ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA SOARES

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 1.882, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DAS READEQUAÇÕES DAS METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME RELATIVO AO BIÊNIO 2017-2019, EM ATENDIMENTO AO CONTIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.700, DE 23-06-2015 E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado a Avaliação e as Readequações das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação – PME relativo ao biênio 2017-2019, em atendimento ao contido na Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, na forma que segue.

§ 1º A Meta 1 – Educação Infantil, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 1 - Universalizar o atendimento de crianças com 04 e 05 anos de idade, até 2016 e ampliar a oferta de Educação Infantil em CMEIs, de forma a atender 50% da população de 0 a 3 anos de idade, até o final de vigência deste PME”.

a) As Estratégias da Meta 1 – Educação Infantil, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.1. Levantar a demanda de crianças de 0 a 3 anos e de 4 e 5 anos de idade não matriculadas na rede pública de ensino, através de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social visando a ampliação da rede física escolar, dentro dos padrões de qualidade, atendendo as especificidades dessas etapas de ensino e suas diversidades, no sentido de garantir vagas em escolas próximas das residências dos (as) estudantes.

1.2. Construir, reformar, ampliar e regulamentar CMEIs e pré-escolas, com recurso próprios ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nas esferas Estadual e Federal, em conformidade com os padrões arquitetônicos do MEC, respeitando as normas de acessibilidade, ludicidade e os aspectos culturais regionais, tendo em vista o atendimento de 50% de crianças de 0 a 3 anos de idade e a universalização do atendimento de crianças de 4 e 5 anos em tempo parcial e integral, durante a vigência do plano.

1.3. Garantir a manutenção e a preservação da estrutura física e do patrimônio das escolas da Educação Infantil, durante a vigência do plano.

1.4. Garantir mobiliário, equipamentos, brinquedos pedagógicos, jogos educativos e outros materiais pedagógicos acessíveis nas escolas da Educação Infantil, considerando as especificidades das faixas etárias e as diversidades em todos os aspectos, com vistas à valorização e efetivação do brincar nas práticas escolares durante o processo de construção, periodicamente, a partir do primeiro ano de vigência do plano.

1.5. Garantir o número de matrículas, salas de aula para esta etapa de ensino, dentro da relação adequada entre o número de estudantes por turma e por professor, como forma de valorizar o professor e possibilitar uma aprendizagem e desenvolvimento de qualidade, durante a vigência do plano.

1.6. Viabilizar, a partir de 2015, um sistema informatizado em 100% da rede pública de ensino, com acesso à internet, com intuito de possibilitar maior controle sobre as vagas existentes, facilitar a matrícula dos estudantes próxima à sua residência, assegurar que a matrícula de crianças nas escolas de Educação Infantil seja realizada na etapa correspondente à sua idade, tendo como data base o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, realizar um controle mais eficaz sobre a frequência escolar e a disponibilizar dados entre as escolas da rede, outros órgãos e/ou instituições como CRAS, conselho escolar, conselho tutelar, ministério público, MEC.

1.7. Assegurar em parceria com outras Secretarias Municipais, o atendimento de profissionais de diversas áreas, aos alunos da Educação Infantil: professor de Educação Física, assistente social, fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, e fisioterapeuta, objetivando o atendimento as especificidades das crianças destas faixas etárias, durante a vigência do plano.

1.8. Assegurar que as ações educativas desenvolvidas nos CMEIs e escolas de Educação Infantil, tenham como princípio a lei de diretrizes e bases da educação nacional, as diretrizes curriculares nacionais, estadual e municipal para a Educação Infantil, BNCC e Referencial Curricular do Paraná, assim como os demais documentos oficiais do ministério da educação garantindo os padrões mínimos de qualidade dos serviços educacionais, e especificidades das etapas, modalidades e diversidades, ressaltando as ações afirmativas das populações afro-brasileiras e indígenas, a partir da vigência deste plano.

1.9. Garantir que a organização do trabalho pedagógico com as crianças dessas faixas etárias assegure a realização de atividades lúdicas nas diversas abordagens, tais como: relaxamento e movimento, atividades que incentivem o desenvolvimento progressivo de suas capacidades de aprendizagem, atividades ligadas à concepção de letramento, a fim de promover o contato com a cultura escrita, atividades didáticas voltadas para as experiências sobre o meio ambiente e conhecimentos da cultura local e do mundo que as cercam a partir da vigência deste plano.

1.10. Assegurar nas escolas de Educação Infantil e nos CMEIs calendário escolar e planejamento de atividades educativas que contemplem as diversidades das crianças que se encontram em sala de aula, como as advindas do campo, e outras expressões de multiculturalidade, visando à construção de uma sociedade mais igualitária, durante a vigência deste plano.

