ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2023

SUMULA: INSTITUI O REFIS GUARAQUECABA PROGRAMA DE RECUPERACÃO FISCAL DE

GUARAQUEÇABA PARA O ANO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LILIAN RAMOS NARLOCH, Prefeita Municipal de Guaraqueçaba - PR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guaraqueçaba, Estado do Paraná, denominado REFIS Guaraqueçaba - 2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários decorrentes de débitos relativos à Contribuição de Melhoria e aos tributos municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não e outros previstos no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único - O REFIS Guaraqueçaba - 2023 não alcançara débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, bem como não alcançara débitos decorrentes de irregularidades apuradas pela atual gestão e denunciadas aos órgãos competentes.

 

Art. 2° - O ingresso no REFIS Guaraqueçaba - 2023 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, bem como pelo responsável ou terceiros interessados, fazendo jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei.

 

§1° O ingresso no REFIS Guaraqueçaba - 2023 implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1° em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos em exercícios anteriores, que serão incluídos no programa mediante confissão.

 

§ 2° O contribuinte no ato da adesão do REFIS Guaraqueçaba - 2023, deverá trazer o CPF se pessoa física e CNPJ se pessoa jurídica, e comprovante de endereço (talão de água, luz ou telefone), e, caso os débitos sejam relativos ao IPTU, deverá apresentar a matrícula dos imóveis, se houver.

 

§ 3° Caso o débito tenha sido objeto de execução fiscal e o processo esteja em fases adiantadas, tais como: com leilão agendado; tenha sido apresentado bem a penhora etc., o parcelamento dependera de pagamento a vista de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

 

Art. 3° - A opção pelo REFIS Guaraqueçaba - 2023 poderá ser formalizada mediante a utilizarão do "Termo de adesão do REFIS Guaraqueçaba - 2023".

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças é competente para analisar, deferir ou indeferir os parcelamentos de créditos previstos nesta Lei, porém todos Os parcelamentos devem ser homologados pelo chefe do Executivo.

 

§ 2° No caso de dívidas em cobrança judicial dependerá da comprovação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, podendo ser isentado do pagamento das custas a critério do Cartório.

 

§ 3° As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas mediante ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS Guaraqueçaba 2023, devidamente confessados, poderão ser parcelados nos termos do art.8° desta lei, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças e homologação do Prefeito, com exceção dos débitos referentes a contribuição de melhoria que deverão ser pagos em parcela única para serem beneficiados pelo REFIS Guaraqueçaba - 2023.

 

§1° Os débitos existentes, em nome do optante ou por indicação fiscal, serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS Guaraqueçaba - 2023

 

§ 2° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3° Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas no poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ 4° A primeira parcela deverá ser paga, como forma de adesão ao REFIS, no ato da formalização

do REFIS Guaraqueçaba - 2023 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 5° O inadimplemento da primeira parcela ser considerado como desistência da adesão ao REFIS

e implicar no cancelamento automático do REFS Guaraqueçaba - 2023.

 

Art. 5°-O pedido de parcelamento implica:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como

desistência dos ] interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte;

 

III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento.

 

Art. 6° - Será excluído do REFIS Guaraqueçaba - 2023, aquele que se beneficiou de irregularidades apuradas depois de deferido o parcelamento.

 

Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS Municipal implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

 

Art. 7°-O pagamento das parcelas em atraso que não acarrete exclusão do programa será acrescido de juros de mora de 1 % ao mês ou fração dia/mês e será acrescido de correção pela Taxa IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

 

Art. 8°-O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, com as seguintes

vantagens e prazos:

 

Forma de Pagamento juros multa

A vista 80% 80%

Até 06 parcelas 75% 75%

Até 12 parcelas 70% 70%

Até 18 parcelas 65% 65%

Até 24 parcelas 60% 60%

De 25 até 60 parcelas 40% 40%

 

Art. 9° - O prazo para adesão a REFIS Guaraqueçaba - 2023 inicia-se na data de publicação da presente lei e encerra-se no dia 30 de novembro de 2023, podendo ser prorrogado a critério e por ato próprio da Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal de Guaraqueçaba, 02 de agosto de 2023.

 

LILIAN RAMOS NARLOCH

Prefeita Municipal

 


Publicado por:
Kaio Murillo Neves Jaques Pereira
Código Identificador:70336946


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/08/2023. Edição 2828
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