ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1185/2025. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025) (AUTORIA: MESA DIRETORA)
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas que apresentem características fenotípicas identificadas como negras, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou processos seletivos simplificados realizados pelo Poder Legislativo Municipal, para provimento de cargo efetivo, emprego ou função pública.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo simplificado for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Quando o número de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei resultar em fração arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º A fixação do número de vagas reservadas e do respectivo percentual será realizada com base no total de vagas previsto no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo simplificado, e a efetivação dar-se-á no momento da admissão.
§ 4º A contabilização das vagas reservadas será realizada com base no número de candidatos efetivamente nomeados por cargo, excluindo-se da contagem aqueles que tenham solicitado final de fila, desistido ou não atendido à convocação.
§ 5º A observância do percentual de vagas reservadas será mantida durante todo o período de validade do concurso público ou processo seletivo simplificado, aplicando-se a todos os cargos, empregos e funções oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos às vagas reservadas será realizado por meio de procedimento único de seleção, conforme os critérios gerais do certame.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos classificados, observada a ordem de classificação no certame.
Art. 4º Para os fins desta Lei, será considerada pessoa preta ou parda aquela que assim se autodeclare expressamente no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo simplificado e tenha sua condição confirmada por comissão ou banca avaliadora, nos termos do quesito cor ou raça.
Parágrafo único. A informação prestada integrará os registros cadastrais de ingresso do servidor.
Art. 5º O candidato que tiver indeferida sua autodeclaração como pessoa negra poderá concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 6º Constatada a falsidade da declaração de identidade racial, o infrator estará sujeito às penalidades legais, sujeitando-se, ainda:
I – se já nomeado no cargo efetivo, à pena disciplinar de demissão;
II – se ainda candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos dela decorrentes.
Art. 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos e processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente (PR), 26 de agosto de 2025.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INES MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:541381CD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/09/2025. Edição 3353
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