ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1863/2021
LEI Nº 1863/2021
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art.1º. Fica criado no município de Califórnia o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que lhe dará apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico.
Art.2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município Califórnia.
Art.3º. O CMDM possui as seguintes atribuições:
I. Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II. Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do município de Califórnia;
III. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e, garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV. Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
V. Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VI. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VII. Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
VIII. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
IX. Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
X. Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XI. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XII. Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIII. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher;
XIV. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XV. Elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XVI. Apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII. Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O CMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4º. O CMDM será composto por dez integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
Art. 5º. A representação do Poder Público será composta por cinco representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, preferencialmente vinculados a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Cultura e Turismo e Secretaria de Administração e Finanças, devidamente indicadas e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A presidência do Conselho será exercida, obrigatoriamente, entre um dos representantes do Poder Público.
Art. 6º. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por cinco representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada (ONGS, sindicatos, associações e representação de bairros, comércio, igrejas, Rotary) enfim todo o seguimento legalmente constituídas e com experiência na atuação da promoção dos direitos das mulheres.
Art. 7º. Serão convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto:
I. Um representante do Departamento Jurídico do Município;
II. Um representante da Secretaria de Assistência Social do Município;
III. Um representante da Secretaria de Saúde do Município;
IV. Um representante da Secretaria de Cultura e Turismo do Município;
V. Um representante da Secretaria de Educação do Município.
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º. A eleição dos integrantes da sociedade civil organizada do CMDM será realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º. A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDM.
§ 2º. A Presidente do CMDM deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil.
§ 3º. As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades e indicar uma representante titular e uma suplente para participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Califórnia sendo esta responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos sendo permitida 01 (uma) recondução.
Art. 13. Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou por outro impedimento previsto em Lei.
Art. 14. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
Art. 15. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
Art. 16. O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da data de vigência desta Lei, nomeará uma comissão provisória para administrar o Conselho e propor o Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho, para a nomeação prevista nesta Lei.
§ 1°. Esta comissão provisória será composta de 04 (quatro) integrantes, sendo 02 (dois) indicados por entidades representativas da sociedade civil e 02 (dois) de representação governamental e administrará o Conselho até que sejam nomeados e empossados os conselheiros, na forma da Lei.
§ 2°. A comissão provisória terá o prazo de 03 (três) meses da sua nomeação para apresentar proposta do Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 06 (seis) meses da vigência desta Lei.
Art. 17. Caberá ao Conselho, no prazo de 6 (seis) meses da sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.
Art. 18. As integrantes do CMDM e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. O desempenho da função de integrante do CMDM, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 20. As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho em primeira chamada, ou em qualquer quórum na segunda chamada.
Art. 21. Todas as reuniões do CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 22. À Presidente do CMDM compete:
I. Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II. Dirigir as atividades do Conselho;
III. Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV. Proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 23. A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 24. À Secretária-Geral do CMDM compete:
I. Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II. Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III. Manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV. Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V. Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 25. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDM serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 27. O CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as medidas necessárias para tanto.
Art. 28. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 29. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.
Art. 30. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher, devendo, no entanto o Conselho buscar por patrocinadores para colaboração e consequentemente redução de despesas públicas.
Art. 31. As deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede da Secretaria de Assistência Social pelo prazo de 15 (quinze) dias da sua emissão e, quando solicitadas, disponibilizadas ao público em geral.
Art. 32. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia aos 12 de maio de 2021.
PAULO WILSON MENDES
Prefeito
Publicado por:
Thomas Henrique Abba
Código Identificador:70497B34
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/05/2021. Edição 2262
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