justificativa apresentada como parte integrante deste.

 

Art. 2º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício PREFEITO VALDEMIR SANTOS PORFÍRIO, Câmara Municipal de Cerro Azul, em 30 de abril de 2024.

 

JOSIELI DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal

 

JUSTIFICATIVA:

Trata-se julgamento de contas do ex-prefeito municipal Claudinei Braz referente ao exercício financeiro de 2014, as quais receberam Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pela sua rejeição (Acórdão de Parecer Prévio nº 96/18), sendo encaminhadas para julgamento por esta Casa de Leis conforme art. 31 da Constituição Federal.

 

Os trâmites do procedimento legislativo para o julgamento foram rigorosamente seguidos: que no dia 10 de novembro de 2023, o advogado que presta assessoria jurídica à esta Câmara Municipal de Cerro Azul, Sr. Willian Lorenski, através de Memorando Interno nº 001/2023, solicitou a Presidente da Câmara Municipal, a abertura de procedimento para Julgamento das Contas do Prefeito Municipal Sr. Claudinei Braz, referente ao Exercício Financeiro de 2014; as Contas foram encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamentos que emitiu parecer mantendo o Parecer Prévio do TCE/PR – Acórdão nº 96/18 – Processo nº 236480/15; opinando pela DESAPROVAÇÃO, emitindo Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2024, que foi aprovado em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de março de 2024.

 

No dia 01 de abril de 2024, o ex-gestor foi devidamente notificado para apresentar sua defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando no dia 19 de abril de 2024.

 

No dia 29 de abril de 2024, às 18h30min, foi realizada a Sessão Extraordinária, Presidida pela Sra. Josieli de Souza, para instrução e julgamento das Contas do Exercício de 2014, seguindo-se de todas as explicações quanto ao procedimento de votação por escrutínio secreto; concedida oportunidade ao Sr. Claudinei Braz para que apresentasse defesa oral perante o plenário, este esclareceu que apresentou defesa escrita e contrapôs-se as acusações, conforme anotado em ata.

 

Seguiu-se ao processo de votação de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, seguiu-se ao escrutínio dos votos e constatou-se o seguinte resultado final: 08 (oito) votos pela APROVAÇÃO e 01 (um) votos pela DESAPROVAÇÃO, ou seja, mais de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, de acordo com o § 2º art. 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cerro Azul, acatando assim a defesa escrita do gestor Sr. Claudinei Braz.

 

As justificativas em relação às irregularidades apontadas apresentadas pelo ex-gestor e acatadas foram as seguintes: (i) em relação ao não atingimento do índice mínimo de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o percentual aquém do mínimo exigido foi de somente 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), não passível de atingir efeitos práticos oriundos da gestão municipal operada; (ii) em relação à Resolução do Conselho Municipal de Saúde assinado por membros não identificados e Parecer do Conselho Municipal de Saúde assinados por membros não nomeados para a função, o Relatório Anual da Gestão do Fundo Municipal de Saúde do ano de 2014 foi devidamente aprovado e os equívocos apontados são meramente formais; (iii) em relação à ausência de envio do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade, Relatório do e/ou Parecer do Controle Interno; não comprovação de publicação do RREO e não atendimento de publicações do Relatório de Gestão Fiscal no exercício de 2014, verificou-se que a Lei Municipal n. 033/2007, definia que a atribuição de elaboração e encaminhamentos dos documentos ausentes era do contador e controlador interno à época dos fatos, não sendo crível que o gestor seja penalizado por fatos que não deu causa; (iv) em relação à ausência de pagamento de aportes para cobertura do Déficit Atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial e Falta de Registro do Passivo Atuarial nas contas de controle do Sistema

 

Contábil ou incompatibilidade com o Laudo do RPPS, verificou-se referidos apontamentos foram posteriormente regularizados nos exercícios posteriores, com adoção de parcelamento dos valores que calhou na regularização das contas, tendo apresentado o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; (v) em relação à falta de Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB ou não apresentação de esclarecimentos pelo seu não encaminhamento, verificou-se que a Lei Municipal n. 033/2007, definia que a atribuição de elaboração e encaminhamentos dos referidos documentos eram do referido Conselho, inexistindo responsabilidade direta do chefe do Executivo; e (vi) quanto ao não atingimento do índice mínimo de 60% dos Recursos do FUNDEB na remuneração do Magistério, verificou-se que o percentual atingido pela gestão ficou tão somente 3,35% (três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) abaixo da exigência legal, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a diferença percentual é ínfima, remanescendo pequenos equívocos formais que não podem dar ensejo à reprovação das contas, ao contrário do que foi apontado pelo TCE/PR.

 

Considerando que não houve dolo, nem tampouco prejuízo ao erário e o julgamento a ser feito pelos Edis deve ser pautado na análise global da gestão, qual seja, do atingimento aos programas previstos nos planos de governo, entendeu-se que as contas mereceram a aprovação, sendo obtido o quórum necessário a rejeição do Parecer do Tribunal de Contas.

 

Desta forma, a Presidente da Câmara Municipal de Cerro Azul, no uso de suas atribuições legais, Declarou APROVADAS AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

 

Edifício PREFEITO VALDEMIR SANTOS PORFÍRIO, Câmara Municipal de Cerro Azul, em 30 de abril de 2024.

 

JOSIELI DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal 


Publicado por:
Jocenir de Barros Stepenowsky
Código Identificador:4F859D0B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/05/2024. Edição 3021
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