ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 296/2025

SÚMULA: Institui o Programa de Alfabetização e Letramento de Sarandi - ALFABETIZA SARANDI e dá outras providências.

 

Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que garante a educação como direito de todos, com a incumbência do Estado de garantir, com equidade, o acesso à educação de qualidade (art. 205), especialmente no que tange ao art. 206, que estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e ao art. 208, que assegura a educação básica gratuita e obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade;

 

A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especialmente no que se refere à educação infantil e aos anos iniciais do Ensino Fundamental, e à importância da alfabetização na idade certa como um dos pilares da educação básica (art. 32, 29 e 30);

 

A Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) educação ​integral de crianças e adolescentes, que garantem o direito à educação e a proteção integral das crianças e adolescentes, fundamentando ações pedagógicas específicas para o desenvolvimento pleno e integral da criança;

 

A Resolução GS/SEED nº 3.285/2023, que estabelece as metas educacionais e os indicadores para apuração do Índice de Qualidade da Educação Paranaense (IQEP), com foco na promoção da alfabetização e letramento nas escolas públicas do Estado;

 

O Decreto Federal nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o objetivo de promover a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

O Decreto Federal nº 12.391/2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, promove a redução das desigualdades educacionais e o fortalecimento das aprendizagens de estudantes que preencheram lacunas em sua aprendizagem durante uma pandemia;

 

O Plano Nacional de Educação - PNE , Lei nº 13.005/2014, que estabelece as diretrizes, metas e estratégias para a educação no Brasil até 2024, com a meta de garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até os 8 anos de idade - Meta 5;

 

A Base Nacional Comum Curricular - BNCC , que orienta a elaboração dos currículos de educação básica, com ênfase na alfabetização e letramento como processos fundamentais para o desenvolvimento das crianças, com destaque para os direitos de aprendizagem na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

 

Lei nº 1531/2008, que Institui e regulamenta o Sistema Municipal de Ensino de Sarandi, cria o Conselho Municipal de Educação de Sarandi e dá outras providências;

 

A Deliberação nº 03/2010 - CMES/SARANDI, aprovado em 01/09/2011, que instrui as Normas e Princípios para Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Sarandi;

 

A Lei Municipal n° 2148/2015, de Metas e Estratégias contidas no Plano Municipal de Educação de Sarandi, suas diretrizes, execução e em especial a Meta 05, 5.1 Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças [...]

 

A Resolução GS/SEED nº 3.285/2023, que estabelece as metas educacionais e descreve os indicadores para apuração do Índice de Qualidade da Educação Paranaense - IQEP: Art. 2º Os indicadores que compõem o algoritmo para o Cálculo do IQEP ficam definidos conforme segue: I - Indicador de Ensino (IE) - avanços de aprendizagem e progressão dos estudantes no Ensino Fundamental; II - Indicador de Alfabetização (ALF) - avanços de aprendizagem na série/etapa de alfabetização; III - Indicador de Educação Integral (INT) - ampliação de matrículas em tempo integral; IV - Fator Social (FS) - Indicador de Nível Socioeconômico (INSE) total da rede municipal em relação à média do INSE estadual;

 

D E C R E T A

Art. 1º Fica instituído o Programa de Alfabetização e Letramento de Sarandi - ALFABETIZA SARANDI, com a finalidade de promover a formação continuada e fortalecer o trabalho de alfabetização e letramento das crianças/estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Sarandi.

 

Art. 2º Concorre à Secretaria Municipal da Educação a orientação, assessoria e estratégia das políticas a orientação, assessoria e ações decorrentes do Programa ALFABETIZA SARANDI, com vistas a garantir a apropriação do sistema de escrita alfabética e a função social de leitura e compreensão da escrita.