1.11. Garantir o planejamento e a execução de rotinas pedagógicas apropriadas ao atendimento em escolas da Educação Infantil e ao tempo de permanência das crianças na instituição, levando em consideração situações de alimentação, higiene, cuidado e aprendizagem, em consonância com as diretrizes curriculares da Educação Infantil, a partir da vigência deste plano.

1.12. Assegurar, que nas escolas da Educação Infantil, as refeições sejam balanceadas, com cardápio e horários apropriados à faixa etária, devidamente acompanhadas por nutricionista, adequando, se necessário, às situações específicas como restrições alimentares, entre outras, a partir da vigência deste plano.

1.13. Fortalecer, em regime de colaboração com a união, o programa nacional de transporte dos estudantes dos CMEIs e escolas da Educação Infantil, moradores da zona rural, bem como ampliar e renovar a frota, garantindo também a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo do seu deslocamento, a partir de 2016.

1.14. Instituir, em regime de colaboração com outras áreas afins – serviços de saúde, varas da infância, promotorias, conselhos tutelares, instituições de ensino superior públicas ou privadas – uma equipe multiprofissional que atenda no processo educativo as dificuldades de aprendizagem, de saúde, de risco e vulnerabilidade social das crianças da Educação Infantil da rede pública municipal, durante a vigência deste plano.

1.15. Estabelecer parcerias com instituições que ofereçam atendimento psicológico clínico e neuropediátrico a fim de auxiliar as crianças que apresentam dificuldades neurológicas e/ou comportamentais, bem como orientar suas famílias, durante a vigência deste plano.

1.16. Assegurar o acesso, permanência e qualidade do atendimento das crianças de Educação Infantil nas escolas da rede pública municipal em tempo parcial ou integral, conforme estabelecido em lei, e em parceria com a família, a comunidade e instituições afins, no redimensionamento e na execução do projeto político pedagógico das escolas, fortalecendo o trabalho coletivo e dinâmico, com vistas à educação integral da criança, a partir de 2016.

1.17. Viabilizar, no período de vigência deste PME, a inclusão digital como ferramenta no processo educativo dos CMEIs e das escolas da Educação Infantil.

1.18. Implementar o sistema de avaliação institucional e processual de aprendizagem para todos os estudantes da rede pública municipal de educação, no âmbito das escolas da Educação Infantil da rede conforme previsto nas diretrizes curriculares nacionais, a partir do acompanhamento e do registro sistemático e regular do desenvolvimento das crianças sem caráter de promoção, seleção ou classificação das mesmas, aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento, planejamento, intervenção e gestão da política educacional, a partir de 2018.

1.19. Garantir dentro do PME o percentual de tempo destinado a hora atividade dos professores, em conformidade com a legislação educacional vigente, a partir de 2018”.

§ 2º A Meta 2 – Ensino Fundamental, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 2 - Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população dos Anos Iniciais e garantir que pelo menos 90%(noventa por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME”.

a) As Estratégias da Meta 2 – Ensino Fundamental, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.1. Pactuar com a União, Estados e Municípios, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do Ensino Fundamental - anos iniciais, a partir vigência deste plano.

2.2. Manter mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do Ensino Fundamental - anos iniciais, quando necessário, durante a vigência deste plano.

2.3. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, a partir da vigência deste plano.

2.4. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural, a partir de 2018.

2.5. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, a partir da vigência deste plano.

2.6. Estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, nas próprias comunidades, a partir da vigência deste plano.

2.7. Desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental – anos iniciais, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, durante a vigência deste plano.

2.8. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais, a partir de 2020.

2.9. Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional, a partir de 2017.

2.10. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, durante a vigência deste plano.

2.11. Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região, durante a vigência deste plano, quando houver necessidade.

2.12. Garantir o cumprimento das portarias de matrícula com relação ao limite de alunos em sala de aula, compatível por metro quadrado (1,40 m²/aluno), durante a vigência deste plano.

2.13. Garantir padrões adequados de infraestrutura dos prédios que atendam as séries iniciais do Ensino Fundamental com espaços diferenciados, dotados de ventilação, iluminação, insolação, com condições sanitárias adequadas de acessibilidade e água potável, durante a vigência deste plano.

2.14. Garantir, após a aprovação do Plano Municipal de Educação, que a autorização para construção de escolas, somente ocorra de acordo com as exigências de padrões mínimos de infraestrutura nele definidos.

2.15. Promover e fortalecer ações, visando à integração entre escola, família e comunidade, a partir da vigência deste plano.

2.16. Atualização e ampliação dos acervos bibliográficos, mobiliários e materiais pedagógicos, computadores com acesso à internet e equipamentos de multimídia nas instituições educacionais de competência do município, a partir de 2016, periodicamente.

