ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 955 - 2026 - INSTITUÍDO O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO A OVINO - CAPRINOCULTURA
Art. 1° Fica instituída Plano de Incentivo a Ovino/caprinocultura, com o objetivo de promover:
O aumento da escala de produção e o rebanho do Município;
A intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
A regularidade do fornecimento e a padronização da produção;
A melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abate clandestino, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
A pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
Melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade e que se adaptem as condições geográficas e climáticas do município.
Promover parcerias com Instituições de Ensino e Pesquisa, filantrópicas ou de outra natureza que ofereçam apoio para o desenvolvimento do presente Plano.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 2° Compete ao programa organizar os agricultores interessados estabelecendo como diretrizes o apoio e acompanhamento diante da formação de associação;
Art. 3° Poderá contemplar, observada a disponibilidade financeira, de acordo com parecer prévio da contabilidade e secretária de finanças:
§1° Aquisição de matrizes e reprodutores de Ovinos e Caprinos;
§2° Mudas e sementes de espécies forrageiras;
§3° Transporte dos animais, incluindo carrocerias de madeira ou ferro adaptadas;
§4°Melhoramento genético através da aquisição de sêmen, botijão e equipamentos para inseminação;
§5° Materiais para o manejo (alicate elastrador e cauterizador, máquina de tosquia, equipamento para casqueamento, aplicador de brincos, buçal marcador, seringas, agulhas, caixas térmicas, medicamentos e vacinas);
§6° Excursões técnicas a unidades, dia de campo, eventos e exposições;
§7° Aquisição de veículo para atender as demandas do comercio, transporte e atendimento a ovino/caprinocultura;
Art. 4° São princípios e diretrizes do Plano Municipal de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
• A sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
• A geração de emprego e renda em âmbito local;
• A elevação da produtividade do trabalho;
• A inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
• A sanidade e segurança alimentar;
• A Fomento e incentivo ao Associativismo/cooperativismo municipal na atividade da Ovino/caprinocultura;
• A valorização da cultura e identidade locais;
• Fomentar o empreendedorismo;
• O bem-estar animal.
Art. 5° São instrumentos do Plano Municipal de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
• A assistência técnica e a extensão rural;
• A defesa sanitária animal;
• A capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
• O associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos parceria de produção integrada;
• As certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
• As informações de mercado;
Art. 6° Esta lei destina-se também a fomentar palestras e cursos que se fizerem necessárias para ampliar o conhecimento teórico-prático desta atividade produtiva no município.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura deverá desenvolver o plano municipal de Incentivo a Ovinocultura e a Caprinocultura no município de Goioxim.
Art.8°Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas, privadas, filantrópicas, comercial, de ensino e pesquisa que forneçam informações técnicas para os produtores, a fim de melhorar a produtividade do rebanho, como meta auxiliar e incentivar a ovino/caprinocultura, assim como a comercialização de animais criados no município.
Art. 9° A Política Municipal de Incentivo à Ovino/caprinocultura pode ser utilizada como fundamento para promover parcerias com instituições educacionais visando capacitar a nova geração em técnicas avançadas e sustentáveis de criação, além de oferecer estágios e programas de formação prática junto às propriedades e cooperativas locais.
Art. 10° A Política Municipal de Incentivo à Ovino/caprinocultura tem como escopo incentivar produtores a buscar certificações (como orgânico ou de origem) que valorizem o produto final, oferecendo vantagens no mercado e criando diferenciais para consumidores mais exigentes.
Art. 11° A Política Municipal de Incentivo à Ovino/caprinocultura fomentará a organização de feiras e eventos para promover a ovino/caprinocultura.
Art. 12° A Política Municipal de Incentivo à Ovino/caprinocultura buscará estimular a captação e disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações a ela referentes.
Art. 13° Os critérios para ser beneficiário obedecerão aos requisitos descritos em decreto publicado pela secretaria de agricultura do município e exarado pelo Prefeito Municipal, que deverão conter os seguintes nortes e regras, abaixo:
Exigência do Produtor Rural ser beneficiário da CAF;
Ter Propriedade Rural nos limites do Município de Goioxim – PR;
Participar das capacitações da Secretaria Municipal da Agricultura do Município de Goioxim – PR, através de certificado de atestado emitido pelo secretário da pasta;
O produtor rural beneficiado deverá permanecer no grupo de produtores beneficiados pelo programa em comento, pelo prazo mínimo de 1 ano para assim poder ter sua propriedade beneficiada;
No caso de eventual aquisição de bens: (Animais, equipamentos ou veículos), os produtores rurais que usufruíram dos benefícios destinados pela administração pública, terão os critérios que regulamentaram o programa, expedidos por regulamento definido por decreto do Prefeito Municipal, com apoio da equipe técnica da secretaria da agricultura, através de formalização de termo especifico, com clausula de reversão dos benefícios em caso de descumprimento das regras e todos os benefícios cedidos pela administração pública, através de contrapartida.
Art. 14° O programa assim como cada apoio será regido e regulamentado via planejamento e organização da Secretaria de Agricultura.
Art. 15° O poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto no que couber.
Art. 16° O Programa descrito nesta lei, em especial os artigos acima 12º, 13º, 14º e 15º, bem como, para efetuar a administração pública qualquer benefício ou execução do citado programa será observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 17° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 25 de março de 2026.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:69E0E3E4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/03/2026. Edição 3497
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