 

Art. 3º - São objetivos do Programa ALFABETIZA SARANDI:

 

I Fortalecer e apoiar as Unidades Educacionais no processo de alfabetização e letramento das crianças/estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Sarandi;

II Implementar políticas e ações para que as crianças/estudantes sejam alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III Promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, ampliação e aprofundamento da leitura e da escrita;

IV Garantir às crianças e estudantes público-alvo da Educação Especial - Paee o direito ao planejamento educacional individualizado - PEI, respeitando suas potencialidades e especificidades no processo de alfabetização e letramento;

V Garantir o direito à alfabetização e ao letramento como elementos estruturantes da vida escolar;

VI Observar a utilização da concepção pedagógica da Pedagogia Histórico-Crítica na Rede Pública Municipal de Ensino;

VII Oferecer suporte à ação pedagógica dos profissionais da Educação Infantil, com foco especial em propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular - BNCC para as turmas de Infantil 4 e 5 e para os anos iniciais do Ensino Fundamental, fortalecendo o desenvolvimento integral das crianças e elevando a qualidade do ensino e da aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática;

VIII Propor situações que incentivam a reflexão e a construção do conhecimento como processo contínuo de formação docente;

IX Desenvolver conhecimentos que possibilitem a compreensão da Matemática e da linguagem e dos seus processos de ensino e aprendizagem;

X Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de formação continuada nas Unidades Educacionais;

XI Fomentar a transição adequada das crianças do Infantil 4 e 5 para as escolas do Ensino Fundamental, garantindo que o processo ocorra de forma acolhedora e alinhada às necessidades pedagógicas e socioemocionais;

XII Fortalecer a transição dos estudantes do 5º ano para os anos finais do Ensino Fundamental, promovendo estratégias que assegurem a continuidade do processo de aprendizagem e a adaptação ao novo contexto escolar;

XIII Integrar o uso das Tecnologias Digitais na prática pedagógica, a fim de estimular o uso de recursos e conteúdos digitais como formas de inclusão e fortalecimento dos processos de alfabetização e letramento;

XIV Avaliar o processo de alfabetização e letramento das crianças e estudantes, por meio da aplicação de Avaliação Municipal, criando estratégias adequadas para as propostas pedagógicas;

XV Garantir um ambiente educativo lúdico, estimulando a curiosidade e o interesse das crianças e estudantes durante o processo de alfabetização e letramento.

 

Art.4º - Constituem diretrizes para a implementação deste Programa:

I Reconhecimento da autonomia das Unidades Educacionais na execução das políticas de alfabetização e letramento;

II Fortalecimento da colaboração entre a Secretaria de Educação e as assessorias de núcleo, os formadores dos campos de experiência e dos componentes curriculares promovendo a equidade educacional e a troca de experiências pedagógicas;

III Recuperação da defasagem em relação à alfabetização e ao conhecimento matemático das crianças/estudantes do 2º ao 5º ano, por meio de ações específicas de entrega pedagógica;

IV Promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, garantindo igualdade de oportunidades;

V Estímulo ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, promovendo diversidade de abordagens metodológicas;

VI Valorização da diversidade étnico-racial e regional, fomentando a inclusão e o respeito às diferenças;

VII Inclusão dos estudantes imigrantes, considerando as especificidades linguísticas, culturais e socioeconômicas desse público, com ações pedagógicas adaptadas para garantir o acesso à educação de qualidade e sua integração plena ao ambiente escolar;

VIII Oportunização de espaços e propostas pedagógicas inovadoras na Educação Infantil, oferecendo ambientes educativos que incentivam o desenvolvimento integral das crianças/estudantes, desde as fases iniciais de alfabetização, com ênfase na interação, brincadeiras e aprendizagens;

IX Centralidade nos processos de ensino-aprendizagem e nas necessidades das Unidades Educacionais, adaptando as ações à realidade local;

X Implementação de políticas de formação continuada para professores, pedagogos e gestores educacionais, homologados à Pedagogia Histórico-Crítica ;

XI Respeito à autonomia pedagógica dos professores e das Unidades Educacionais, incentivando a criatividade e a inovação;

XII Valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, apoiando sua importância no desenvolvimento das crianças no período de alfabetização e letramento.

 

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Sarandi, 01 de abril de 2025.

 

CARLOS ALBERTO DE PAULA

Prefeito de Sarandi

 

ADRIANA DE OLIVEIRA CHAVES PALMIERI

Secretária de Educação


Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:6E4CCFC1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/04/2025. Edição 3260
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