2.17. Zelar para que o transporte escolar prime pela redução do tempo máximo dos estudantes em deslocamento, quando possível e oferecer transporte escolar de qualidade onde for necessário, durante a vigência deste plano.

2.18. Incentivar e disponibilizar condições para a integração escola-comunidade, visando ampliar as oportunidades de conhecimento e reflexão da realidade, bem como a vivência de experiências que contribuam para a inserção social e desenvolvimento de cidadania, aos estudantes, durante a vigência deste plano.

2.19. Apoiar projetos extracurriculares com atividades que envolvam todas as áreas do conhecimento, desenvolvidos pelas escolas municipais, durante a vigência deste plano.

2.20. Garantir dentro do PME o percentual de tempo destinado à hora atividade dos professores da rede municipal de ensino, em conformidade com a legislação educacional vigente, a partir de 2018.

2.21. Garantir cursos de capacitação continuada aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, nas diversas áreas do conhecimento, durante a vigência deste plano.

2.22. Assegurar a participação dos professores e equipe pedagógica, no programa de avaliação e escolhas de livros didáticos para a rede municipal de ensino, visando à indicação de livros que priorizem a qualidade de ensino, durante a vigência deste plano.

2.23. Assegurar a efetiva participação da comunidade escolar, na elaboração e/ou revisão permanente do Projeto Político Pedagógico e do Rendimento Escolar de cada instituição educacional da rede municipal de ensino, durante a vigência deste plano.

2.24. Viabilizar para a rede municipal de ensino, o desenvolvimento de programas de orientação e apoio aos professores, alunos e famílias, através de parcerias entre as Secretarias de Saúde e da Família e Desenvolvimento Social disponibilizando o trabalho de profissionais na área da Psicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Assistência Social, durante a vigência deste plano.

2.25. Estabelecer mecanismos para reduzir as taxas de repetência e evasão no Ensino Fundamental garantindo a recuperação paralela aos educandos, durante a vigência deste plano.

2.26. Viabilizar de forma gradativa, de acordo com as condições financeiras do município, atendimento em período integral, aos alunos do Ensino Fundamental (anos iniciais) da rede municipal de ensino, com a oferta de contra turno escolar, de aulas de reforço, teatro, música, dança, informática, línguas e esportes, de forma a melhorar os índices de aproveitamento escolar destes alunos, durante a vigência deste plano.

2.27. Buscar recursos para garantir a ampliação e construção de escolas, a fim de viabilizar a implantação gradativa da Educação Integral para os anos iniciais, durante a vigência deste plano”.

§ 3º A Meta 3 – Ensino Médio, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, por não ser de competência do Município, ficou inalterada mantendo a redação original:

“Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento)”.

a) As Estratégias da Meta 3 – Ensino Médio, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, exceto as estratégias 3.3 e 3.4 que não sofreram alterações por serem de competência privativa do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.1. Buscar o apoio da Secretaria Municipal de Educação a fim de viabilizar o transporte para os alunos do Ensino Médio realizarem aulas passeio, pesquisa de campo e outras atividades similares pautadas em projetos educacionais previamente apresentados pelos educadores, durante a vigência deste plano.

3.2. Garantir a documentação necessária para a doação do terreno da prefeitura para o Estado, com vistas a não perder a verba para a construção de uma unidade nova na sede do município, para a construção do Colégio Estadual João Negrão Júnior, a partir de 2016.

3.3. Assegurar, junto às escolas estaduais, a matrícula de estudantes do Ensino Fundamental no Ensino Médio Público, considerando a demanda existente, durante a vigência deste plano.

3.4. Manter a oferta do Ensino Médio em escolas do campo com metodologias e estratégias adequadas a realidade das diferentes populações rurais, durante a vigência deste plano.

3.5. Incentivar as diferentes empresas privadas e instituições públicas a ofertar vagas para Estágio Remunerado para o aluno do Ensino Médio em parceria com o CIEE, durante a vigência deste plano.

3.6. Estimular a procura por Cursos de Educação Profissional técnica de Nível Médio na modalidade Educação à Distância, durante a vigência deste plano.

3.7. Propiciar meios de divulgação dos cursos profissionalizantes, técnicos, de nível médio da região, durante a vigência deste plano”.

§ 4º A Meta 4 – Educação Especial e Educação Inclusiva, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 4 - Universalizar, para os alunos da Rede Municipal de Educação, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o acesso à educação e ao atendimento educacional especializado com a garantia do sistema educacional inclusivo, sala de recursos multifuncionais, classes especiais, escolas ou serviços especializados, a partir da vigência deste plano”.

a) As Estratégias da Meta 4 – Educação Especial e Educação Inclusiva, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.1. Cumprir as diretrizes legais específicas da Educação Especial no que se refere ao quantitativo de estudantes público alvo da Educação Especial inseridos em salas regulares da Educação Infantil e Fundamental (Anos Iniciais), a partir da vigência deste plano.

