ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.568/2026
“Institui a Política Municipal de Mobilidade Gratuita CIRCULA RBS, assegura o acesso universal ao transporte coletivo urbano e rural e fortalece a inclusão social e o desenvolvimento territorial no Município de Rio Branco do Sul.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Integrada CIRCULA RBS, executada por meio do Programa Municipal de Transporte Público Gratuito CIRCULA RBS, como política pública permanente destinada a promover a integração territorial, a inclusão social, a acessibilidade universal e o desenvolvimento sustentável do Município de Rio Branco do Sul.
Art. 2º O Programa CIRCULA RBS tem por finalidade assegurar transporte coletivo municipal gratuito, acessível, seguro, eficiente e contínuo, promovendo a integração entre as áreas urbanas e rurais e ampliando o acesso da população aos serviços públicos, oportunidades econômicas, atividades culturais, esportivas, educacionais e comunitárias.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Mobilidade Integrada CIRCULA RBS:
I – universalidade do acesso ao transporte público;
II – gratuidade do serviço;
III – acessibilidade universal;
IV – integração territorial entre cidade e campo;
V – eficiência e qualidade da prestação do serviço;
VI – continuidade da prestação do serviço público;
VII – inclusão social e redução das desigualdades;
VIII – sustentabilidade social, econômica e ambiental;
IX – participação cidadã;
X – melhoria contínua da mobilidade municipal.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – assegurar o direito constitucional de locomoção;
II – ampliar o acesso da população aos serviços públicos e às oportunidades de desenvolvimento;
III – promover a integração entre comunidades urbanas e rurais;
IV – reduzir desigualdades territoriais e sociais;
V – fortalecer a mobilidade urbana e rural sustentável;
VI – incentivar a participação da população em atividades culturais, esportivas, educacionais, religiosas e comunitárias;
VII – contribuir para o desenvolvimento econômico local;
VIII – garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IX – promover a integração social e territorial do Município.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º O serviço de transporte coletivo municipal prestado pelo Programa CIRCULA RBS será gratuito para todos os usuários, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa ou contraprestação financeira.
Art. 6º O Programa será operado diretamente pelo Município ou mediante outras formas legalmente admitidas, observadas as normas aplicáveis à administração pública.
Art. 7º O atendimento ocorrerá, preferencialmente, de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 19h00, podendo os horários ser ampliados ou ajustados pelo Poder Executivo conforme necessidade da população e disponibilidade operacional.
§ 1º Em ocasiões de eventos oficiais, festividades, atividades culturais, esportivas, religiosas, educacionais, turísticas ou de interesse público promovidas ou apoiadas pelo Município, o Programa poderá operar em horários especiais, inclusive em períodos noturnos, domingos e feriados.
§ 2º A ampliação excepcional dos horários e dias de atendimento tem por finalidade garantir acesso democrático da população aos eventos municipais, fortalecendo a inclusão social, a participação comunitária, a cultura local, o turismo e o desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO III
DAS ROTAS E ITINERÁRIOS
Art. 8º O sistema de transporte coletivo municipal será estruturado por rotas urbanas e rurais, definidas pelo Poder Executivo com base em critérios técnicos de mobilidade, demanda populacional e interesse público.
§ 1º As rotas urbanas deverão priorizar a integração dos bairros e regiões do Município, contemplando preferencialmente:
I – Eixo Norte-Sul;
II – Eixo Leste-Oeste.
§ 2º As rotas rurais compreenderão inicialmente:
I – Área Urbana – Açungui;
II – Área Urbana – Santana;
III – Área Urbana – Pernambuco.
§ 3º O Poder Executivo poderá criar, ampliar, alterar, adequar ou unificar itinerários, horários e rotas conforme a evolução das necessidades da população e os estudos técnicos de mobilidade.
CAPÍTULO IV
DA FROTA, ACESSIBILIDADE E CONTINUIDADE DO SERVIÇO
Art. 9º O Município manterá frota compatível com a demanda do serviço, assegurando condições adequadas de segurança, conforto, acessibilidade e continuidade operacional.
Art. 10. O sistema deverá dispor de estrutura operacional capaz de garantir a continuidade da prestação dos serviços em casos de manutenção preventiva, corretiva ou situações emergenciais.
Art. 11. Os veículos utilizados no Programa deverão possuir:
I – plataforma elevatória ou equipamento equivalente para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – espaços reservados e acessíveis para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e usuários com mobilidade reduzida;
III – sistema de climatização por ar-condicionado;
IV – dispositivos de segurança exigidos pela legislação vigente;
V – equipamentos de monitoramento operacional;
VI – sistema de controle estatístico e gerenciamento do fluxo de passageiros.
Parágrafo único. O sistema de controle de passageiros terá finalidade exclusivamente gerencial e estatística, sendo vedada sua utilização para cobrança de tarifa.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E OPERAÇÃO
Art. 12. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – planejar, organizar, operar e fiscalizar o Programa;
II – definir itinerários, horários e pontos de parada;
III – promover a manutenção, renovação e ampliação da frota;
IV – contratar ou disponibilizar os profissionais necessários à execução dos serviços;
V – monitorar indicadores de desempenho e utilização do sistema;
VI – promover ações de melhoria contínua da mobilidade urbana e rural;
VII – desenvolver campanhas de orientação aos usuários.
Art. 13. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos legais com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas para aprimoramento e expansão do Programa.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo promoverá o acompanhamento permanente do Programa CIRCULA RBS mediante indicadores de desempenho, utilização e impacto social.
Art. 15. O monitoramento poderá considerar, entre outros:
I – número de passageiros transportados;
II – usuários atendidos nas áreas urbanas e rurais;
III – níveis de acessibilidade do sistema;
IV – atendimento em eventos municipais;
V – índices de satisfação dos usuários;
VI – ampliação do acesso da população aos serviços públicos.
Art. 16. As informações produzidas poderão subsidiar a revisão de rotas, horários, investimentos e estratégias de expansão do Programa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. O Poder Executivo poderá utilizar recursos próprios, estaduais, federais, convênios, transferências voluntárias e demais fontes legalmente admitidas para manutenção, ampliação e aperfeiçoamento do Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, 25 de junho de 2026.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:5E041679