ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
LEI Nº 3.024/2024
Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de taxas de serviços públicos e de coleta de lixo a templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte;
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção e a proceder a remissão das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo a templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos, com sede no município de Sarandi.
§ 1º Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as associações sem fins lucrativos deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – o imóvel deve estar registrado em nome da Associação e ser utilizado para fins de interesse social;
IV – no caso de imóveis locados, os contratos de locação deverão estar devidamente registrado no ofício de imóveis, na matrícula do imóvel; e
V – possuir título de utilidade pública.
§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as entidades religiosas e casas pastorais deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – o imóvel deve estar registrado em nome da entidade religiosa e ser utilizado para fins de interesse social;
IV – no caso de imóvel locado, o contrato de locação deverá estar devidamente registrado no ofício de imóveis, na matrícula do imóvel;
V – devem estar com o estatuto em nome da instituição e devidamente registrado, bem como com CNPJ.
§ 3º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários a concessão, como:
I – documento que comprove a posse e/ou a propriedade; e
II – cópia da matrícula atualizada do imóvel e/ou contrato de locação em vigor com as formalidades legais.
§ 4º Não haverá em hipótese alguma, nenhuma espécie de restituição de valores porventura já recolhidos aos cofres públicos pelas associações e/ou entidades beneficiárias desta Lei.
Art. 2º A isenção poderá ser concedida por até 10 (dez) anos, a contar do exercício financeiro de 2024, podendo este ser renovado por igual período, nas seguintes circunstancias:
I – pedido expresso ao setor competente via protocolo com 30 (trinta) dias de antecedência do último mês anterior ao vencimento; e
II – apresentar todos os documentos mencionados nos §1º e §2º do Art. 1º desta Lei, atualizados.
Paragrafo Único – após a devida análise dos documentos acima mencionados, caberá ao setor competente, por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, deferir ou não a isenção e a remição das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO E/OU REMISSÃO
Art. 3ºA concessão dos benefícios desta Lei é por prazo determinado, não gerando direito adquirido, podendo, no entanto, ser revogado, a qualquer tempo, por decreto do Poder Executivo Municipal, ficam remidos os débitos dos templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos, até a presente data.
Parágrafo Único –A remissão das taxas ajuizadas dependerá da quitação prévia das custas processuais.
Art. 4º São isentas as taxas de serviços públicos e de coleta de lixo, templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos com sede no Município de Sarandi.
Art. 5ºFica expressamente revogada a Lei nº 1.350, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 03 dias do mês de Maio de 2024.
EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
Presidente da CMS
presidencia@cms.pr.gov.br
Publicado por:
Vagner Rafael Vaz
Código Identificador:5EBEF947
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/05/2024. Edição 3016
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