4.2. Implementar o AEE (conforme a demanda) em escolas da rede pública municipal - compreendendo a Educação Infantil, Ensino Fundamental (Anos Iniciais) e Educação de Jovens e Adultos (Etapas 1 e 2), a partir da vigência deste plano.

4.3. Assegurar o acesso, permanência e qualidade do atendimento dos estudantes público alvo da Educação Especial, preferencialmente nas escolas da rede pública municipal, em tempo parcial ou integral, a partir da vigência deste plano.

4.4. Manter e ampliar, conforme a possibilidade do município e em regime de colaboração financiados pela União e Estado, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) alunos(as) com deficiência, por meio de adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático apropriado, de recursos humanos e tecnológicos no contexto escolar, assegurando em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a partir da vigência deste plano.

4.5. Oferecer o profissional cuidador para atendimento dos estudantes com deficiência que apresentam dificuldades acentuadas de autonomia, conforme a possibilidade, durante a vigência deste plano.

4.6. Ampliar, conforme a necessidade do Município e ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais, Classes Especiais e abrir centros: CAEDA e CAEDV se houver demanda de alunos, fomentar a formação continuada de professores para atendimento educacional especializado nas escolas de acordo com a necessidade manifestada”.

§ 5º A Meta 5 – Alfabetização, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças estudantes, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental, a partir do 1º ano da vigência deste plano”.

a) As Estratégias da Meta 5 – Alfabetização, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.1. Assegurar, na Proposta Curricular das Instituições de Ensino, os processos pedagógicos de alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todos os estudantes, durante a vigência deste plano.

5.2. Estimular as escolas a criarem instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos, até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, de acordo com a BNCC, a partir de 2017.

5.3. Estimular a formação inicial e promover a formação continuada de professores para a alfabetização, a partir da vigência deste plano.

5.4. Promover e fortalecer ações, visando à integração entre escola, família e sociedade, a partir da vigência deste plano.

5.5. Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e a aprendizagem dos estudantes, durante a vigência deste plano.

5.6. Oportunizar aos docentes e profissionais da educação acesso a cursos e formação continuada, visando ao aprofundamento de estudos e o atendimento das demandas decorrentes do trabalho pedagógico desenvolvido em sala de aula, a partir da vigência deste plano.

5.7. Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, a partir de 2018.

5.8. Selecionar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, a partir do 4.º ano de vigência deste plano”.

§ 6º A Meta 6 – Educação Integral, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 33,5% (trinta e três vírgula cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos alunos da Rede Municipal de Educação (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, até o final da vigência deste plano)”.

a) As Estratégias da Meta 6 – Educação Integral, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.1. Promover, com apoio da União, a oferta de Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob a sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, até o final da vigência deste plano.

6.2. Buscar, em regime de colaboração, recursos para construção de escola com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades com crianças em situação de vulnerabilidade social, até o final da vigência deste plano.

6.3. Aderir, em regime de colaboração, a programas nacionais de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, até o final da vigência deste plano.

6.4. Promover a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, quando contribuírem para o enriquecimento do trabalho pedagógico, até o final da vigência deste plano.

6.5. Atender às escolas do campo ofertando atividades de educação em tempo integral nas áreas esportiva, cultural e de lazer, voltadas para realidade social, conforme condições financeiras do município, até o final da vigência deste plano.

6.6. Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas, até o final da vigência deste plano.

6.7. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e pedagógicas, até o final da vigência deste plano.

6.8. Buscar parcerias para que a monitoria seja desempenhada, preferencialmente, por estudantes universitários de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades, ou pessoas da comunidade, com habilidades apropriadas, de acordo com as oficinas ofertadas, até o final da vigência deste plano.

6.9. Viabilizar a ampliação progressiva do tempo escolar, de forma a atingir o mínimo de 7 (sete) horas diárias de atividades educativas, a partir de estudos e mapeamentos dos espaços, da implantação do tempo integral nas escolas do Ensino Fundamental na rede pública municipal, dotando-as de recursos humanos qualificados, recursos financeiros suficientes para custear suas ações, materiais e equipamentos didáticos acessíveis, até o final da vigência deste plano.

6.10. Estimular o desenvolvimento de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar e complementação das atividades pedagógicas dos estudantes matriculados nas escolas de rede pública da educação básica, até o final da vigência deste plano”.

