ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 090/2023

EMENTA: regulamenta o procedimento auxiliar de manifestação de interesse das licitações públicas e dos contratos da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

 

O Prefeito Municipal de Santa Amélia, Estado do Paraná, ANTÔNIO CARLOS TAMAIS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições do art. 62, VI, da Lei Orgânica do Município – LOM de Santa Amélia/PR, e art. 81 da lei federal nº 14.133/2021, de Licitações e Contratos Administrativos, D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1ºEste Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de manifestação de interesse das licitações públicas e dos contratos da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A Administração poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, devendo ser observados no mínimo os seguintes critérios basilares:

I – Observância de diretrizes e premissas definidas pela Administração Municipal;

II – Consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III – Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV –Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V – Demonstração comparativa de custo e benefício da proposta da iniciativa privada em relação a opções funcionalmente equivalentes; e

VI – Impacto socioeconômico da proposta da iniciativa privada para a necessidade pública, se aplicável.

Art. 3ºA solicitação de que trata o art. 2º ocorrerá mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, que se desenvolverá da seguinte forma:

I – Identificação da questão de relevância pública;

II – Justificativa e demonstração da necessidade de solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização, com indicação das diretrizes e premissas que a iniciativa privada precisa observar com vistas ao atendimento do interesse público;

III – Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de manifestação de interesse;

IV – Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá,no mínimo:

a) Questão de relevância pública identificada que precisa do estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;

b) Requisitos de participação da iniciativa privada, podendo ser solicitada a demonstração de experiência na realização de estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras similares elaborados para questões de relevância pública similares;

c) Prazo em dias úteis e proporcional à questão de relevância pública identificada para a iniciativa privada apresentar o estudo, investigação, levantamento ou projeto de solução inovadora;

d) Local e forma de apresentação do documento elaborado pela iniciativa privada;

e) Data da sessão pública que a Administração Municipal realizará a avaliação do documento elaborado pela iniciativa privada;

f) Comissão técnica que avaliará tanto os requisitos dos participantes quanto o cumprimento dos critérios de avaliação pela iniciativa privada;

g)Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para apreciar o que for elaborado pela iniciativa privada com vistas ao atendimento do interesse público, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o “Capítulo V – Do Julgamento” e do “Título II – Das Licitações”;

h) Informação expressa do art. 4º deste decreto;

V – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;

VI – Publicação e divulgação do Edital de Chamamento Público no Sítio Eletrônico Oficial do Município e, sempre que possível, no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, devendo ainda ser mantido à disposição do público, nos termos do art. 176, III, parágrafo único, I e II, da lei federal nº 14.133/2023;

VII – Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão técnica e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:

a)Cumprimento dos requisitos dos participantes;

b)Se o que foi elaborado pelos participantes atende os critérios de avaliação definidos no edital;

c) Necessidade de realização de diligências para melhor avaliação do que for elaborado pela iniciativa privada.

VIII – Para aceitação dos produtos e serviços, a Administração deverá elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis, devendo o parecer ser publicado nos mesmos termos do edital;

IX – Homologação pela autoridade competente, que deve ser publicada nos mesmos termos do edital.

Art. 4º.A realização do procedimento de manifestação de interesse:

I – Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II – Não obrigará o poder público a realizar licitação;

III – Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV – Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art. 5ºOs estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital do processo licitatório.

Art. 6ºO procedimento de manifestação de interesse poderá ser restrito a “startups”, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Art. 7ºConforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 1ºO pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 2ºNa elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 8ºOs casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 9ºRevogam-se as disposições em contrária.

Art. 10º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Santa Amélia/PR, 28 de dezembro de 2023.

 

ANTONIO CARLOS TAMAIS

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Vanderlei Diniz da Luz
Código Identificador:5247CA13


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/12/2023. Edição 2929
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