§ 7º A Meta 7 – Aprendizado Adequado na Idade Certa, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as metas projetadas do IDEB para o nosso município, a partir da vigência deste plano”.

a) As Estratégias da Meta 7 – Aprendizado Adequado na Idade Certa, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7.1. Orientar as Instituições de Ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem, até o último ano de vigência deste PME.

7.2. Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização gradativa da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local, durante a vigência deste plano.

7.3. Universalizar, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública municipal, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

7.4. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de programas financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática, durante a vigência deste plano.

7.5. Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação da Rede Municipal, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, durante a vigência deste plano.

7.6. Assegurar a todas as escolas públicas de educação da Rede Municipal o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e progressivamente, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência, a partir do 3º ano de vigência deste plano.

7.7. Manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais, durante a vigência deste plano.

7.8. Pactuar com a União e o Estado em regime de colaboração, a implantação nos, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação da Rede Municipal, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino, durante a vigência deste plano.

7.9. Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, durante a vigência deste plano.

7.10. Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, regional e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional, durante a vigência deste plano.

7.11. Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação da Rede Municipal por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, durante a vigência deste plano.

7.12. Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, a partir do 5º ano de vigência deste plano.

7.13. Estabelecer momentos de reflexão sobre a prática, tendo em vista o desempenho no IDEB, de modo a valorizar as práticas do corpo docente, da direção e da comunidade escolar, a partir do 4º ano de vigência deste plano”.

§ 8º A Meta 8 – Educação de Jovens e Adultos/Escolaridade Média, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 8 - Incentivar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no município e dos 25% mais pobres e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o final de vigência deste plano”.

a) As Estratégias da Meta 8 – Educação de Jovens e Adultos/ Escolaridade Média, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“8.1. Levantar a demanda de jovens, adultos e idosos, não alfabetizados ou que não concluíram o Ensino Fundamental e não estão matriculados na rede pública de ensino ou em quaisquer outras instituições de educação básica, diagnosticando suas necessidades e planejando ações que as atendam dentro dos padrões de qualidade para os alunos aptos para à 1ª e 2ª etapa da EJA (1º ao 5º ano) e considerando suas especificidades e diversidades, a partir da vigência deste plano.

8.2. Elevar a taxa de terminalidade do Ensino Fundamental da população acima de 18 anos, reduzindo ao mínimo e eliminando a taxa de analfabetismo funcional, a partir da vigência deste plano.

8.3. Assegurar e garantir o direito de acesso dos estudantes (jovens, adultos e idosos) trabalhadores ou não, na Educação de Jovens e Adultos (EJA) – 1ª e 2ª etapa (1º ao 5º ano), a partir da vigência deste plano.

8.4. Estabelecer parcerias e/ou convênios com as esferas governamentais, com instituições públicas e com a comunidade com vistas a garantir a funcionalidade de programas e projetos que objetivam a implantação e/ou ampliação das vagas, a melhoria da qualidade do ensino e o atendimento à demanda e às especificidades na Educação de Jovens e Adultos, a partir da vigência deste plano.

8.5. Estabelecer parcerias com os segmentos geradores de renda e empregadores, públicos ou privados, bem como sistema de ensino, no intuito de garantir a permanência dos estudantes da EJA, compatibilizando os horários de trabalho e estudo, durante a vigência deste plano.

8.6. Criar, implementar e monitorar, nas escolas da rede pública municipal de ensino, políticas de inclusão, permanência e formação de jovens, adolescentes e adultos que se encontrem em liberdade assistida e em situação de vulnerabilidade social, formalizando parcerias com as Secretarias Municipais da Família e Desenvolvimento Social, Saúde, entre outras Secretarias e instituições afins, a partir de 2020.

8.7. Realizar chamada pública e divulgação da EJA – 1ª e 2ª etapa (1º ao 5º ano) para possíveis interessados, caracterizando os critérios e abertura de turmas conforme a demanda, a partir da vigência deste plano, com ênfase no período de matrículas.

8.8. Implantar e implementar a proposta curricular da EJA – 1ª e 2ª etapa (1º ao 5º ano), com foco na formação dos estudantes, com vistas à preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e da cidadania, durante a vigência deste plano.

8.9. Implementar uma política pública de acompanhamento pedagógico que assegure permanência da EJA -1ª e 2ª etapa (1º ao 5º ano), se houver demanda de alunos com defasagem em relação idade/escolaridade, dando possibilidades de sucesso escolar e redução dos níveis de evasão, durante a vigência deste plano.

8.10. Garantir e monitorar o programa de alimentação escolar nas escolas da rede pública municipal, atendendo as necessidades da Educação de Jovens e Adultos, durante a vigência deste plano.

8.11. Fortalecer acompanhamento e monitoramento de acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais considerados de baixa escolaridade, identificando motivos de ausência e baixa frequência, planejando as intervenções necessárias, durante a vigência deste plano”.

§ 9º A Meta 9 – Alfabetização de Jovens e Adultos, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5%; erradicar o analfabetismo e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional, a partir da vigência deste plano”.

a) As Estratégias da Meta 9 – Alfabetização de Jovens e Adultos, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“9.1. Realizar um diagnóstico dos jovens e adultos do município não alfabetizados ou analfabetos funcionais, a partir de 2017.

9.2. Promover campanhas de conscientização junto à comunidade sobre a importância da alfabetização e conclusão do Ensino Fundamental, com objetivo de uma melhor qualidade de vida, a partir de 2017.

9.3. Assegurar, no âmbito do município, a oferta da Educação de Jovens e Adultos, em nível de alfabetização, a partir da vigência deste plano.

9.4. Ofertar programas de formação continuada para os educadores que atuam na EJA – Séries Iniciais, durante a vigência deste plano.

9.5. Assegurar durante a vigência deste Plano, o fornecimento de material didático-pedagógico adequado aos alunos e professores da EJA, de acordo com suas especificidades, inclusive no atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais.

9.6. Garantir a oferta do transporte e da merenda escolar aos educandos da EJA – Séries Iniciais, a fim de possibilitar sua frequência e permanência, enquanto houver demanda, durante a vigência deste plano.

9.7. Incentivar os educandos para a continuidade dos estudos na EJA – séries finais e Ensino Médio, durante a vigência deste plano”.

§ 10. A Meta 10 – EJA Integrada à Educação Profissional, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, por não ser de competência do Município, ficou inalterada mantendo a redação original:

“Meta 10 - Oferecer, no mínimo 25% das matrículas de Educação de Jovens e Adultos na forma integrada à Educação Profissional nos ensinos Fundamental e Médio, durante a vigência deste plano”.

a) As Estratégias da Meta 10 – EJA Integrada à Educação Profissional, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, exceto a estratégia 10.1 que não sofreu alteração por não ser de competência do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

“10.1. Ofertar cursos de capacitação aos estudantes da EJA em parceria com órgãos da região, durante a vigência deste plano.

10.2. Divulgar cursos de educação profissionalizante integrado a EJA viabilizando transporte gratuito aos interessados, considerando os cursos de maior procura, durante a vigência deste plano”.

§ 11. A Meta 11 – Educação Profissional, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, por não ser de competência do Município, ficou inalterada mantendo a redação original:

“Meta 11- Viabilizar a oferta de matrículas de Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos de 50% da gratuidade na expansão de vagas, durante a vigência deste plano”.

a) As Estratégias da Meta 11 – Educação Profissional, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, exceto as estratégias 11.2 e 11.3 que não sofreram alterações por não serem de competência do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

“11.1. Estimular a procura por Cursos de Educação Profissional técnica de Nível Médio na modalidade Educação à Distância, durante a vigência deste plano.

11.2. Propiciar aos jovens acima de 14 anos, e aos adultos, condições para o trabalho, oferecendo-lhes novas perspectivas profissionalizantes, durante a vigência deste plano.

11.3. Viabilizar cursos profissionalizantes de nível médio em parceria com as várias Secretarias Municipais, durante a vigência deste plano.

11.4. Cooperar com instituições das diferentes esferas, que oferecem o Ensino Profissionalizante à comunidade de acordo com a demanda do município, durante a vigência deste plano”.

§ 12. A Meta 12 – Educação Superior, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 12 - Incentivar a população em idade adequada a matricular-se na Educação Superior, a partir da implantação do plano”.

a) As Estratégias da Meta 12 – Educação Superior, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“12.1. Apoiar a implantação de cursos superiores a distância, com a finalidade de atender a demanda da comunidade, dando oportunidade às pessoas que querem estudar, e por algum motivo não podem frequentar o ensino superior em outra cidade, a partir da implantação do plano.

12.2. Viabilizar através de parcerias com instituições de Educação Superior, a oferta de cursos superiores de graduação a distância e/ ou presencial, de acordo com a demanda existente, a partir da implantação do plano.

12.3. Oportunizar na rede municipal de ensino, projetos que possam envolver os acadêmicos, dando – lhes oportunidade de complementar os seus estágios, a partir da implantação do plano.

12.4. Garantir meios materiais e estruturais que assegurem a necessária qualidade aos cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância, a partir da implantação do plano.

12.5. Viabilizar a continuidade do curso Superior à Distância e o fornecimento do transporte quando necessário, a partir da implantação do plano.

12.6. Manter o transporte escolar universitário para acadêmicos que frequentam faculdades da região, a partir da implantação do plano”.

§ 13. A Meta 13 – Titulação de Professores da Educação Superior, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, por não ser de competência do Município, ficou inalterada mantendo a redação original:

“Meta 13 - Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores”.

§ 14. A Meta 14 – Pós-Graduação, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 14 - Incentivar gradualmente a elevação do número de matrículas na pós-graduação, durante a vigência do plano”.

a) As Estratégias da Meta 14 – Pós-Graduação, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“14.1. Viabilizar através de parcerias com instituições de Educação Superior, a oferta de cursos de pós-graduação a distância e/ ou presencial, durante a vigência do plano.

14.2. Garantir estrutura física que assegure a necessária qualidade aos cursos oferecidos na modalidade de pós-graduação a Distância, durante a vigência do plano”.

§ 15. A Meta 15 – Formação de Professores, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 15 - Garantir que todos os professores da Rede Municipal de Educação possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, a partir da implantação do plano”.

a) As Estratégias da Meta 15 – Formação de Professores, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“15.1. Incentivar, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS a participação em cursos e programas de formação na área de atuação, aos integrantes do quadro do magistério que não possuem a titulação especificada no caput da presente meta, durante a implantação do plano.

15.2. Incentivar a todos os profissionais do magistério da rede pública municipal que busquem o conhecimento e a incorporação de novas tecnologias, possibilitando a sua utilização na implementação do planejamento e execução das suas atividades profissionais, durante a implantação do plano”.

§ 16. A Meta 16 – Formação Continuada e Pós-Graduação de Professores, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 16 - Apoiar a formação, em nível de pós-graduação, de 90 % dos professores da Rede Municipal de Educação, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação da Rede Municipal formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino”.

a) As Estratégias da Meta 16 – Formação Continuada e Pós-Graduação de Professores, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“16.1. Estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior – IES, a partir de 2018.

16.2. Fomentar a utilização das obras didáticas, paradidáticas e de Literatura do acervo do Plano Nacional do Livro e Leitura existente nas escolas, de forma a favorecer a construção do conhecimento e a valorização da cultura de investigação aos professores da rede pública municipal, durante a vigência do plano.

16.3. Estabelecer, no planejamento da Secretaria Municipal de Educação, anualmente, vagas para a participação de professores da rede pública municipal de ensino em eventos regionais, estaduais e nacionais, a partir de 2017.

16.4. Instituir, em regime de colaboração, forma de registro e divulgação de projetos desenvolvidos nas escolas, bem como de pesquisas e publicações, a fim de validar e valorizar as produções do profissional, a partir de 2018.

16.5. Garantir, em regime de colaboração com o Governo Estadual e Federal, o acesso gratuito aos instrumentos tecnológicos necessários aos profissionais em efetivo exercício, até o final de vigência do plano”.

§ 17. A Meta 17 – Valorização do Professor, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério da Rede Municipal de Educação de forma a garantir a evolução salarial mediante legislação vigente e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, durante a vigência deste PME”.

a) As Estratégias da Meta 17 – Valorização do Professor, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“17.1. Garantir a participação ativa em reuniões convocadas pela comissão municipal dos profissionais do magistério, bem como do sindicato para acompanhamento e atualização de seus objetivos, a partir da vigência do plano.

17.2. Aprovar o Plano de Carreira do Magistério Municipal até novembro de 2015, podendo vigorar a partir do próximo ano letivo”.

§ 18. A Meta 18 – Plano de Carreira Docente, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 18 - Assegurar, até o final de 2015, a atualização e implantação do Plano de Cargos e Carreira para os profissionais da educação municipal, tomando como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em Lei Federal”.

a) As Estratégias da Meta 18 – Plano de Carreira Docente, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“18.1 Atualizar e readequar o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e de Valorização do Magistério da rede pública municipal de ensino, assegurando mecanismos para sua constante atualização, a cada dois anos, a partir da vigência do plano.

18.2. Prever, no PCC dos profissionais da educação do município, incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de especialização, mestrado e doutorado, durante a vigência do plano.

18.3. Prever, no PCC, reajustes salariais nos mesmos percentuais de reajuste do Piso Salarial Nacional Profissional, em todos os níveis e classes, estabelecendo-se uma data-base para tal, a partir da vigência do plano.

18.4. Prever, no PCC, critérios para contratação de professores em turno suplementar para suprir possíveis licenças, a partir da vigência do plano.

18.5. Garantir o cumprimento de 1/3 da jornada de trabalho extraclasse para formação, estudo, planejamento, avaliações e outros, dos profissionais do magistério da rede pública municipal, a partir de 2018.

18.6. Criar mecanismos para implementar, no prazo de dois anos a partir da implantação deste Plano Municipal de Educação, o sistema de avaliação de desempenho dos profissionais da educação, visando atingir maiores índices, tanto nos aspectos qualitativos como nos quantitativos do ensino público municipal, a partir de normas estabelecidas no PCC.

18.7. Desenvolver e implantar, a partir do terceiro ano da vigência deste Plano, programa de qualidade de vida para o professor como: prevenção aos problemas de saúde ocasionados pelo trabalho (voz, coluna, psicológico, etc.) e, quando necessário, o apoio quanto a materiais pedagógicos e/ou equipamentos apropriados para professores com deficiência.

18.8. Instituir comissão municipal permanente para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, implantação e implementação dos respectivos planos de carreira, a partir da vigência do plano”.

§ 19. A Meta 19 – Gestão Democrática, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 19 - Assegurar a gestão democrática na rede pública municipal de Teixeira Soares, durante a vigência do plano”.

a) As Estratégias da Meta 19 – Gestão Democrática, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“19.1. Garantir o desenvolvimento das ações participativas, onde se vê a necessidade da colaboração de pessoas envolvidas no processo administrativo e pedagógico na tomada de decisões, estas questões permitem a concretização de que é fundamental a participação efetiva dos professores, funcionários da escola, pais, alunos e toda comunidade escolar, a partir da vigência do plano.

19.2. Garantir que os conselhos escolares participem do projeto político pedagógico com todos seus desafios como: avaliação, currículo, planejamento, formação continuada para educadores, a administração dos recursos e a sua transparência, durante a vigência do plano.

19.3. Garantir a participação dos conselhos juntamente com professores, pais e alunos, visando a melhoria do andamento escolar e enfatizando o respeito às diversidades, contra a homofobia e os preconceitos étnico racial, religiosos e de gênero, durante a vigência do plano.

19.4. Garantir a continuidade dos projetos educacionais e cursos de qualificação aos profissionais da educação, durante a vigência do plano.

19.5. Estimular a constituição de uma escola ativa que permita ao docente condições de trabalho adequado com auxílio e projetos pedagógicos, visto que há inclusão com diversidade e que necessitam de um trabalho diferenciado, durante a vigência do plano.

19.6. Fortalecer as instâncias colegiadas nos espaços educativos como forma de garantir a gestão democrática, a participação popular e o controle social, durante a vigência do plano.

19.7. Garantir que o cargo de Secretário (a) de Educação seja ocupado por professor efetivo da rede municipal, durante a vigência do plano”.

§ 20. A Meta 20 – Financiamento da Educação, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Meta 20 - Buscar assegurar os investimentos dos recursos financeiros para a educação ampliando-os gradativamente, acompanhando o crescimento nacional, de forma a assegurar as condições necessárias à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público de qualidade, conforme busca este plano, durante a vigência do plano”.

a) As Estratégias da Meta 20 – Financiamento da Educação, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“20.1. Manter o investimento atual na educação municipal de até 30% da receita líquida do município resultante de impostos, inclusive o proveniente de transferências para manutenção e desenvolvimento do ensino público, a partir da vigência do plano.

20.2. Continuar buscando recursos financeiros junto à esfera federal e estadual, através de projetos, com o objetivo de adequar e ampliar as escolas Municipais para poder atender a Lei nº 9.394/96 e melhorar a qualidade do ensino, durante a vigência do plano.

20.3. Continuar assegurando as condições para execução do plano plurianual – PPA, LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei Orçamentária Anual), PAR (Plano de Ações Articuladas) e demais programas e Convênios da Educação em consonância com o Plano Municipal de Educação, dando cumprimento às metas e estratégias de qualidade estabelecidas para todas as etapas e modalidades de ensino, durante a vigência do plano”.

Art. 2º A execução das Metas 3, 10, 11 e 13 e das Estratégias 3.3 e 3.4 da Meta 3, a Estratégia 10.1 da Meta 10, as Estratégias 11.2 e 11.3 da Meta 11 e a Meta 13 constantes no Anexo I, da Lei Municipal nº 1.700, de 23 de junho de 2015 e suas alterações, é de responsabilidade do Estado ou da União, cada qual dentro de sua esfera de competência.

Art. 3º Fica aprovado e fazendo parte integrante desta Lei na forma do Anexo I, a avaliação e as readaptações das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação – PME, do biênio 2017-2019 compreendido pelo período de 23-06-2017 a 23-06-2019.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DADO E PASSADO no Gabinete do Prefeito do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2019, 102º da Emancipação Política.

 

LUCINEI CARLOS THOMAZ

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Levi Varela da Silva
Código Identificador:5BD516A8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/11/2019. Edição 1881
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